100 likes | 215 Views
Art. 105, III, a, b e c, CF/88. RECURSO ESPECIAL. Conceito.
E N D
Art. 105, III, a, b e c, CF/88 RECURSO ESPECIAL
Conceito • Recurso destinado a devolver ao Superior Tribunal de Justiça a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e Distrito Federal.
Natureza Jurídica • Instituto político de direito processual constitucional.
Condições de Admissibilidade • Causa decidida em única ou última instância • O recurso deve impugnar uma decisão proferida após esgotadas, por quem a impugna, todas as vias recursais ordinárias; • São passíveis de impugnação mediante recurso especial somente as decisões emanadas dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. • Presquestionamento • Não pode ser objeto do recurso especial questão que não haja sido expressamente conhecida e decidida pela instância inferior;
Questão federal de natureza infraconstitucional • Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; • Negar vigência significa negar aplicação. • Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; • A decisão recorrida julga válido ato de governo local que haja sido impugnado de ilegalidade. • Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal; • Uniformização e aplicação da lei federal; • Súmula 13, STJ: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.
Efeito suspensivo • Suspensivo – princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII);
Interposição e processamento • Lei 8.038/90, arts. 26 a 29; • Prazo: 15 dias; • Petição de interposição: • dirigida ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida; • Fundamentada com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma; • Contra-razões: 15 dias; • Juízo de admissibilidade: Presidente do Tribunal a quo – prazo de 5 dias;
Admissão – remessa ao STJ; • STJ: • Distribuição a uma das Turmas; • Sorteio do Relator; • Remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para manifestação – 5 dias; • Julgamento (admissibilidade e mérito). • OBS.: Caso a decisão prolatada em instância inferior acabe por suscitar questões federais de natureza constitucional e de cunho infraconstitu-cional, os Recursos Extraordinário e Especial deverão ser interpostos simultaneamente.
Agravo de Instrumento • Recurso interposto das decisões que denegarem os Recursos Especial e Extraordinário. • Interposição: • Prazo: 5 dias (Lei 8.038/90); • Endereçamento: STF/STJ • Peças obrigatórias: decisão agravada, certidão da respectiva intimação, procuração outorgada ao advogado, salvo se o defensor for dativo, acórdão recorrido, petição de interposição do recurso Especial/Extraordinário e suas contra-razões;
STJ/STF: • Distribuição; • Decisão do Relator: • Admissibilidade; • Mérito; • Da decisão denegatória do Relator caberá Agravo Regimental no prazo de 5 dias.