130 likes | 245 Views
Procedimento do recurso. Guilhermina Barros Turma : TSJ. No tribunal ad quem. Procedimento do recurso. Vista ao Ministério Publico. Tomar o conhecimento do processo. Artº 416º. Exame preliminar.
E N D
Procedimento do recurso Guilhermina Barros Turma : TSJ
No tribunal ad quem Procedimento do recurso Vista ao Ministério Publico Tomar o conhecimento do processo. Artº 416º Exame preliminar
No tribunal ad quem Exame preliminar Procedimento do recurso O processo é concluso ao relator para o exame. O arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo responder no prazo de 10 dias Artgº 417
Procedimento do recurso Vistos Concluído o exame preliminar O processo e acompanhado do projecto de acórdão e vai ao visto do presidente e do juiz-adjunto e depois á conferencia na primeira sessão que tiver lugar. art.º 418
Procedimentodo recurso Conferencia O recurso e julgado em conferencia quando Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no nº6 do artº417. Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder á renovação da prova nos termos do artº 430 . Artº419
Procedimentodo recurso Rejeição do recurso. O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência. Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos don.º2 do artgº414. Artg.º420
Procedimentodo recurso • Prosseguimento do processo É aberta conclusão ao presidente da secção, qual designa a audiência para um dos vinte dias seguintes determina as pessoas a convocar e manda completar os visto, se for caso disso. Artg.º 421
Procedimentodo recurso • Adiamento da audiência A não comparência das pessoas convocadas só, determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável á realização da justiça Se o defensor não comparecer e não houver lugar para a adiamento. Artgº422
Procedimentodo recurso • Audiencia Após o presidente ter declarado aberta a audiência ,o relator introduz os debate com uma exposição sumária recurso sobre o objecto do recurso na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial. art.º 423
Procedimentodo recurso • Deliberação Encerada a audiência, o tribunal reúne para deliberar São correspondente aplicáveis as disposição sobre deliberação e votação em julgamento tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso. Artg.º424
Procedimentodo recurso • Acórdão Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal que se diferencia da sentença, da decisão interlocutório e do despacho, que emanam de um monocratico seja este um juiz de primeiro grau ou um desembargador Concluída a deliberação e votação, e elaborado acórdão pelo relator ou, pelo juiz-adjunto. Artg.º425
Procedimentodo recurso • Reenvio do processo para novo julgamento O reenvio decretado pelo supremo tribunal de justiça no âmbito de recurso interposto ,em 2ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1ª instância. Artgº426
Procedimentodo recurso • Competência para novo julgamento. Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunal da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resulta da distribuição. art.º 426-A