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JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. Processo nº 71004293148 Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada
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Processo nº 71004293148 • Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada • APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Ausência de nomeação, em desconformidade com o que estabelece o artigo 72 da Lei nº 9.099/95, de Defensor Público ou dativo ao autor do fato que comparece desacompanhado de advogado por ocasião da audiência preliminar. Declara-se a nulidade do feito, neste caso, por violação à garantia constitucional da ampla defesa. Isso porque a defesa técnica é indeclinável, a teor do artigo 261 do CPP. Conseqüência lógica, na hipótese, é o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da punibilidade. Prejudicado, como decorrência do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, o exame do mérito do recurso, nos termos da Súmula nº 241 do extinto TFR. PROCESSO ANULADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. • (Recurso Crime Nº 71004293148, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 24/06/2013)
Processo nº 71004277372 • Relator: Edson Jorge Cechet • APELAÇÃO CRIME. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS. ART. 31 DA LCP. AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE DECLARADA EX OFFICIO. 1. Ausência de defensor para o autor do fato em audiência preliminar. Nulidade do processo, em razão de terem sido violados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além dos ditames processuais penais previstos no artigo 261 do CPP, no § 3º do artigo 76 c/c artigo 72, estes da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Feito anulado desde a audiência preliminar, com repercussão aos atos processuais posteriores. 2. Em conseqüência da nulidade reconhecida, há de se pronunciar a prescrição, pelo decurso do prazo desde a data do fato até a do presente julgamento, haja vista o desaparecimento dos marcos interruptivos. 3. Extinção da punibilidade declarada, de acordo com o disposto no art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234, de 5/5/2010. ANULARAM O PROCESSO E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. • (Recurso Crime Nº 71004277372, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/05/2013)
Processo nº 71002628980 • Relatora: Ângela Maria Silveira • APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR. ATRIBUIÇÕES DO CONCILIADOR CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O conciliador não possui competência para determinar arquivamento de Termo Circunstanciado, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 12.871 de 2007. A construção da solução jurídica a partir de atos processuais não previstos em lei, viola a segurança da relação processual, bem como o princípio do devido processo legal, exteriorizando atuação jurisdicional delegada, não prevista no sistema. APELAÇÃO PROVIDA. • (Recurso Crime Nº 71002628980, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Ângela Maria Silveira, Julgado em 12/07/2010)
Processo nº 71003593159 • Relatora: Cristina Pereira Gonzales • AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. NULIDADES PROCESSUAIS. RÉ NÃO ASSISTIDA POR DEFENSOR NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROCESSO ANULADO. 1- Reconhecida a nulidade do feito por não ter sido ofertado à autora do fato o benefício da transação penal, de forma injustificada, mesmo preenchidos os requisitos legais. Além disso, a ré compareceu à audiência preliminar desacompanhada de advogado, não lhe sendo nomeado defensor para o ato. Suspensão condicional do processo também não ofertada. Afrontas aos direitos subjetivos da ré e à própria finalidade do JECRIM, que é a solução consensual dos conflitos. 2- Anulado o feito a contar da audiência preliminar e, em consequência, declarada extinta a punibilidade da ré pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. UNÂNIME. • (Recurso Crime Nº 71003593159, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 23/04/2012)
Processo nº 71004524773 • Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada • APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL NÃO OFERECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADE. Hipótese em que se impunha, por preenchidos, em tese, os requisitos que autorizariam a transação penal, ter sido oferecida a medida, já que tal se constitui em direito subjetivo do acusado e pode ser oferecida até o final da instrução processual. A transação penal se constitui em direito subjetivo do acusado e pode, conforme o enunciado número 114 do FONAJE, ser proposta até o final da instrução processual. Precedentes. Princípios basilares da Lei 9.099/95 indicam que a possibilidade de evitar a aplicação de pena privativa de liberdade deve ser buscada em qualquer momento até a sentença, principalmente nas audiências. Ofensa ao direito subjetivo do réu e aos objetivos do juizado especial. Nulidade do feito decretada de ofício. Conseqüência lógica na espécie é a declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição, diante do desaparecimento do marco interruptivo referente à sentença condenatória. DECLARARAM A NULIDADE DO FEITO E DECLARARAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. • (Recurso Crime Nº 71004524773, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 05/08/2013)
Processo nº 71004389656 • Relator: Edson Jorge Cechet • APELAÇÃO CRIME. ART. 309 DO CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. A existência das condições objetivas e subjetivas, previstas no artigo 76 da Lei n. 9.099/95, cria, em favor do autor do fato, direito subjetivo público à medida despenalizadora da transação penal. 2. Não tendo sido ofertado ao recorrente o benefício da transação penal, quando a tanto fazia jus, é de declarar-se a nulidade do processo. 3. Anulação que se dá, no caso, desde a sentença, a fim de permitir o retorno dos autos à origem para oferta da benesse. PROCESSO ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. • (Recurso Crime Nº 71004389656, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 05/08/2013)
Processo nº 71003725173 • Relator: Edson Jorge Cechet • CORREIÇÃO PARCIAL. RITO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA DE OFÍCIO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MP. 1. Prerrogativa exclusiva do Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública, para propor ou não os benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo. 2. Discricionariedade decorrente de princípio constitucional, insculpido no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público, como "dominus litis", a atribuição privativa de promover a ação penal pública e de dispor da coisa que lhe foi outorgada. 3. Descabimento de oferta por iniciativa de Conciliador, homologada por autoridade judicial, também em atenção ao que dispõe o artigo 76, caput, da Lei 9099/95. Inversão tumultuária de atos e de fórmulas legais caracterizada. 4. Situação que difere de hipótese em que o Magistrado adapta a proposta ministerial à realidade dos fatos, observando a capacidade do transigente e a necessidade da entidade beneficiária, situação que se insere no poder discricionário que lhe é conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta. 5. Ademais, no caso in concreto, há referência ministerial sobre a falta de intimação para a audiência realizada, o que, per se, configura nula a solenidade. CORREIÇÃO DEFERIDA. • (Correição Parcial Nº 71003725173, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 07/05/2012)
Processo nº 71003725199 • Relatora: Cristina Pereira Gonzales • CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR, QUE OFERTOU TRANSAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MP. Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposta de transação penal, nos precisos termos do artigo 76 da Lei 9099/95, iniciativa vedada ao conciliador criminal, cujas atribuições se encontram taxativamente previstas na Lei Estadual 12.871/2007. Assim, é de ser cassada a decisão homologatória da transação, irregularmente ofertada de ofício pela conciliadora. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA PARA CASSAR A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO PENAL E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. • (Correição Parcial Nº 71003725199, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 23/04/2012)
Processo nº 71004295754 • Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada • CORREIÇÃO PARCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO SOCIAL APLICADA. POSSIBILIDADE. A teor do que preceitua o art. 76 da Lei 9099/95 é do Ministério Público a competência exclusiva para o oferecimento de proposta da transação penal, entretanto, cabível sua adequação às condições pessoais do autor do fato, o que decorre do poder discricionário conferido ao Magistrado. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. • (Correição Parcial Nº 71004295754, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 11/03/2013)
Processo nº 71003966199 • Relatora: Cristina Pereira Gonzales • CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA COMO APELAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. PROPOSTA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1- A apelação é o recurso adequado para atacar a decisão que homologa a transação penal (art. 76, § 5º, da Lei 9.099/95). 2- É legítima a adequação pelo juiz das condições da transação penal proposta pelo Ministério Público, não importando abuso de poder ou usurpação de competência do Parquet. A formulação da proposta é atribuição exclusiva do órgão acusador, já a sua adequação à situação econômica e às condições pessoais do autor do fato é ato que se situa dentro do âmbito da discricionariedade do juiz, mormente se aferidas apenas em audiência. RECURSO DESPROVIDO. • (Correição Parcial Nº 71003966199, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 03/09/2012)
Processo nº 71003963618 • Relator: Edson Jorge Cechet • CORREIÇÃO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Ofertada transação penal pelo órgão ministerial, ao magistrado é possível adaptar a proposta à realidade dos fatos, observando a capacidade do transigente e a necessidade da entidade beneficiária, situação que se insere no poder discricionário que lhe é conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta. O magistrado "não é um convidado de pedra", "atua como garante dos direitos e, especificamente na esfera da Justiça Consensual, também como conciliador, alertando as partes acerca da aplicabilidade das alternativas à pena privativa de liberdade". A falta de comparecimento do Ministério Público na solenidade, sem justificativa, quando devidamente intimado, não tem o efeito de tornar nulo o ato. CORREIÇÃO INDEFERIDA. • (Correição Parcial Nº 71003963618, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 03/09/2012)
Processo nº 71003192515 • Relatora: Cristina Pereira Gonzales • RECURSO CRIME. AUDIÊNCIA PRELIMINAR PRESIDIDA POR CONCILIADOR. ATRIBUIÇÕES. LEI ESTADUAL 12.871/07. MODIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ANULADO. Nos termos do art. 7º, caput, da Lei Estadual 12.871/2007, é vedado ao conciliador criminal modificar a proposta de transação penal feita por escrito pelo Ministério Público. Assim, é de rigor a anulação da audiência, bem como da decisão homologatória da transação, com a renovação da solenidade para que a proposta seja novamente apresentada ao autor do fato, nos termos em que formulada pelo Ministério Público. RECURSO PROVIDO. • (Recurso Crime Nº 71003192515, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 15/08/2011)
Processo nº 71002810679 • Relator: Luiz Antônio Alves Capra • RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES POR CONCILIADOR. NULIDADE. É do Ministério Público, nos termos em que estabelece o artigo 76 da Lei nº 9.099/95, desde que se façam presentes os requisitos autorizadores de uma eventual pretensão acusatória, a atribuição de apresentar a proposta de transação penal, podendo, contudo, o juízo modificá-la nas hipóteses em que a pena de multa for a única aplicável a fim de reduzi-la até a metade. Se ao juízo é vedado, como regra, a alteração da proposta de transação penal, diferente não haveria de ser em relação ao conciliador criminal, cuja atuação deve se limitar a apresentação da proposta, caso tenha sido previamente formulada pelo Ministério Público, consignando a aceitação ou não desta. Incidência do disposto no artigo 7º da Lei Estadual nº 12.871/2007. Anulação da audiência preliminar e da decisão que homologou a transação. RECURSO PROVIDO. • (Recurso Crime Nº 71002810679, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 22/11/2010)
Processo nº 71003456936 • Relator: Fabio Vieira Heerdt • APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ART 50, LCP. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELA AUTORA DO FATO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO DA CLÁUSULA DE PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste ilegalidade na cláusula de perdimento dos bens e valores apreendidos, constante da proposta ministerial de transação penal, pois aceita pelo autor do fato, que sequer tem interesse na destinação dos referidos bens, que não são de sua propriedade. O instituto da transação penal inaugura, no direito positivo brasileiro, a possibilidade de o réu admitir a aplicação imediata da pena, desde que não seja restritiva de sua liberdade. RECURSO PROVIDO. • (Recurso Crime Nº 71003456936, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 23/04/2012)
Processo nº 71004371134 • Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada • APELAÇÃO CRIME. LESOES CORPORAIS LEVES. ART. 129, CAPUT, DO CODIGO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA. O descumprimento de transação penal não conduz à extinção da punibilidade, mas propicia o retorno ao status quo ante, por se afigurar impossível seja dado o mesmo tratamento a situações distintas, já que seria contemplado com a extinção da punibilidade tanto aquele que cumpre as condições acordadas com o Ministério Público, quanto o que as descumpre, com evidente violação ao Princípio da Igualdade. Preliminar desacolhida. Acolhimento da preliminar de nulidade do feito em decorrência da não intimação do defensor constituído para a audiência de instrução e julgamento, ainda mais quando o réu é revel, em face da violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, os quais estão consagrados no artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal. Anulado o feito a partir da audiência de instrução e julgamento da fl. 64, a fim de renovar a intimação do defensor constituído. PRELIMINAR ACOLHIDA, PROCESSO ANULADO A FIM DE OPORTUNIZAR A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. • (Recurso Crime Nº 71004371134, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 05/08/2013)
Processo nº 71004328787 • Relator: Edson Jorge Cechet • POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TRANSAÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BENEFICIADO OU DE SEU DEFENSOR. 1. A transação penal pode ser revogada, se não cumprida, contanto que haja intimação do beneficiário ou de seu defensor, com antecedência, para justificar as razões do descumprimento, pena de nulidade. Inexistente a providência, o prejuízo é inquestionável, autorizando o reconhecimento de nulidade processual. PRESCRIÇÃO. 2. Como consequência da nulidade proclamada, incide, na hipótese, o instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em conta que, com o desaparecimento dos marcos interruptivos, transcorreram mais de dois anos entre a data do fato e a desta sessão de julgamento. Impõe-se, portanto, declarar-se extinta a punibilidade do recorrente, na forma dos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e 30 da Lei de Drogas. ANULARAM O PROCESSO E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA PRESCRIÇÃO. • (Recurso Crime Nº 71004328787, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 10/06/2013)
Processo nº 71003666666 • Relatora: Cristina Pereira Gonzales • RECURSO CRIME. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 310 DO CTB. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1- A possibilidade de prosseguimento da ação penal, nos casos de descumprimento da transação penal, é matéria já pacificada neste colegiado na esteira do entendimento dominante nos tribunais superiores. 2- O crime em comento é formal - não se exige resultado naturalístico consistente na existência de lesão efetiva a alguém - e de perigo abstrato - não se exige prova da probabilidade de ocorrência do dano. Preliminares afastadas. 3- Mérito provido porque não demonstrado que o autor do fato tenha entregue a condução de seu veículo automotor a pessoa não habilitada. 4- O dolo não se presume e não há forma culposa do delito previsto no artigo 310 do CTB. RECURSO PROVIDO. • (Recurso Crime Nº 71003666666, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 21/05/2012)
Processo 71004486817 • Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva • MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO TJRS E RESOLUÇÃO DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA. A resolução emitida pelo CNJ detém caráter puramente administrativo, já que sua instituição tem por finalidade exclusiva o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, expedida eventual determinação para os Tribunais Estaduais, cabe aos últimos apenas o cumprimento do que foi assentado, ou seja, a expedição de atos normativos de mera execução de ordem emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, como ocorreu no caso em tela. Desta forma, a autoridade coatora não é o magistrado de primeiro grau, tampouco o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas sim o Conselho Nacional de Justiça, que expediu o regulamento, cabendo eventual ação a ser impetrada diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, inc. I, r , da Constituição Federal. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA. • (Mandado de Segurança Crime Nº 71004486817, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/07/2013)
Processo nº 71004523908 • Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva • MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO SUPORTADOS PELA FADEP. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o uso de recursos do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública - FADEP - para suportar o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo com fundamento no não comparecimento de defensor público. Previsão específica em legislação estadual quanto à destinação dos valores auferidos à FADEP e acerca da competência para orçamento e execução destes valores, não competindo, à autoridade coatora, o desvio de verba pública, ainda que para outra finalidade justificada. Disposição em lei especial acerca da competência do Estado ao pagamento de honorários advocatícios a advogados dativos por meio dos rendimentos líquidos auferidos em decorrência do Sistema de Gerenciamento Financeiro. SEGURANÇA CONCEDIDA. • (Mandado de Segurança Crime Nº 71004523908, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/07/2013)
Processo nº 71003007879 • Relatora: Cristina Pereira Gonzales • RECURSO CRIME. ARTIGO 330 DO CP. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL. IRREGULAR OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELA CONCILIADORA, QUE COLHEU A DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR DESPACHO NOS AUTOS EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ART 81. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1- O conciliador criminal não tem competência para a realização de audiência de oferta de suspensão condicional do processo, tampouco para colher a defesa preliminar, mostrando-se, ainda, nulo o recebimento da denúncia por despacho nos autos. Os atos de apresentação da defesa preliminar, recebimento da denúncia e oferta da SCP devem ser realizados nesta ordem e em audiência presidida pelo juiz. 2- A inobservância do disposto nos artigos 81, caput, e 89, § 1º, ambos da Lei 9.099/95, implica prejuízo à acusada, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, expressos no art. 5º, incisos LV e LIV, da CF/88. 3- Nulidade declarada de ofício a contar da audiência de oferecimento da SCP (fl. 78), inclusive. Prejudicado o exame do mérito do recurso. UNÂNIME. • (Recurso Crime Nº 71003007879, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/04/2011)
Processo nº 70047947478 • Relator: Gaspar Marques Batista • INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 305. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CONDUTA INEXIGÍVEL DO CONDUTOR. AUTOINCRIMINAÇÃO. FLAGRANTE PREJUÍZO PROCESSUAL. A prática de um ato ilícito enseja a correlata responsabilidade, civil ou penal. No caso de responsabilidade civil, a apuração compete exclusivamente ao titular da pretensão indenizatória. Tratando-se de responsabilidade penal, a persecução é dever do Estado, através do órgão imbuído de tal competência, mas jamais exigindo do autor do ilícito determinado proceder que possa, ao facilitar a administração da justiça, possibilitar sua incriminação, ao menos dentro da sistemática estabelecida pela Constituição Federal de 1988. Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. Por maioria. • (Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70047947478, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 24/06/2013)