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DEBATE SOBRE SUICÍDIO “O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária.”
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DEBATE SOBRE SUICÍDIO “O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária.” Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, e outros semelhantes. Parágrafo único: Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.
“O legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a idéia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual.” Prof. FÁBIO KONDER COMPARATO: Ao falar em suicídio premeditado, o legislador abre ensejo a sutis distinções entre premeditação e simples voluntariedade do ato, tornando na prática sempre certo o direito ao capital segurado, pela impossibilidade material de prova do fato extintivo, o que não deixa de propiciar a fraude...” PROVA DIABÓLICA Entretanto, se o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos ao início da vigência do contrato ou de sua renovação, a indenização só não será devida, se demonstrado, de forma inequívoca, pela seguradora, que houve premeditação na ocasião da contratação do seguro, utilizando-se de laudos médicos psiquiátricos, do perfil psicológico do contratante, se faz uso de medicação antidepressiva, etc., semelhante ao que se faz em relação aos seguros de planos de saúde. Conclusão: como o objetivo foi o de evitar a fraude contra as seguradoras, a interpretação não pode ser a que as deixa vulneráveis a essa mesma fraude. A interpretação não pode ser contrária aos objetivos da lei.
“Todavia, a interpretação literal ao disposto no art. 798 do Código Civil de 2002, representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo.” Não se está discutindo cláusula contratual, falta de informação ao consumidor, abusividade de determinada cláusula, está se interpretando a lei. Não há que se falar, portanto, em Código de Defesa do Consumidor. O CDC não pode invalidar norma expressa do Código Civil, que lhe é posterior.
“ Não é pois, razoável prever que, por uma presunção do texto legal, que todo aquele que pratica o suicídio está de má-fé. “ Ministra Nancy Andrighi: “A inclusão do biênio previsto pelo art. 798 do CC/02 teve igualmente como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro. Sob a ótica deste novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes deste período, haverá a necessidade de prova da premeditação.” Por que para os primeiros dois anos não pode prevalecer a presunção de premeditação e depois prevalece, justamente, a presunção de não premeditação? Presunção absoluta, que não admite prova em sentido contrário. A conclusão do acórdão, longe de evitar infindáveis discussões, as provocam e as estimulam
Ao relatar o terceiro acórdão, referente ao tema em debate, disse a Ministra Nancy Andrighi: “ Naquela ocasião proferi voto salientando a infelicidade do legislador na edição da regra do art. 798 do CC/02, fixando uma espécie de prazo de carência para o suicídio, inovando em matéria que há tempos estava bem equacionada pela doutrina e pela jurisprudência.” Reconhece que a matéria foi inovada e decide como se fazia no sistema anterior? Negativa de vigência? A propósito, o acórdão do STF, relatado pelo Min. Oscar Corrêa: “Não pode o juiz, sob a alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou equidade, substituir-se ao legislador para formular ele próprio a regra de direito aplicável. Mitigue o juiz o rigor da lei, aplique-a com equidade e equanimidade, mas não a substitua pelo seu critério.” (RBDP, 50/159)
E continua a Ministra: “Consoante preleciona a exposição de motivos do CC/02, o tratamento jurídico aplicável aos contratos de seguro pelo novo diploma legal buscou “preservar a situação do segurado, sem prejuízo da certeza e segurança indispensáveis a tal tipo de negócio”. O objetivo da norma do art. 798 do CC/02, portanto, jamais foi estabelecer uma mera restrição temporal ao alcance do contrato firmado entre o segurado e a seguradora, mas sim impedir a ocorrência de fraude nos contratos de seguro...” A restrição temporal está estabelecida, de forma clara. Sem nenhuma dúvida. A própria Ministra reconhece que a norma fixou “uma espécie de carência para o suicídio.” Será que houve consideração somente para a primeira parte da frase da exposição do motivo “preservar o segurado” , olvidando a parte final, “sem prejuízo da certeza e segurança indispensáveis a tal tipo de negócio”?
Aliás, o capítulo sobre o contrato de seguro do Código Civil reflete, sem nenhuma dúvida, o ditame da exposição de motivos: “preservar a situação do segurado, sem prejuízo da segurança e certeza a tal tipo de negócio.” Vejamos: parágrafo único, do art. 757. Somente pode ser parte no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato. Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Sem razão, portanto, a afirmação do Min. Aldir Passarinho: “...inclino-me por entender que a pretensão do legislador foi a de, em relação à situação do suicídio, criar uma carência legal. Uma carência de dois anos após a qual tornar-se-á inservível o debate sobre a existência ou não de premeditação por parte do segurado. Não foi uma novidade contrária ao segurado, mas, sim, a seu favor.” A novidade não foi nem contra, nem a favor do segurado. Foi uma solução equilibrada: no “caput” beneficia o segurador, no parágrafo único, o segurado. Cabe registrar a observação da Ministra Maria Isabel Gallotti no voto proferido no acordão relatado pelo Ministro Noronha, que responde ao Min. Passarinho: “Não penso que essa reforma tenha beneficiado nem a seguradora nem o segurado, em tese, mas dado segurança ao sistema de seguro de vida.” A prevalecer as teses de que somente após os dois anos do contrato é que estabelece a presunção da não premeditação, uma indagação se torna indispensável: para que serve o “caput” do art. 798, CCB? Qual a sua função? Seu objetivo?
CONCLUSÃO COMPARATO “O único fato a ser levado em consideração é, pois, o tempo decorrido desde a contratação ou renovação do seguro, atendendo-se a que ninguém, em são juízo, contrata o seguro exclusivamente com o objetivo de se matar dois anos depois.”