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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - LICC. LICC: conjunto de normas sobre as normas ( Diniz) – É uma lei de introdução às outras leis, que ultrapassa o âmbito do direito civil sendo aplicável a todos os outros ramos do direito CICLO VITAL DAS LEIS Início --------
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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - LICC LICC: conjunto de normas sobre as normas ( Diniz) – É uma lei de introdução às outras leis, que ultrapassa o âmbito do direito civil sendo aplicável a todos os outros ramos do direito CICLO VITAL DAS LEIS Início -------- Continuidade ------ VIGÊNCIA Cessação ------- As leis nascem, aplicam-se e permanecem em vigor e morrem – este ciclo está relacionado à vigência da Lei. INÍCIO DA VIGÊNCIA O processo de criação ( legislativo) da lei passa essencialmente por três fases: - elaboração ( Projeto de lei) - início do processo de criação. - promulgação – término do processo da produção que confere existência à norma.( nasce formalmente) Publicação no diário oficial – dá início á vigência da norma.
A VIGÊNCIA da lei tem início com sua publicação e designa a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir concretamente efeitos, tornando-se obrigatória. ART 1º LICC a obrigatoriedade da lei não inicia-se necessariamente na data de sua publicação SALVO se ela própria assim determinar, MAS se não ficar expressamente disposto em seu texto, aplica-se o art 1º da LIcc. “VACATIO LEGIS” O intervalo entre a data da publicação e a sua entrada em vigor denomina-se “ vacatio legis”( período de vacância). Após este período de “vacatio legis” a lei entra em vigor na mesma data em todo território nacional (critério do prazo único). OBS Art. 8º LC 95/98
§ 1º quando a lei brasileira vigorar no exterior sua obrigatoriedade inicia-se 3 meses após a publicação ( em geral essas leis cuidam das atribuições dos embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional). § 3º Correção de erros materiais ou falhas ortográficas. O prazo para a parte que sofreu correção entrar em vigor começara a contar da nova data de publicação, OU SEJA apenas os artigos ( as partes) publicadas novamente terão novo prazo de “vacatio legis”.Se publicada por inteiro toda a lei terá novo prazo. Caso a lei nova já tenha entrado em vigor ( terminado a “vacatio legis” e for necessária alguma correção, será considerada LEI NOVA, sujeita a novo prazo de “vacatio” . OBS: Portanto os direitos adquiridos enquanto a lei estava vigente ( com o texto antigo) devem ser resguardados, e não são atingidos pela publicação do texto corrigido ( Lei nova), quando tratar-se de erro material. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO Inclui-se a data da publicação ( dia do início) e o último dia de prazo, entrando em vigor no dia subsequente à consumação do prazo, independentemente se fora dia útil ou não. OAS: as leis tributárias tem regra de vigência diferentes ( art. 150, III,b da CF, aplicando-se a LICC subsidiariamente.
REVOGAÇÃO DAS LEIS Art. 2º LICC. A lei em regra tem caráter permanente: mantém-se em vigor até ser revogada por outra lei ( Princípio da continuidade). O direito brasileiro de assenta na supremacia da lei escrita, por isso muito se discute sobre a possibilidade de revogação de lei, pelos costumes ou pelo não uso. A REVOGAÇÃO é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia. Torna sem efeito uma norma, retirando-lhe sua obrigatoriedade. ---Excepcionalmente a Lei tem vigência temporária, deixando de viger em razão de: 1 ) Advento do termo fixado para sua duração ( prazo certo) Ex: Leis orçamentárias 2) Implemento de condição resolutiva – condição em que uma vez ocorrida retira a vigência da lei especial – são chamadas circunstanciais.Ex: leis em período de guerra 3) Consecução de seus fins: cessa a vigência da lei destinada a um determinado fim, quando este se realiza.Ex: Lei que concedeu indenização aos familiares de pessoas envolvidas na Revolução de 1964 --
QUANTO ÀS LEIS PERMANETES: Essas revogam-se pela superveniência de outra lei – que deve emanar da mesma fonte de aprovou o ato revogado, ou seja ter a mesma hierarquia. A norma revogadora pode ter hierarquia superior à revogada mas nunca inferior. Ex: norma constitucional pode revogar lei ordinária,mas nunca o contrário. CLASSIFICAÇÃO DA REVOGAÇÃO QUANTO a sua extensão: TOTAL - “ ab-rogação” – consiste na supressão integral de uma norma anterior ( CC/16 ) PARCIAL – “ derrogação” – é a revogação que atinge somente uma parte da lei, permanecendo em vigor o restante. CPC OBS: A retirada da eficácia pode ocorrer também da decretação de sua inconstitucionalidade pelo STF, cabendo ao senado suspender-lhe a execução. ( cf, ART 52,x)
CLASSIFICAÇÃO quanto à forma de execução: Expressa – Ocorre quando a lei nova declara de modo taxativo e inequívoco que a lei anterior ou parte dela foi revogada. Ex art 2045 do CC. Art 90 da lei 8245/91 ( pode ser ainda genérica ou específa) Tácita – Quando não contem declaração expressa, mas a lei antiga torna-se incompatível com a lei nova, ou seja esta regula inteiramente a matéria tratada pela outra, ocorrendo a revogação por via indireta. ex: com o CDC deixo de se aplicar as normas o CC para as relações de consumo. CONFLITO DAS LEIS - ANTINOMIAS Critério Cronológico: na existência de duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior. Este critério é anunciado pelo brocardo jurídico: lex posterior derogat legi priori. Essa regra se explica pelo fato de a eficácia da lei no tempo ser limitada ao prazo de sua vigência, que começa com a sua publicação e perdura até a sua revogação. Assim, a lei só começa a produzir seus efeitos após entrar em vigência e deixa de produzi-los depois de revogada.
Critério Hierárquico: também chamado de Lex superior, porque inspirado na expressão latina lex superior derogat legi inferiori. Por esse critério, na existência de normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior. O contrário, uma norma inferior revogar uma superior é inadmissível. Critério da Especialidade: também denominado Lex specialis, em função da expressão latina lex specialis derogat legi generali. Por esse critério, se as normas incompatíveis forem geral e especial, prevalece a segunda. O entendimento que norteia esse critério diz respeito à circunstância de a norma especial contemplar um processo natural de diferenciação das categorias, possibilitando, assim, a aplicação da lei especial aquele grupo que contempla as peculiaridades nela presentes, sem ferir a norma geral, ampla por demais. Além do mais, a aplicação da regra geral importaria no tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes, e, portanto, numa injustiça.
REPRISTINAÇÃO: § 3º do art 2º LICC É a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência ( ter sido revogada) O NOSSO DIREITO NÃO ADMITE A REPRISTINAÇÃO COMO REGRA, portanto não há efeito restaurador da primeira lei revogada, SALVO quando houver disposição expressa na própria lei. ART. 3º Obrigatoriedade das leis. Sendo a lei uma ordem dirigida à vontade geral ( genérica), uma vez em vigor torna-se obrigatória para todos. É a garantia da eficácia global da ordem jurídica. A existência da norma não precisa ser provada em juízo, Exceto Art 337 CPC. O princípio esculpido no art 3º da LICC, tenta ser explicado por teorias que afirmam que: uma vez publicada a lei ela torna-se conhecida de todos. Essas teorias são criticadas por basear-se em uma inverdade (teoria da presunção legal e da ficção). A teoria da necessidade social de Clovis Beviláqua é a mais aceita: Sustenta que a lei é obrigatória por razões de interesse publico, ou seja para viabilizar a convivência social e garantir a eficácia global do ordenamento; necessária a publicação somente para neutralizar a ignorância e não eliminá-la.
ART 4º- INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, apesar de ser o direito dinâmico e estar em constante movimento, não acompanha a evolução da vida social. Esse estado de coisas pode provocar a ocorrência de situações não previstas de modo específico pelo legislador, e que não podem ficar sem solução. Art 126 CPC – o jurisdicionado não pode ficar sem tutela do estado. Diante disso temos duas teorias sobre as lacunas de direito - a que reconhece existirem lacunas em todos os ordenamentos pela impossibilidade de se prever todas as situações de fato da vida. - a que defende a inexistência de tais lacunas, tendo em vista a plenitude e a unidade do direito como sistema, e como tal prevê ele mesmo solução para esses vazios ( ART. 4º LICC) Nesse ponto de vista podemos dizer que a lei pode ser lacunosa mas o sistema não é. Mais uma vez em razão da supremacia da Lei escrita em nosso ordenamento, a ANALOGIA á a primeira forma de integração a ser buscada.
ANALOGIA: consiste em aplicar a caso não previsto, a norma legal concernente à hipótese semelhante.Reflete o princípio da igualdade de tratamento. OBS: não é admitida no direito penal, salvo para beneficiar o réu, e nas leis fiscais que impõem tributos ( CTN, ARt. 108 § 1º). COSTUME: Utilizado como fonte supletiva em nosso sistema, após esgotada a possibilidade de aplicar a analogia. É norma jurídica obrigatória, de origem incerta, imposta à realidade que regula, possível de imposição pela autoridade pública e pelo judiciário. ELEMENTOS – uso ou prática reiterada de um comportamento _ convicção por parte da sociedade da sua obrigatoriedade. ESPÉCIES DE COSTUMES 1 ) Segundo a Lei – Quando se acha expressamente referido na lei (Art. 1297,§ 1º, 596 e 615 do CC) 2 ) Na falta da Lei – Quando se destina a suprir a lei nos casos omissos ( art. 4º LICC) 3) Contra a Lei – Em regra o costume não pode contrariar a lei, modificando-a, pois esta só se revoga por outra lei.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO São constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. São regras de ética, de boa-fé, etc. Muitos desses princípios passaram a integras o nosso direito positivo. Ex.Ninguém pode lesar a outrem ( Art 186 CC). É vedado o enrriquecimento sem causa ( arts. 1226, 1220, 1255 CC) Outros Ex: Ninguem pode valer-se da própria torpeza.( art 150 CC) ART 5º FINS SOCIAIS, BEM COMUM É uma norma de interpretação, destinada ao juiz, que deverá fazê-la buscando atender esses princípios, para que a prestação jurisdicional seja democrática e justa, adaptando-se às contingências e mutações sociais. Nesse contexto o CC de 2002 é permeado de normas Gerais, que permitem ao magistrado realizar essa tarefa de interpretar a lei e concluir pela sua aplicação ao caso concreto.( ex: acórdãos) CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO – RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE As leis são em regras criadas para valerem para o futuro, ou seja alcançar os atos praticados após a sua entrada em vigor.
No entanto quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado RELAÇÕES JURÍDICAS, na vigência da lei anterior, pode –se instaurar um conflito de leis no tempo. Dois critérios são adotados para solucionar essa questão: A) irretroatividade , onde não se aplica as lei nova às situações anteriores à sua vigência, as relações e fatos anteriores continuam sendo regidos pela lei anterior B) Efeito imediato da lei, ou seja ela se aplica aos fatos pendentes e futuros a ocorrerem durante a sua vigência. OBS: a retroatividade pode excepcionalmente ocorrer quando 1 – houver expressa previsão legal determinando sua aplicação aos casos passados , Um exemplo é o das disposições transitórias que estabelecem regras de aplicação da lei nova às situações anteriores 2- desde que essa retroatividade não ofenda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. .
obs: por exceção é permita a possibilidade de aplicação das leis penais e tributárias novas aos fatos pretéritos, desde que mais benéficas ao réu Art 5 XL da CF/88 No que tange à matéria é possível estabelecer algumas regras: 1 – a lei aplicável aos contratos será a do tempo de sua constituição 2 – os direitos sucessórios são os da lei do tempo da abertura 3 – não se perde a capacidade adquirida pelo advento de lei nova que altera suas regras 4 – o casamento tem sua validade regida pelas normas do tempo da celebração DIREITO ADQUIRIDO – é o já incorporado definitivamente ao patrimônio do sujeito de direito, independentemente de seu efetivo exercício. ATO JURÍDICO PERFEITO – é o ato praticado em consonância com as normas jurídicas vigentes na ocasião de sua pratica. É o ato já consumado. COISA JULGADA – é a qualidade atribuída aos efeitos da decisão judicial definitiva, ou seja aquela contra a qual não cabe mais recurso.