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Curso: Direito Disciplina: Português Jurídico Professora: Rivaldete Maria. Grupo A. Brenna Lira Hannah Barros Juliana Marinho Kariny Albuquerque Letícia Barbosa Willyanne Lessa. O percurso da interpretação do discurso. Linguagem Jurídica: Eduardo Carlos Bianca Bittar.
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Curso: Direito • Disciplina: Português Jurídico • Professora: Rivaldete Maria
Grupo A • Brenna Lira • Hannah Barros • Juliana Marinho • Kariny Albuquerque • Letícia Barbosa • Willyanne Lessa
O percurso da interpretação do discurso Linguagem Jurídica: Eduardo Carlos Bianca Bittar
O conjunto das práticas textuais jurídicas, em sua totalidade, em seu funcionamento , e em sua dinâmica operacional , depende intrinsecamente da interpretação. • A interpretatividade é uma qualidade que perpassa todos os discursos jurídicos (discurso normativo, burocrático, decisório e científico) OBS:A presença da interpretatividade tem maior intensidade em alguns discursos do que em outros. O que é Hermenêutica? • Importante ferramenta do jurista. • É a ciência da interpretação.
A interpretação é um desafio de linguagem que atinge todos os ramos da ciência jurídica Paradigmas da interpretação para auxiliar o interprete : • Interpretação Histórica : Para interpretar o sentido da norma jurídica leva-se em consideração os antecedentes históricos que promoveram o seu surgimento. • Interpretação Literal : Trata-se de um método que procura verificar o sentido da norma jurídica a partir da leitura de palavra por palavra do texto. • Interpretação Gramatical :Verifica o sentido da norma jurídica a partir da análise da forma com a qual se produzem as estruturas textuais do discurso.
Interpretação Lógica : Verifica o sentido da norma jurídica pelo pensamento de que se reveste, ou seja, pela lógica interna do legislativo ao produzir o texto. • Interpretação Sistemática :Verifica o sentido da norma jurídica a partir da contextualização do texto em meio a uma cadeia de outros textos, de outros princípios, de outras regras e normas. Além dessas classificações , temos outros tipos: • Interpretação extensiva : aumenta o sentido contido no texto • Interpretação restritiva: diminui o sentido contido no texto • Interpretação declarativa : repete a amplitude do sentido contido no texto • Interpretação corretiva : corrige o sentido do texto
Essas são as cláusulas gerais da interpretação, mas devemos sempre verificar qual o método de interpretação mais apropriado para ser aplicado sobre determinada realidade textual. OBS:Para cada ramo do Direito temos restrições sobre o tipo de interpretação a ser tomado EX: Na área do Direito Penal, a interpretação extensiva é proibida! Onde há discurso há diversas possibilidades de sentido e onde há sentido há inúmeras possibilidades de entendimento.
Para a semiótica, a interpretação relaciona-se com a própria cognição, e portanto, dever ser identificada como parte integrante de todo o processo de formação do discurso. • Discurso jurídico e interpretação Jurídica se interpenetram de forma inseparável. • A interpretação como ato e como teoria recebe várias interpretações. • Mais desafiador ainda é relacionar essa discussão no solo semiótico. A relação entre estudo semiótico e o estudo da interpretação é de implicação, se pensar em uma discussão sobre os signos, o discurso, os sistemas de significação, dever-se-á imediatamente abrir caminho para uma discussão hermenêutica OBS: Toda temática semiótica importa numa apelação ao estudo hermenêutico
Problema jurídico de maior relevo é a relação comunicativa que se estabelece a partir do texto: Se de um lado se pode estudar e demostrar a formação do discurso, desde a percepção sensorial até a sua manifestação textual (percurso gerativo do discurso), de outro lado se pode estudar e demostrar o movimento contrário (percurso gerativo da interpretação), ou seja, o movimento que parte do texto manifestado para procurar suas origens ,procedendo claramente de modo inverso como se procede para a formação e manifestação do discurso. OBS:Toda leitura posterior aquela feita pelo próprio sujeito gerador do sentido é, e sempre será, uma interpretação, daí podemos dizer que uma compreensão autêntica é um fantasma nessa área.
O desafio semiótico posiciona a análise de modo que se veja no interprete um sujeito agente, e não estático, na formação da significação a partir dos textos. Ambos os sujeitos que se mediatizam por meio do texto, sujeito-do-discurso e sujeito-da-interpretação, são produtores do texto da significação. Tendo em vista esse aspecto , se terá por meta nesta investigação, identificar ou detectar o papel do interprete nesse processo de movimentação do texto jurídico. • E por final, podemos dizer que não se quer, portanto, afirmar que a interpretação se exerce da mesma forma como todo tipo de discurso jurídico.
O texto jurídico como o lugar da interpretação: A pragmática textual
Importante! • O texto jurídico é sempre o lugar da interpretação jurídica: é sempre de certa complexidade sígnica que parte o intérprete jurídico para a busca do sentido jurídico. O que há, então, é que o lócus da interpretação é o texto, e isso na medida em que o texto é um imperativo na circulação dos fenômenos jurídicos. • É certo que o próprio ato do conhecimento é já, um exercício da interpretação, também é certo que o conhecimento jurídico se forma, sobre tudo a partir de textos, contextos, sobre textos.
E o que é texto ? • Texto é proveniente de textus-us, vinculado ao verbo latino texere (texto-is-texui-textum), como o sentido de tecer, enlaçar, entrelaçar, lembrando, por isso, o trabalho do tecelão em unir os fios para obter uma obra-prima harmônica. Assim também o autor de um texto tece as ideias, enlaça as palavras, e vai construindo com habilidade um enunciado (oral ou escrito) capaz de transmitir uma mensagem, por constituir um todo significativo com intenção comunicativa, colocando o emissor em contato com o receptor. Texto é, também, qualquer imagem como “charges”, ”quadrinhos”, ”figuras” e “desenhos” que transmitem uma mensagem.
Por texto entende-se, assim, a mensagem, a informação, o discurso. É ele uma série de signos que visam a tornar os signos referentes de si próprios, criando um campo referencial específico. Um quadro, uma dança, uma canção ou um enunciado constituem textos, resultantes da combinação de formas, cores, sinais, distribuídos no espaço. • Todo texto é uma convergência de signos e nessa medida, o semioticista, na busca do sentido textual, depara-se com a questão hermenêutica. Hermenêutica: É o ramo da filosofia que estuda a teoria da interpretação, que pode referir-se tanto à arte da interpretação, ou a teoria e treino de interpretação.
Atenção! • O que há ainda de necessário nesse entremeio é que a interpretação jurídica normalmente, não é exercida despretensiosamente, mas sim a partir de uma concretude sígnica, e com vistas a fins de terminados, seja qual for a finalidade aplicativa delineada (para um acerto tributário, para a resolução de uma demanda judicial, para a solução de um litígio administrativo...). Desta forma, o texto – explorando-se com o termo texto a semântica e o uso que a semiótica dele faz (são textos uma obra de arte, uma sinfonia, uma disposição normativa, um contexto...) – é sempre o start para o que aqui se pode chamar de cadeia interpretativa. • A interpretação surge do uso dos textos, pois a todo texto produzido se opõe um uso qualquer (semântica interpretativa; percurso de interpretação do discurso) onde interage o escritor com quem ouve ou lê. O texto é, portanto, ponto de partida para que o sujeito da interpretação dele se valha para acessar determinada categoria de sentido.
Aspectos de um texto • O primeiro aspecto em que se concebe um texto é exatamente aquilo que parece significar à primeira vista, nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é, tem, direitos de ser única; inscreve-se como tal, produz a ilusão de ser única. Mas não o é. Sua suposta clareza é ilusória. • O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das possibilidades de sentido que possibilita desde sua criação, desde a constituição de sua expressividade. Sua presença de texto, apesar de não ser sempre a mesma, faz-se diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada repetição de sentido, a cada fusão de prática de sentido, enfim, dentro de circunstancialidades.
A pragmática textual simplesmente se depara com o texto tendo-o por unidade de sentido, de onde – já que este é o lócus da interpretação – o sujeito - da -interpretação retirará elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos, objetivos, subjetivos...) para a composição do sentido. O que é pragmática textual? • A pragmática textual analisa o funcionamento significativo e comunicativo da linguagem no seu uso real em discursos e textos e a intencionalidade comunicativa de quem neste fala ou escreve.
Um texto é igual ou semelhante a tudo o que já se disse, um retículo cultural, uma vez que está imerso num conjunto de práticas de sentido que o constroem, e que lhe conferem vitalidade intersubjetiva, numa perspectiva não só pragmática como também filosófica. • Assim, um texto funciona quando é atualizada a sua faculdade de produzir sentido pelo intérprete. Dentro desta perspectiva, entender texto é conferir-lhe a oportunidade de “dizer” algo. O texto é mudo por si só e, em sua estática, possui apenas potencialidade para significar; ao sujeito – da – interpretação é oferecida a tarefa de manipular os textos e de lhes oferecer sentidos. O texto se movimenta ao ser vivido pelo intérprete, pelo sujeito que o conhece, que com ele interage. Interpretar, desde já se pode dizer é fazer do texto, qualquer que seja ele, uma vivencia pragmática do sentido.
O que é pragmática ? • A pragmática tem por objetivo o estudo dos princípios que regulam o uso da língua. Assim, a pragmática considera a língua como um instrumento de ação e de comportamento que inclui fatores linguísticos e não linguísticos. • No momento da produção linguística, estabelecem-se relações entre o que é dito, o modo como é dito, a intenção com que é dito, a localização no espaço e no tempo, as funções sociais, as atitudes, os comportamentos, as crenças dos participantes.
Saber Mais... • Para ele, compreender um texto é encadear um novo discurso no discurso do texto. Isto supõe que o texto seja aberto. Ler é apropriar-se do sentido do texto. De um lado não há reflexão sem meditação sobre os signos; do outro, não há explicação sem a compreensão do mundo e de si mesmo. Paul Ricoeur
Os textos jurídicos: Entre literalidade e oralidade
A escrita está diretamente ligada a juridicidade, pois é por meio dela que se formaliza a textualidade jurídica, seja ela normativa, seja decisória, burocrática ou científica, ou seja, a escrita é um “[...]elemento essencial para que um ato produza seus efeitos na esfera jurídica dos envolvidos.” (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 1994, v. 6, p. 123). • Por ser uma ferramenta necessária na esfera jurídica, a escrita precisa ser estudada e interpretada da forma correta. Referente a essa questão há uma presente problemática, devido as divergências de interpretação. Pois, se todo texto fosse tão claro que não precise ser interpretado, então não seriam viáveis as possibilidades de sentido.
É de grande importância para o estudo da interpretação do discurso investigar os desdobramentos advindos da utilização dos recursos: • Discursos diretivos: Linguagem escrita para transmissão de mensagens, para prescrição de condutas. • Discursos descritivos:Linguagem escrita para descrição de fatos. • Discursos exegéticos: Linguagem escrita para transmissão de conhecimentos científicos e hermenêuticos.
Cada universo de discurso jurídico possui suas regras, suas peculiaridades, sua estrutura, seu sentido peculiar, de modo que se deve ter em conta a especificidade da cada um no momento da construção de dizeres teóricos sobre a interpretação. Portanto torna-se inalcançável que um legislador possa construir um texto normativo desprovido de ambiguidades. Visto que a norma jurídica se expressa via de regra como discurso escrito, então um processo (judicial) geralmente aparece como texto escrito. A escrita está latente nas relações textuais envolvidas pela juridicidade. • Certas categorias hermenêuticas que tem em vista o texto oral não se aplicam para a interpretação do texto escrito, e vice-versa. Há dois paradigmas textuais, um voltado para a comunicação inter praesentes(vivida pelos interlocutores) e o outro para a comunicação inter absentes (mediatizada pelo texto escrito), ambas apelam para duas consequências interpretativas diversas.
Diferenças interpretativas: • Quanto a relação mensagem/código: a escrita representa a inscrição de mensagem em formas codificadas diversas daquelas usuais para a fala; • Quanto a relação mensagem/locutor: a escrita faz emergir a realidade de texto como objetivo ou como construto, enquanto a fala faz emergir o sentido buscado por aquele que se expressa; • Quanto a relação mensagem/ouvinte: a escrita introduz o problema da universalidade do auditório, enquanto a fala, a parti da propagação da voz articulada constrói-se a textualidade proposta: a distanciação do autor do texto corresponde, na esfera daquele que interpreta, a apropriação pelo leitor; • Quanto a relação mensagem/referência: a escrita enfatiza o caráter abstrato, enquanto a fala sempre consente o exercício dinâmico da capacidade de significar semioticamente. • Quanto a relação mensagem/tempo: Para a escrita destaca-se o caráter de atemporalidade que a reveste, em oposição aos limites temporais que se reduzem ao próprio momento de elocução dialógica.
Interpretação e intenção textual: Intentio legislatoris e intentio legis
A prática da interpretação vista como forma de acessar o sentido jurídico acova a necessidade de focar também a questão da imanência da vontade nas práticas textuais jurídicas. Tem-se discutido acerca da intenção discursiva, sobretudo a intenção do legislador na formação do discurso normativo, restando saber se reside no discurso em si uma intentio legis (operis), ou uma intentio lesgislatoris (auctoris). • De acordo com o enfoque, sobremodo acentuado ou no destinador, ou no texto-objeto, ou no destinatário, identificando-se suas vertentes principais e seus argumentos para debater o problema do texto jurídico.
Então, resumindo-se os argumentos, o que se pode conceber, basicamente, em termos de interpretação normativa é que: • O texto normativo pode ser dito um produto humano; • O texto normativo pode ser dito um produto autônomo; • O texto normativo pode ser dito um esquema ou esboço primeiro de sentido.
Na esfera das ambições semióticas, cabe discutir com grande pertinência se o sentido é dado pelo texto em si ou pelo sujeito que o produz ou ainda pelo que o interpreta. O processo semiótico envolve o processo inferencial e, como tal, envolve a busca de atribuição de sentido a fenômenos semióticos. Afirma-se: onde há prática semiótica há interpretação. • No entanto, direcionar a investigação da interpretação na procura de um único sentido, corresponderia a uma busca da univocidade, e deve-se investigar acerca das diversas possibilidades de significação contidas num texto (plurivocidade). Deve-se chamar atenção para os limites e os parâmetros de interpretação previamente delimitados pelo legislador.
A intrincada malha textual se desfaz nas mãos do sujeito-da-interpretação, até quando o texto é mero projeto de sentido, indicativo semântico, do qual se vale o exegeta em busca de sentido. De fato, não se pode negar que a interpretação sustenta, senão todas, as principais práticas de sentido jurídicas, participando portanto da construção da juridicidade. Juridicidadeé aquilo que é de lei; aquilo que é legal, que está conforme o direito, segundo Eduardo Bittar, é o conjunto das práticas jurídico-textuais • É certo, portanto, que, para um modelo programático textual, o texto é a fonte de referência e o intérprete é o modulador de seu sentido. O intérprete constitui o sentido jurídico, que é imanente à intentio do legislador ou da obra em si, mas isso o faz não arbitrariamente, mas sim de acordo com parâmetros que cumpre sejam destacados.
Todo o texto que se publica, que interage com a alteridade recebe influxos de diversas ordens, a saber: • Influxos subjetivos-individuais; • Influxos ideológicos; • Influxos sócio-culturais.
Toda norma jurídica, portanto, possuindo essa natureza textual, reúne em si um emaranhado de pressupostos semióticos e sociossemióticos que não se podem desprezar. São eles que facultam a multiplicação dos sentidos, que potencializam o texto de sua malha estática para a dinâmica dos novos sentidos. Em poucas palavras, a interpretação também é um ato social, uma prática como outras, que sofre os influxos por esta sociedade sedimentados, e que a ela mesma se destinam. • A conclusão não é outra senão a de que a busca do sentido deve posicionar-se não na direção do sujeito-do-discurso, mas na direção do texto, com toda a sua autonomia.
Assume-se, portanto, que: • O texto é o lugar da interpretação; • A interpretação do texto escrito deve estar cercada de cuidados necessários para a diferenciação do que é oralidade e do que é literalidade; • A interpretação é fonte de sentido jurídico; • As injunções sociais, históricas, econômicas, culturais, políticas, psicológicas, técnicas... Estão todas presentes em cada momento interpretativo; • A dinâmica jurídica se faz no acompanhamento das instâncias sociais e com a reconstrução diurna dos sentidos jurídicos.
Decidibilidade: Pragmática e funcionamento dos textos jurídicos
A interpretação do texto jurídico tem como finalidade sua aplicação prática, se a aplicação pressupõe interpretação, então parece claro que a juridicidade é construida de modo continuo através do constante exercício de elaboração do saber jurídico. • Coerência e interpretação são palavras chave do processo aplicativo, toda aplicação pressupõe interpretação, mas nem toda interpretação implica necessariamente uma aplicação. • Assim construir o sentido de um texto jurídico é produzir a significância de uma mensagem na qual o intermediário é o texto, a reprodução da mensagem ou de seu significado pelo receptor garante a conjugação do sentido.
Funcionamento dos textos jurídicos • Se da através de um processo dialético entre o autor (emissor) da informação e o sujeito da interpretação (receptor), tendo elemento mediador o texto em si. Assim, construir o sentido de um texto jurídico é produzir a significância de uma mensagem na qual o intermediário é o texto. A reprodução da mensagem ou de seu significado pelo receptor garante a conjugação do sentido. • Segundo o autor a atividade interpretativa pressupõe uma certa margem de liberdade do interprete sem necessariamente vincular-se à vontade do autor, o que se pretende não é uma interpretação literal, mas um interpretação didática e construtiva.
O que é Utopia? • O utopismo é um modo absurdamente otimista de ver as coisas do jeito que gostaríamos que elas fossem. • Segundo o Aurélio: 1. Sistema imaginário em que tudo está organizado de uma forma superior. 2.Sistema ou plano que parece irrealizável. 3.Fantasia Enfim, Utopia é um ideal impossível de ser alcançado.
Você Sabia? • Utopia é um termo inventado por Thomas More, que serviu de título a uma de suas obras por volta de 1516. More se viu fascinado pelas narrações de Américo Vespúcio sobre a ilha de Fernando de Noronha, em 1503. More escreveu sobre um lugar novo e puro onde existiria uma sociedade perfeita. Thomas More
Então, o que é a utopia do legislador? • A utopia do legislador reside na confecção de textos imunes à interpretação. A utopia do legislador é a de poder construir um texto normativo desprovido de ambigüidades, que signifique isto e tão somente isto. • A maior ilusão do legislador é de vislumbrar na norma jurídica um preceito estéril e imune ao movimento. • Na medida em que a norma modela seu pensamento, não se há mais que cogitar de uma voluntas legislatoris. OBS: voluntas legislatoris = a intenção do legislador • O discurso passa a ser a sede do sentido.
Mas dizer que a utopia do legislador reside na confecção de textos imunes à interpretação não significa que não esteja ele consciente de que a interpretação rege as formações de sentido jurídicas. • O legislador não ignora a interpretação e suas conseqüências , ele prescreve a interpretação restritiva em vários campos temáticos no sentido de deter o avanço frenético do exercício exegético sobre deter determinadas categorias de normas jurídicas: 1. Interpretação Tributária 2. Interpretação Penal 3. Interpretação Contratual
Exemplos de intervenção do legislador no campo da interpretação: • art. 1.027 do Código Civil: “ A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos” • art. 4º da Lei n. 9.610, de 19-2-1998, Lei de Direitos Autorais: “Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais”
Atenção! • Não é a clareza, ou não, do texto a ser interpretado que determina as dificuldades hermenêuticas, mas a própria elocução de mensagens verbais com a utilização de signos lingüísticos, estruturados e relacionados a partir de regras de semântica, sintática e pragmática comunicativas. • Ainda que um texto normativo (literal), permaneça em vigor por séculos, os conteúdos de sentido que esse mesmo texto pode alcançar são os mais variados possíveis. Há na aparente estrutura estática de um texto normativo (literal), uma verdadeira fábrica de sentido em funcionamento, tudo dependendo da atuação de seus manipuladores.
Interpretar... • Interpretar é operar com informações, e estas se distribuem de modo a cercar minimamente o âmbito em que circulam. • Interessa muito menos a verdadeira intenção do texto e muito mais a sua significação, pois, uma vez destacado do universo valorativo do autor e lançado à esfera da interpretação na sociedade, um texto é um objeto como outro qualquer, sujeito ao uso. Um texto, nesse sentido, é um leque de opções, possíveis e impossíveis. Separar umas e outras é a tarefa do intérprete, com base na sustentabilidade e na plausibilidade de sua argumentação.
Compreendendo discussões dissertativas: • a) o princípio in claris interpretatio, reiterado em matéria de estudo hermenêutico, está maculado pela presença de uma busca da verdade enquanto condição de validade da interpretação, o que se contesta em face do acento que se confere ao poder de interpretação do sujeito-da-interpretação; (in claris cessat interpretatio" sintetiza o entendimento de que a lei não precisa ser interpretada quando ela for clara); • b) não é apenas o texto obscuro, confuso ou lacunoso que está sujeito a interpretação; todo texto se movimenta pelo uso que dele faz o intérprete; um vez que todo texto demanda compreensão e adequação interpretativa; • c) a interpretação jurídica se calibra de acordo com os afluxos de sentido advindos, seja da sociedade, seja do próprio interior do sistema;
d) um texto pode ser datado, bem como pode ser atribuído a um autor, mas nem por isso seus sentidos se vinculam a uma intentio auctoris (a intenção do autor) ou às condições de sua produção; o texto é autônomo, enquanto formação de sentido, e em seu interior contém uma ou algumas perspectivas, que deve(m) ser buscadas enquanto unidade(s) autônoma(s) de sentido desvinculada(s) da personalidade ou da intentio auctoris. • e) toda interpretação se opera dentro de universos de sentidos próprios, assim como obedece a práticas de sentido próprias; • f) a interpretação, como prática de sentido que é, como sentido sobre o sentido, como texto sobre texto, não se exerce para fundamentar suas perspectivas sem o auxílio de recursos retóricos e persuasivos;
g) o sentido é uma resultante pragmática, pois, no contexto das interações de sujeitos enunciadores, constrói-se paulatinamente por exercícios de discurso; • h) a interpretação não é ato arbitrário do sujeito-da-interpretação, e nesse sentido se distingue da criação, mas pode ser vista como ato dinâmico, obediente, e não rebelde, aos comandos situacionais e pragmáticos de enunciação e uso; • i) a interpretação se exerce como ou sem a aplicação, pois esta sempre pressupõe a interpretação.