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DISCIPLINA : Tabelionato de Notas III Ata Notarial e Testamento. PROFESSOR Ricardo Guimarães Kollet. TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL PORTO ALEGRE – RS ESPECIALISTA EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC.
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DISCIPLINA: Tabelionato de Notas III Ata Notarial e Testamento
PROFESSORRicardo Guimarães Kollet • TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL PORTO ALEGRE – RS • ESPECIALISTA EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS • MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC
CARGA-HORÁRIA – 10 horas/aula • 5 h/a – ATA NOTARIAL • 5 h/a - TESTAMENTO
OBJETIVOS • Analisar a evolução, configuração e aplicação da ata notarial.
EMENTA OFICIAL Análise do instituto da ata notarial desde a sua incoação e evolução, até chegar à situação atual, analisando-se a previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro e alienígena. Requer-se também estudar a ata notarial, partindo-se da sua conceituação, e análise do seu objeto e formalidades, para chegar à distinção entre ela e a escritura pública, consistentes nos dois principais atos notariais. Por fim, o estudo da ata notarial, no Brasil, país de pouca tradição no instituto, requer uma análise das espécies de ata notarial encontradas na rica doutrina notarial estrangeira, com o intuito de averiguar a sua possível aplicabilidade em solo pátrio.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO • 1. Evolução do instituto • 2.Conceituação (caracteres) • 3. Objeto • 4. Formalidades • 5. Eficácia • 6. Diferenciação da escritura pública • 7. Espécies de ata • 8. Aplicabilidade
1. Evolução do instituto • Memória • Testemunho • Testemunho privilegiado • Complexidade das relações • Pré-constituir prova • Verdade e fé pública
2.Conceituação (caracteres)Doutrina alienígena: EscartinIpiensArmela, Tomo II, p. 958
“É um instrumento público, autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, publica, veraz ou imediata, e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade primária é ser um instrumento de prova no processo judicial, mas que poderá ter outros fins informativos autenticados na esfera privada, administrativa ou registral; e inclusive integradores de uma atuação jurídica não-negocial complexa, para sua preparação, constatação ou execução” (tradução livre)
CARACTERES • É espécie do gênero instrumento público. • É rogatória – princípio da rogação. • É fundamentada, ainda, nos demais princípios da função notarial. • Objeto: narrar fatos, não vontades. • Finalidade primária: instrumento de prova. • Não-negocial.
Código de NormasCG PEArtigo 447 – Ata notarial é a narração real de fatos verificados pessoalmente pelo tabelião, por seu substituto ou escrevente autorizado
Objeto da função notarial • Individualização dos direitos subjetivos dos particulares. • Numa perspectiva dogmática, o notário deve adequar os propósitos de ordem econômica ou moral das partes ao ordenamento jurídico, visando a certeza jurídica.
Competência e atribuições: Lei nº 8935, 1994 • Art. 6º - Aos notários compete: • formalizar juridicamente a vontade das partes • intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos, conservando-os e expedindo cópias • autenticar fatos
Artigo 7º: Aos Tabeliães de Notas compete, com exclusividade: • I - ... • II - ... • III – lavrar atas notariais
FATOS ILÍCITOS • Brandelli– Ata Notarial (Fabris, 2004) • ...“embora entendamos seja possível a narração, em ata notarial, de fato ilícito, justamente para perpetuá-lo no tempo com fim probatório, evidentemente não será possível a lavratura da ata quando ela em si constituir um ato ilícito...”.
4. REQUISITOS FORMAIS • Embora não seja escritura pública, podem ser aplicados subsidiariamente os requisitos da mesma (normas do Paraná, item 11.10.4). • Não existe, na legislação Federal, a exemplo do que ocorre em outros países, um rito formal para a lavratura das atas notariais
Código de NormasProv. 32/06 – CGJ -RSArtigo 629 – A ata notarial conterá:
A) local, data de sua lavratura e hora • Local • A) da lavratura – em geral no cartório • B) da ocorrência dos fatos • Data e hora • A) da lavratura • B) da ocorrência ou verificação dos fatos
B) nome e qualificação do solicitante • O caráter rogatório da ata é diferenciado dos demais instrumentos públicos. • Não consta, por exemplo, da escritura pública que foi feita a requerimento do vendedor ou do comprador. • Conforme o requisito formal em comento, ao lavrar uma ata notarial, o tabelião de notas deve fazer constar que o fez a requerimento de F. de Tal (qualificar).
E o reconhecimento da identidade e capacidade? • Inciso II, § 1º, do artigo 215, do Código Civil Brasileiro. • Segundo Brandelli, com supedâneo em Salcedo, não há necessidade de o notário realizar um juízo de capacidade do requerente (p. 52). • Aduz que a identificação do solicitante, entretanto, deve ser feita (p. 53).
C) narração circunstanciada dos fatos • Redação: arte, método e técnica. • Evitar emitir juízo de valor (peritos). • Unidade do ato – diversas narrativas (relativização do princípio da unidade do ato – art. 590 CNNR RS/2006).
O tabelião “...deve possuir de forma integral o idioma, porque o verdadeiro significado gramatical e jurídico, confirmado pela redação clara e fácil, caracterizam a competência profissional”; ... será fundamental empregar uma literatura tipicamente notarial, de acordo com a correção, clareza e concisão da linguagem, porque, se a escritura entranha uma peça jurídica de fundo e forma, não somente cabe contemplar o cumprimento dos comandos legais, como se impõe o “direito de exigir o preenchimento de todas as condições de fundo que pede uma obra literária, vale dizer, unidade, clareza, concisão, precisão, propriedade, e até elegância”.( Neri, vol I, p. 584)
O TEXTO É DIRIGIDO AO INTÉRPRETE, NO CASO O JUIZ. PORTANTO, A VERSÃO DO FATO DEVE QUALIFICAR-SE NO SENTIDO DE APROXIMAR O JULGADOR DA VERDADE.
D) declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas • A ata notarial não contém manifestação de vontade. • A leitura seria perfeitamente dispensável. • O documento deveria, portanto, ser considerado formalmente concluído com a assinatura exclusiva do agente notarial. • Testemunho privilegiado – fé pública – para que testemunhas?
e) Assinatura do solicitante, ou de alguém a seu rogo e, sendo o caso, das testemunhas • Falta de assinatura do solicitante? • Brandelli: “ ... Se o solicitante nega-se a assinar a ata, pode o notário consignar o fato e perfectibilizar o ato, em nada afetando a ata notarial tal negativa” (p. 52). • “... Não há manifestação de vontade a ser confirmada ...” (idem, ibidem). • Técnica notarial – art. 706, § 1º - incompletude • Se for solicitada certidão – o solicitante assina uma nova ata que narre os fatos já verificados.
f) Assinatura e sinal público do tabelião • O sinal público somente é aposto nos documentos que circulam. • Os documentos internos do protocolo não carecem de sinal público, somente assinatura. • Princípio da autenticação notarial.
5. EFICÁCIA • Meio de prova no processo judicial. • Artigo 364 – CPC – O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. • Testemunho privilegiado – fé pública.
PRINCÍPO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS • Artigo 1.131 - CPC – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Ata Escritura - Fato – não-negocial - O fato não é pré-qualificado - Protocolar ou extra - Pré-constituição de prova para eventual consagração do direito subjetivo, que poderá ocorrer ou não - Vontade - Negocial - A vontade é pré-qualificada - Somente protocolar - A consagração do direito subjetivo ocorre a partir da autorização do instrumento público
EFICÁCIA • Na escritura o direito subjetivo é consagrado. Exemplo: uma compra e venda de imóvel é potencialmente geradora do direito de propriedade que vai se consumar com o registro – em regra não depende de ato judicial. • Ata: serve à adjetivação de um direito – meio de prova. A consagração do direito subjetivo estará sempre sujeita ao reconhecimento por ato judicial (que pode acontecer ou não).
7. ESPÉCIES • A) De presença • B) De referência • C) De notoriedade • D) De protocolização • E) De depósito • F) De protesto • G) De notificação • H) De subsanação
A) de presença • É a ata protótipo[1]. • É através dela que o notário exerce a plenitude da função autenticadora. Tem por finalidade atestar a existência ou realidade de um fato. • É mister que o agente notarial esteja na presença do fato ou coisa que constitui o interesse jurídico. Deve ter uma percepção direta, objetiva, do ato em que intervém. Tem liberdade de apreciação acerca do objeto observado. • [1] NÉRI, op. cit., p. 1197.
B) De referência • Tem como finalidade receber as informações oferecidas por pessoas que atuam na qualidade de testemunhas. • Tendo em vista o princípio da imediação, ínsito ao regime processual, a prova testemunhal deve ser produzida em audiência, perante os juízes, conforme o artigo 410, do Código de Processo Civil. • Portanto, em nosso sistema jurídico não é admitida a lavratura de atas notariais da espécie em comento.
[1] Na Consolidação Normativa do Rio Grande do Sul, existe norma expressa nesse sentido: “Art. 586 – Os Tabeliães somente poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos, que têm por finalidade imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, defeso àqueles que importem em provas a serem produzidas obrigatoriamente pelo órgão judicial” (art. 246, CN CG PE)
C) De notoriedade • O conteúdo da ata de notoriedade é a declaração de que um determinado fato é notório. A notoriedade é um conceito de ordem subjetiva que denota conhecimento de todos: fama, publicidade. • A comprovação de uma notoriedade é tarefa muito difícil, pois demanda a constatação de que o fato é de conhecimento público, o conhecimento particular de um conhecimento geral. • Os fatos notórios não carecem de prova em juízo (art. 334, I, do Código de Processo Civil).
D) De protocolização • A ata de protocolização é aquela que tem por objeto incorporar, por arquivamento físico e narrativa de conteúdo através do instrumento público, ao protocolo notarial um determinado documento. • A ata de protocolização tem guarida no direito argentino, uruguaio e espanhol (Brandelli, p. 57). • Entre nós, tal atribuição é conferida ao registro de títulos e documentos (Art. 127 e 129, da Lei nº 6.015, de 1973).
E) De depósito • Trata-se do “depósito notarial”, executado através da ata notarial. No Direito Argentino, conforme informa Néri, o art. 10, do Decreto 3.972 do ano 1948, somente permite aos escrivães receber em depósito testamentos ou qualquer outro documento e expedir recibo de sua recepção. • O contrato de depósito é típico instituto de Direito Civil, podendo ser voluntário ou necessário (artigos 627 e seguintes do CCB).
Devemos estabelecer uma diferença entre a ata de depósito e a ata notarial de presença ao depósito. Na primeira, segundo a doutrina alienígena, o Tabelião é o depositário. Na segunda, o Tabelião simplesmente narra o fato de que alguém deixou em determinado lugar uma coisa (ata de presença). Não formaliza o contrato. Prova o fato da entrega da coisa.
F) De protesto • A ata de protesto é a declaração que se produz perante o Tabelião no intuito de adquirir ou conservar um direito, ou precaver-se de algum dano futuro. • No nosso sistema jurídico, os protestos podem ser judiciais (867 CPC) ou extrajudiciais (L. 9.492, de 1997)
G) De notificação • A ata de notificação presta-se a dar conhecimento a terceiros, a respeito de algum documento, fato ou coisa, podendo, ainda, pretender que o notificado pratique uma ação ou abstenha-se de agir. • Entre nós, tal atribuição é de outra especialidade cartorária: o Registro de Títulos e Documentos (conforme artigo 160, da Lei nº 6.015, de 1973).
H) De subsanação • A ata de subsanação tem como objetivo emendar um ato jurídico notarial, posteriormente a sua sanção, motivado pela ocorrência de informalidade legal, ou erro contratual, seja por omissão, por erro material ou de conceito. NÉRI, op. cit., vol III, p. 1211 (tradução livre). • Termos aditivos (art. 283, CN CG PE)
EMENTA OFICIAL • SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. Em razão da recente entrada em vigor do Código Civil de 2.002, as questões de direito intertemporal, em matéria testamentária, ganharam relevo novo, de modo a exigir o seu estudo prévio ao estudo dos testamentos em si. A partir daí, o estudo dos testamentos será feito, de um modo sistemático e abrangendo, não apenas o testamento público, mas todas as formas de testamento, e analisando o conceito do instituto, seu conteúdo possível, e seus sujeitos, para que se possa, então, esmiuçar todas as formas testamentárias previstas no ordenamento jurídico brasileiro, sejam ordinárias, sejam especiais.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO • SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA • 1. Direito intertemporal aplicado à sucessão testamentária • 2.Conceito de testamento • 3. Objeto • 4. Capacidade testamentária ativa • 5. Capacidade testamentária passiva • 6. Testemunhas testamentárias • 7. Espécies. Testamento Público e Cerrado
1. Direito intertemporal aplicado à sucessão testamentária
Atos jurídicos em geral • CCB, artigo 2035 – “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidos no artigo 2045, mas seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”