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Aspectos jurídicos da Portaria Normativa MEC nº. 40/2007. Prof. Edgar Gastón Jacobs. O que é o e-MEC. UM SISTEMA ELETRÔNICO PARA AGILIZAR A GESTÃO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO e-MEC e o Direito. 1ª parte. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS. Processo regulatório no e-MEC. PRINCIPAIS ATOS REGULATÓRIOS
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Aspectos jurídicos da Portaria Normativa MEC nº. 40/2007 Prof. Edgar Gastón Jacobs
O que é o e-MEC • UM SISTEMA ELETRÔNICO PARA AGILIZAR A GESTÃO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO • e-MEC e o Direito
1ª parte NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Processo regulatório no e-MEC • PRINCIPAIS ATOS REGULATÓRIOS • Credenciamento de IES • Autorização e reconhecimento de cursos • REGRAS E CONCEITOS CLAROS? • Até que ponto o Judiciário está preparado? • DUAS DIMENSÕES JURÍDICAS • o direito material e o processual • “O que fazer” e “como fazeremos”
2ª parte PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Credenciamento de IES [...] SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO/ AUTORIZAÇÃO DO CURSO. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Não basta que seja protocolizado o pedido administrativo de credenciamento do estabelecimento universitário. 2. A homologação do credenciamento é requisito indispensável para que as atividades da faculdade sejam iniciadas, inclusive para a realização de processo seletivo. 3. Agravo de instrumento improvido. , [...] (AG 200301000400797) • PROCESSO DE CREDENCIAMENTO E ATO DE CREDENCIAMENTO • Ato complexo? • Processo administrativo • Fases (resumo) • Instrução • Análise do mérito e • Homologação • PROCESSO ADMINISTRATIVO NA PN N. 40/2007 TRF 1ª. Reg. 2004
Credenciamento: Fase de Instrução Instrução • PAGAMENTO DE TAXA E JUNTADA DE DOCUMENTOS “EM MEIO ELETRÔNICO” • Ficha e numero de identificação • PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PELO MENOS UM CURSO • PROCEDIMENTO PARA EAD Pagamento de Taxa Preenchimento de Formulário Apresentação de Documentos
Credenciamento: Fase de Instrução Análise documental • INSTRUÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS • Possibilidade de arquivamento Análise de Documentos pela SESu ou SETEC Documentos insuficientes? Sim Diligência de 30 dias Não Despacho Saneador Diligência atendida? S N Arquivamento
Credenciamento: Fase de Instrução Análise documental • DESPACHO SANEADOR • Impossibilidade de alteração de pedido e de elementos de instrução • Correção das irregularidades sanáveis Análise de Documentos pela SESu ou SETEC Documentos insuficientes? Não Despacho Saneador Avaliação in loco
Credenciamento: Fase de Instrução Arquivamento • ARQUIVAMENTO • Por decisão • Descumprimento dos 30 dias para diligência • Insuficiência de elementos de instrução • A pedido • Alteração relevante dos elementos de instrução • Decisão em despacho saneador • Pedido do requerente Recurso? Sim 1 Não Processo arquivado
Credenciamento: Fase de Instrução • RECURSO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO • Prazo de 10 dias • Decisão irrecorrível • Possibilidade de recurso ao judiciário Prazo de 10 dias Recurso Recurso deferido? Sim 1 Não Avaliação in loco Processo arquivado
Credenciamento: Fase de Instrução Decreto 5.773/2006 Art. 68. [...] § 1º Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. • CONSEQÜÊNCIA DO ARQUIVAMENTO • Perda da taxa em caso de avaliação já iniciada • Prazo de 2 anos para a solicitação de novo credenciamento • Exceção: arquivamento a pedido • Restituição das taxas • Possibilidade de compensação se o pedido ocorreu antes da avaliação
Credenciamento: Fase de Avaliação Lei 10.870/2004 Art. 3º. [...] § 2º A composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios: [...] V – instituições de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores • COMISSÕES DE AVALIAÇÃO • Natureza jurídica e Composição • Regulamentação das comissões pela CONAES
Credenciamento: Fase de Avaliação Portaria 1027/2004 Art. 2º O BASis constitui-se em cadastro nacional e único de avaliadores selecionados pelo INEP para a constituição das comissões de avaliação in loco.§ 1º O funcionamento do BASis obedecerá aos seguintes princípios: I – legalidade; II – impessoalidade; III – moralidade; IV - publicidade e transparência; V - eficiência e economicidade; VI - segurança jurídica; VII - interesse público; VIII - melhoria da qualidade da educação superior; IX - os compromissos, as responsabilidades sociais e a missão pública das instituições de educação superior; e X - o respeito à identidade e à diversidade das instituições de educação superior e dos cursos superiores. § 2º O banco de avaliadores será mantido pelo INEP, assegurada a publicidade de todos os avaliadores cadastrados e de todos os procedimentos, relatórios e resultados de avaliação in loco. Lei 10.870/2004 Art. 3º. [...] § 2º A composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios: [...] V – instituições de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores • COMISSÕES DE AVALIAÇÃO • Natureza jurídica e Composição • Regulamentação das comissões pela CONAES • O BASIs • Princípios gerais • Publicidade e transparência
Credenciamento: Fase de Avaliação • COMISSÕES DE AVALIAÇÃO • Natureza jurídica e Composição • Regulamentação das comissões pela CONAES • O BASIs • Princípios gerais • Publicidade e transparência • A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAA • 9 do MEC e 16 docentes
Credenciamento: Fase de Avaliação Avaliação • AVALIAÇÃO • instrumento de avaliação • Vedação de “fazer recomendações ou sugestões às instituições avaliadas, ou oferecer qualquer tipo de aconselhamento que influa no resultado da avaliação, sob pena de nulidade do relatório” Sorteio e data da visita Preenchimento de formulários Cursos – 15 dias Instituição – 30 dias Sim Preenchido? 2 Não Arquivamento
Credenciamento: Fase de Avaliação • RESULTADO DA AVALIAÇÃO • Notificação e impugnação • ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO • manutenção do parecer • reforma do parecer • anulação do relatório e parecer, com base em falhas na avaliação Relatório sobre a exatidão dos dados Parecer com conceitos Prazo comum de 60 dias Impugnado? Contra-Razões 20 dias Sim 2 Decisão da CTAA Não Análise do mérito
Credenciamento: Análise do mérito Análise do mérito • ANÁLISE DO PELO MEC • elementos da instrução • a avaliação do INEP e • o mérito do pedido • PARECER DOS SECRETÁRIOS • EFEITOS DA AUTORIZAÇÃO Análise do pedido e do processo Preparação de parecer e minuta do ato Diligência? Não • Parecer ao CNE (credenciamento) • Ato autorizativo para publicação Parecer do Secretário Sim Diligência até 30 dias
Credenciamento: Deliberação CNE Processo na CES/CNE • PROCESSO NA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CNE • Definição do relator • Inclusão em pauta • Pedido de vistas ou de diligência • Impossibilidade de revisão da avaliação Sorteio do Relator Análise sobre suspeição ou impedimento Divulgação da inclusão em pauta Diligência? Não Deliberaçãoda CES/CNE 3 Sim Diligência até 30 dias
Credenciamento: Deliberação CNE • RECURSO PARA O CONSELHO PLENO • Fundamentos • erro de fato: “não foram apreciadas todas as evidências” • erro de direito: “não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis” ou “na tramitação do processo não foram obedecidas todas as normas” • Possibilidade de novo recurso no caso de credenciamento Prazo de 30 dias Não Recurso? Sim 4 Sorteio de novo Relator Exame de admissibilidade 3 Julgamento pelo CP
Credenciamento: Homologação • HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO • Devolução ao CNE • Motivação dos atos • Publicação no DOU Encaminhamento ao Ministro Solicitação de nota técnica ou parecer Jurídico 4 Ao CNE? Nova análise pelo CNE Sim Não Indeferimento ou Expedição do ato e divulgação da data de publicação no DOU
3ª parte PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSO
Regulação dos cursos Portaria Normativa 40/2007 Art. 29. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia sujeitam-se à tramitação prevista no art. 28, §§ 2º e 3º do Decreto no 5.773, de 2006, com a redação dada pelo Decreto no 5.840, de 2006. [...] § 3º Nos pedidos de reconhecimento de curso correspondente a profissão regulamentada, será aberta vista para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão da Secretaria, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 37 do Decreto no 5.773, de 2006. [...] § 7º Nos pedidos de autorização de curso de Direito sem parecer favorável da OAB ou de Medicina, Odontologia e Psicologia sem parecer favorável do CNS, quando o conceito da avaliação do INEP for satisfatório, a SESu impugnará, de ofício, à CTAA.. • PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES DE CLASSE E DA CAPES NA AUTORIZAÇÃO • Liberdade de comércio e liberdade de inciativa • Atuação ampla da OAB, limitada do CNS e facultativa dos demais Conselhos • Prazo de 60 dias • Impugnação de ofício • Atuação da CAPES
Parecer da OAB: Fora de sede AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACP. OAB. LEGITIMIDADE. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. ABERTURA DE CURSO JURÍDICO. AUTORIZAÇÃO DO MEC. AUDIÊNCIA PRÉVIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NECESSIDADE. DECRETO Nº 2.306/97. [...] 3. É imprescindível a autorização prévia do Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional da Educação, para a criação de curso fora da sede de universidade. Tratando-se de curso jurídico, deve ser previamente ouvido o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] (AG 115855) TRF 3ª. Reg. 2007
Regulação dos cursos • A QUESTÃO DO DIPLOMA • Alteração do custo • “Apresentação decorativa” • Direitos iguais Portaria Normativa 40/2007 Art, 32. [...] § 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Regulação dos cursos Portaria DAU/MEC nº 33/78 [...] Art. 2º A partir da publicação da presente Portaria, as Universidades Oficiais, que receberam delegação de competência do Departamento de Assuntos Universitários para o registro definido no artigo anterior, deverão proceder à adoção gradativa das normas contidas nas referidas recomendações, de modo que no ano de 1979 esteja em pleno funcionamento a nova sistemática. [...] 4 - DIPLOMA. O Diploma de Curso de Graduação deverá ser uniforme para todas as instituições de Ensino Superior e obedecerá ao seguinte: a) Formato: tamanho ofício; b) Material: papel apergaminhado, ou pergaminho natural ou trabalhado; c) Escrita: totalmente impresso ou com os nomes variáveis escritos a tinta nanquim, com caracteres bem legíveis; d) Dados indispensáveis: [...] • A QUESTÃO DO DIPLOMA • Alteração do custo • “Apresentação decorativa” • Direitos iguais Portaria 40/2007 Art, 32. [...] § 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
4ª parte AVALIAÇÃO, RECREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO
Ciclos Avaliativos Decreto 5.773/2006 Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios [...] enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior. Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável. Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação. • AVALIAÇÕES REGULARES • Conceito preliminar e ENADE • Revisão do conceito • Conceito mínimo: IDD=3 • RESULTADO INSATISFATÓRIO • Protocolo de compromisso • “exaurido o recurso cabível”
Ciclos Avaliativos Portaria Normativa 40/2007 Art. 36. Na hipótese de resultado insatisfatório da avaliação, exaurido o recurso cabível, o processo será submetido à SESu, SETEC ou SEED, conforme o caso, para elaboração de minuta de protocolo de compromisso, a ser firmado com a instituição. [...] § 4º Na vigência de protocolo de compromisso poderá ser suspensa, cautelarmente, a admissão de novos alunos, dependendo da gravidade das deficiências, nos termos do no art. 61, § 2º, do Decreto no 5.773, de 2006, a fim de evitar prejuízo aos alunos. [...] § 6º Na hipótese da medida cautelar, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à CES/CNE, em instância única e irrecorrível, no prazo de 30 dias.. • AVALIAÇÕES REGULARES • Conceito preliminar e ENADE • Revisão do conceito • Conceito mínimo: IDD=3 • RESULTADO INSATISFATÓRIO • Protocolo de compromisso • “exaurido o recurso cabível” • Suspensão cautelar da admissão de novos alunos • Recurso sem efeito suspensivo
Intervenção do MEC ADMINISTRATIVO - ENSINO UNIVERSITARIO - INTERVENÇÃO DO ESTADO (L. 5.540/68, ART. 48) - INQUERITO ADMINISTRATIVO - CONTENCIOSO - INEXISTENCIA - NULIDADE. I - A INTERVENÇÃO DO ESTADO, EM ESCOLA UNIVERSITARIA PARTICULAR PRESSUPÕE A INSTAURAÇÃO DE INQUERITO (L. 5.540/68, ART. 48). II - E NULA A INTERVENÇÃO RESULTANTE DE INQUERITO EM QUE NÃO SE OBSERVARAM OS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. [...] (MS 4527) STJ 1998
Ciclos Avaliativos • DESCUMPRIMENTO DO PROTOCOLO DE COMPROMISSO Lei 10.861/2004 Art. 10. [...] § 1º O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível a todos os interessados. § 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II – cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; III – advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior. § 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. 10 dias para apresentação de defesa!
5ª parte PROCESSO PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Regulação de EAD Portaria Normativa 40/2007 Art. 44. [...] § 4º O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico. Art. 45. O ato de credenciamento para EAD considerará como abrangência geográfica para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos pólos de apoio presencial. [...] § 4º As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pós graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos pólos credenciados. • CREDENCIAMENTO DE EAD • Abrangência geográfica • Controle da concorrência? • Pagamento de taxas de avaliação • Conselhos Estaduais • PÓS GRADUAÇÃO • Tratamento especial e “limitado” para lato sensu • Competência da CAPES no strito sensu
Regulação de EAD • AINDA SOBRE ABRANGÊNCIA • Credenciamento de instituições e autorização e reconhecimento de cursos Pós Graduação • Os “pólos para oferta pelo sistema federal” • PARCERIAS NA EAD • Locação de pólos? Portaria Normativa 40/2007 Art. 55. A oferta de curso na modalidade a distância em regime de parceria, utilizando pólo de apoio presencial credenciado de outra instituição é facultada, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes no pólo.
6ª parte ADITAMENTOS AOS ATOS AUTORIZATIVOS
Aditamentos Portaria Normativa 40/2007 Art. 56 [...] § 2º As alterações relevantes dos pressupostos que serviram de base à expedição do ato autorizativo, aptas a produzir impactos significativos sobre os estudantes e a comunidade acadêmica, dependerão de aditamento, na forma dos arts. 57 e 61. § 3º As alterações de menor relevância dispensam pedido de aditamento, devendo ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor. [...] § 5º O pedido de aditamento será decidido pela autoridade que tiver expedido o ato cujo aditamento se requer, observados os procedimentos pertinentes ao processo originário, com as alterações deste Capítulo. § 6º Após análise documental, realização de diligências e avaliação in loco, quando couber, será reexpedida a Portaria de ato autorizativo com a alteração dos dados objeto do aditamento. • REGRAS GERAIS • Aditamento e autonomia • Aditamento e manutenção da qualidade • Alteração de maior e menor relevância • Critério da instituição • Competência • Forma do ato
Casos específicos: aditamento de... CREDENCIAMENTO AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO aumento de vagas ou criação de turno, observados os §§ 3º e 4º; alteração da denominação de curso; mudança do local de oferta do curso; alteração relevante de PPC; ampliação da oferta de cursos a distância, em pólos credenciados; desativação voluntária do curso. • transferência de mantença; • criação de campus fora de sede; • alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de pólo de EAD; • unificação de mantidas ou alteração de denominação de mantida; • alteração relevante de PDI; • alteração relevante de Estatuto ou Regimento; • descredenciamento voluntário de instituição.