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UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Ciência Política e Teoria do Estado Professor Dejalma Cremonese Fabiana Camargo DIREITO INDÍGENA Ijuí, 17 de setembro de 2008. Legislação:. Código Civil Art 4º
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UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Ciência Política e Teoria do Estado Professor Dejalma Cremonese Fabiana Camargo DIREITO INDÍGENA Ijuí, 17 de setembro de 2008.
Legislação: Código Civil Art 4º Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Orgãos que assistem a preservação das tribos indígenas FUNAI Ministério Público Federal
Estatuto do índio LEI Nº 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 Dispõe sobre o Estatuto do Índio. TÍTULO I Dos Princípios e Definições Formanda da UNIJUÍ em Direito representa e luta por valores e direitos indígenas no Supremo Tribunal Federal em Brasília.
Competências A União é quem tem competência para legislar. Hoje os índios atingiram a civilização. O Governo Federal tem capacidade de emancipar a terra indígena, somente o Governo Federal.
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: XIV - populações indígenas;
É possível afirmar que nas tribos ainda existentes os índios respeitam sua cultura. A pessoa mais idosa é mais respeitada, é um exemplo aos mais jovens. Há várias comunidades e várias culturas, cada comunidade com a sua.
Os índios tem legislação própria Muitos vivem em áreas preservadas. Preservam a natureza, fauna e flora, as tarefas são divididas entre homens e mulheres preservando sempre o costume, dependendo a tribo.
7 Povos das Missões Desde o sec. XVI, estavam os padres jesuítas entre os índios do Paraguai e Argentina. Mas em 1626 o Pe. Roque Gonzales de Santa Cruz atravessou o Rio Uruguai e iniciou a Fundação do Povo de São Nicolau no atual RS.
Pe. Roque e seus companheiros foram martirizados em 1628 pelos indígenas chefiados por pajés, em Caaró e Assunção de Ijuí. Mesmo após suas mortes em 1634 foram fundados vários povos no RS.
Em 1637 todos os povos foram extintos com a saída dos padres, índios e também se destaca a presença dos bandeirantes paulistas que vinham com o objetivo de caçar índios para trabalho escravo
Em 1641, com a aliança do Rei da Espanha, os jesuítas muniram os índios com armas de fogo e conseguiram impor aos bandeirantes uma fragorosa derrota na Batalha de Mbaroré, no leito do Rio Uruguai, é o fim do I Ciclo e a possibilidade de novas fundações com o II Ciclo dos Povos Missioneiros.
Conheça seu povo São Francisco de Borja- São Borja Era habitado pelos índios Guaranis, catequizados. Seu fundador é o Pe. Francisco Garcia que reuniu índios de São Tomé, Argentina... Somaram-se a esses os índios Guenoas. Em 1690 S. Borja contava já com 2396 índios e em 1694 com 2888 habitantes.
São Nicolau No ano de 1626, I Fundação do Ciclo de fundações dos povos guaranis protagonizados pelos Pe. Jesuítas. “Índios passavam noites de festas e regozijos”... Em 1634 construída igreja de São Nicolau. População em 1707: 5389 habitantes
São Luiz Gonzaga Como redução foi fundada no mesmo ano da redução de São Nicolau, em 1687. Em 1696 conclusão das obras, habitação e fabrico de telhas de barro para cobertura de casas. Em 1820 houve acelerado despovoamento provocado por um surto de varíola que dizimou muitos índios. Saque à igreja e destruições. População: chegou a 3997 habitantes.
São Miguel Arcanjo Em 13 de junho de 1632foi formulada a redução de São Miguel, pelos jesuítas, hoje ruínas. Foi de todos o mais populoso e rico dos 7 Povos, templo majestoso. Construído em 1736 – 1745. População: entre 6500 e 7000 habitantes.
São Lourenço Martir Em 1690, fundado o Povo de São Lourenço. Os índios já possuíam propensão a fazer estátuas, pinturas de quadros no ponto de vista cultural haviam exímios entre seus habitantes músicos, pintores, escultores índios. População: 1707 atingiu 4912 habitantes.
São João Batista Vem do desmembramento de São Miguel, por este já estar super populoso, a necessidade de fundar nova Colônia foi em 1698 . População: em 1707 havia 3361 habitantes.
Santo Ângelo Custódio Povo fundado 12 de agosto de 1706. Fundado individualmente entre os dois rios (Ijuí e Ijuizinho); Tratado de Madrid, de 1750 e conseqüências políticas, entre elas a expulsão jesuíta.
Índio eu te admiro Porque tu és diferente de mim. Eu te admiro Porque tu não pensas com a minha cabeça. Eu te admiro Porque tu não perdeste a tua identidade. Índio eu te admiro Porque sabes que não é teu Deus, e sim eu, que te encurrala cada vez mais tirando tuas terras
Eu te admiro Pela maneira com que te relacionas com a natureza. Índio eu te admiro porque minha arrogância não atinges a tua honestidade. Eu te admiro Porque minha ganância não influencia tuas raízes e pela capacidade que tens de perdoar por todos os prejuízos que te causei desde que invadi tua privacidade. Eu te admiro Por teres a paciência de esperar que as gerações vindouras respeitam a ti e teu povo.
Cada pessoa tem direito a defesa e de lutar pela vida Quando uma sociedade toda leva isso ao extremo, passa a se orientar pela lei do mais forte e cruel e a desrespeitar as leis que ajudam a organizar a vida conjunta das pessoas seis uma pergunta mas eu afirmo.
A violência toma conta de tudo e a sociedade fica muito doente Assim como boa parte de nossa sociedade brasileira. Que está assim porque as leis que deveriam ajudar a criar o equilíbrio para todas as pessoas viverem bem, não funcionam.
Há violentos desiquilibrios Entre pessoas muito ricas e outras, extremamente pobres; entre quem tem acesso a tudo e quem não tem acessou ao necessário: comida, saúde, educação, trabalho...
Na Amazônia Embora posseiros, agricultura, desmatamento, queimadas, devido a influência do branco, há tribos indígenas. Ou, povo indígena. Ex: Kulina- pessoas que auto-denominam de Madihá, vivem no Acre e Peru. Não há desequilíbrio porque eles tem uma lei interna, um mecanismo social que ajuda a manter o equilíbrio. Mecanismo (manacô) que quer dizer, repartir, partilhar, dividir, dar, receber e retribuir.
Há o COMIN Conselho de missão entre índios: trabalhar e interagir com tribos indígenas.
Concretiza uma apreciação crítico-filosófica e sociopolítica da visão do mundo dos exploradores, destacando a discussão contraposta entre o discurso oficial dos juristas defensores da Coroa Espanhola (em terras brasileiras) e a prática moralizadora e revolucionária de teólogos missionários como Bartolomé de Las Casas, defensores dos direitos dos índios. (Sérgio Luiz Fernandes Pires – Prof da Unijuí)
No pluralismo normativo integra não só o velho direito Ibérico e os direitos insurgentes de proteção aos índios proclamados por Francisco de Vitória e Bartolomé de Las Casas, mas igualmente a legislação que predominou na Colonização Portuguesa e as modalidades de Justiça Oficial frente a escravidão de Índios e Negros no Brasil.
Decretada pelo jovem Rei D. Sebastian aos 20 de março de 1570, essa lei proporcionou apenas em certa medida a liberdade completa aos indíginas. Despositivo justificava para o futuro da permanencia da escravidão sobre dois argumentos: a “guerra justa” e a “antropofagia”.
Art 42 CLCB(Consolidação das Leis Civis/1850) Estabelece que “os bens são de três espécies”: I- Na classe dos bens móveis eram os semoventes, e na classe dos semoventes entram os escravos. II- Código Comercial de 1850 comerciavam aqueles na livre administração de sua pessoa, escravo não era pessoa, coisa, não estava na administração de sua própria pessoa
São muito valiosas as contribuições dos povos indígenas na construção do Brasil (música, língua, dança, alimentação, crença, ritos. Para acentuar os aspectos positivos relativos a realidade dos povos indígenas, Pe. Bartolomeu Melia escreveu um capítulo maravilhoso no livro O rosto índio de Deus, sobre a experiência religiosa do Guarani.
Bibliografia http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0001_a_0010.htm http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/estatuto_indio.html http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf020a024.htm http://www.comin.org.br/ Cd: E o verbo se fez Índio Os 7 Povos, 16/19 de maio de 2002. Santo ângelo RS. “Mônaco, viver repartindo”. Soma dos povos indígenas. 2002. COMIM. Direito e Justiça na América. Antônio Carlos Walkner.