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Escola Superior da Magistratura João Batista Costa Saraiva. www.jbsaraiva.blog.br. Estatuto – Lei 8.069/90 - Lei 12.010/2009 Lei do SINASE – Lei 12.594/2012 Consolidação Normativa Judicial da CGJ CPC CPP Legislação Extravagante e outras normatizações
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Escola Superior da Magistratura João Batista Costa Saraiva www.jbsaraiva.blog.br
Estatuto – Lei 8.069/90 - Lei 12.010/2009 • Lei do SINASE – Lei 12.594/2012 • Consolidação Normativa Judicial da CGJ • CPC • CPP • Legislação Extravagante e outras normatizações • (Resoluções CNJ; Ofícios-Circilares CGJ)
Competência da justiça da infância e da Juventude • Art. 148 – Estatuto
CPC: Art. 155, II, e Parágrafo Único. • CNJ – CGJ: Art. 229, XIII, e. • Estatuto: Arts. 143 e 144 • Ofício-Circular n. 166/99-CONSIJ-CGJ
Art. 665 da CNJ-CGJ. • Art. 666 da CNJ-CGJ.
Guarda: Arts. 33 a 35 do ECA. • Prestação de assistência material, moral e educacional. • Condição de dependente, inclusive previdenciário. • Pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de Tutela e Adoção. (Expedir Termo Provisório) • Revogável.
Competência: Nas situações de risco da criança (art. 98 ECA). • Disputa entre genitores = Varas de Família Termo de Guarda: • Provisório: Duas vias. (Parte - Processo) • Definitivo: Três vias. Uma para arquivamento em pasta própria.
Arts. 1.728 a 1766 do CC. • Objetivo: substituição do poder familiar. Proteção do incapaz. • Termo de Tutela • Provisório: Duas vias. (Parte - Processo) • Definitivo: Três vias. Uma para arquivamento em pasta própria. • Não é averbada no Registro de Nascimento. • Salvo determinação judicial.
Medida excepcional e irrevogável. • Adotando: máximo 18 anos. Salvo se já estiver sob guarda ou tutela. • Não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotado. • Adoção conjunta: casados civilmente ou união estável.
Confeccionar: Mandado de Registro de Nascimento e Mandado de Averbação e Cancelamento de Registro de Nascimento. • Cancelamento do registro de nascimento original: • Dentro do ERGS: Ofício e Mandado • Outros Estados: Carta Precatória • Competência: domicílio do adotado. • Processo de Busca às Origens.
Art. 31 Estatuto • Art. 50, § 10, Estatuto • Arts. 51 a 52-D Estatuto • Ofício-Circular 103/2010 - CGJ • Ofício-Circular 172/2010 - CGJ • Competência: Juizado Regional (art. 965 CNJ-CGJ)
Arts. 83 a 85 Estatuto • Provimento n.º 32/2011 - CGJ • Resolução n.º 131/2011 – CNJ • Procedimentos de autorização (exterior): • Extrajudicial: ambos os pais autorizam com firma reconhecida. Judicial: autorização em formulário ou através de processo.
Arts. 155 a 163 Estatuto • Art. 1.638 CC = Casos para Perda do Poder Familiar • Liminarmente pode ser decretada a suspensão do Poder Familiar. • Estudo Social ou Perícia por Equipe Interprofissional. • Prazo para conclusão do processo = 120 dias. • Averbar a sentença de DPF no registro de nascimento.
Art. 101, VII, Estatuto • Acolhimento = excepcional e provisório. • Somente por decisão Judicial • Obrigatoriedade de Guia de Acolhimento (CNJ) • Processo Judicial Contencioso. • Fluxograma do Ofício-Circular 006/2010 – CGJ • PIA = Plano Individual de Atendimento • Reavaliação: no máximo a cada 6 meses. • Permanência na Entidade: máximo 2 anos.
Processo que visa o cadastramento de pessoas interessadas em adotar. • Competência: domicílio do pretendente. • Arts. 197–A e seguintes do ECA. • Planilha de Cadastro de Pretendentes. • Deferida a habilitação, os pretendentes são cadastrados no CNA.
Contestação: 10 dias. • Apelação: 10 dias • Agravo de Instrumento: 10 dias. • Demais recursos: Regra do CPC ou Legislação Extravagante • Defensoria Pública: Prazos em dobro. • Ministério Público: Art. 188 CPC
Ofício Circular nº 104 de 06.08.2010 - CGJ • O Estatuto adota o sistema recursal do Código de Processo Civil. • As alterações do artigo 198 do Estatuto introduzidas pela Lei 12.010/09, estabelece o modelo recursal do Código Civil, que atribui a apelação o duplo efeito: DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Efeito suspensivo : quando as determinações da sentença que aplicou a medida ficam suspensas enquanto não for julgado o eventual recurso ou não decorrer o prazo do trânsito em julgado; • Efeito devolutivo: é apenas a admissibilidade de recurso e a medida aplicada é de imediato cumprimento. • O recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (cumprimento imediato da sentença) deverá ser justificado pelo Juiz. • Se não houver recurso a sentença transita em julgado e assim deve ser certificado e o processo remetido a execução no sistema: processo – JIJ - remessa a execução e formado o PEM.
Padronização dos bancos de dados. • Racionalização dos procedimentos de habilitação. • Cuidado especial na correta inserção de dados. • O sistema (CNA) não faz buscas automáticas. • Somente são incluídas crianças/adolescentes destituídos do poder familiar; cujos pais sejam desconhecidos, falecidos, ou tenham anuído expressamente com a colocação em família substituta.
Contém os dados das Entidades de Acolhimento e de cada criança ou adolescente acolhido. • A partir de 01/12/2009 todas as Guias de Acolhimento e Desligamento devem ser expedidas pelo CNCA: Instrução Normativa 03 do CNJ. • Se a criança estiver acolhida fora da Comarca, expedir a guia no CNCA e remeter para a comarca que executará o acolhimento, conforme of. Circular n° 06/2010.
Menu: Processos – JIJ – Abrigamento – incluir o local e data do acolhimento (abrigamento). • Assim, quando o processo com criança acolhida é consultado aparecerá o símbolo de uma “casinha” na tela.
Réus: Estado e/ou Município • Prazo: Verificar se o magistrado adota os prazos do Estatuto ou do CPC. • Art. 188 do CPC: Prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer. • Ofício-Circular 159/06 – CGJ (Intimar PGE e Sec. do Estado) • Cartas Precatórias de Citação/Intimação para Capital: 3 vias da Carta e 2 cópias da Petição Inicial e documentos.
Da Prática de Ato Infracional: Art. 103 ao art. 128 do Estatuto. • Ato Infracional = conduta descrita como crime ou contravenção penal. • Menores de 18 anos: penalmente inimputáveis (idade há época do fato). • Ato Infracional praticado por crianças: Medidas previstas no art. 101 do Estatuto. • Medidas Socioeducativas - “penas” Art. 112 do Estatuto.
1. Apresentação do Adolescente ao MP (Arquivamento ou Remissão = Juiz homologa. Ou promove a Representação) • 2. Representação • 3. Audiência de Apresentação (Notificação dos pais; Requisição à FASE ou deprecar a apresentação) • 4. Defesa Prévia • 5. Audiência de Instrução • 6. Sentença • Remissão: art. 126 do Estatuto (Extintiva - Suspensiva)
Advertência: admoestação verbal, reduzida a termo e assinada. • Obrigação de reparar o dano • Prestação de Serviços à Comunidade (PSC): período não excedente a seis meses. Jornada máxima de oito horas semanais. (Acompanhamento = PEMSE) • Liberdade Assistida (LA): Prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada. (Acompanhamento = PEMSE) • Regime de Semiliberdade • Internação
Internação Provisória: Antes da sentença. Prazo máximo de 45 dias. • Cumprida em estabelecimento educacional = FASE • Com realização de atividades externas (ICPAE) ou não (ISPAE). • Príncipios Art. 35 da Lei 12594/2012 • Deve ser reavaliada a cada 6 meses. • Não excederá a três anos. (Findo o prazo: Semiliberdade ou LA) • Liberdade compulsória aos 21 anos. • Internação sanção = por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (LA, PSC). Prazo máximo 3 meses.
Internação: Cumprimento em meio fechado = solicitação de vaga ao Juizado Regional. • Envio de peças: • Internação Provisória: Art. 953, II, a, CNJ-CGJ. • Internação definitiva: ICPAE/ISPAE Art. 953, II, b, CNJ-CGJ. • Regressão de Medida:Art. 953, II, c, CNJ-CGJ. • Internação Provisória = rigorosa observância do prazo de 45 dias. • Competência do Juízo do processo do AI. • Ofícios-Circulares 633/09 e 136/10 da CGJ. • PEM: Um para cada adolescente, reunindo-se as medidas aplicadas. • Mudança de residência do adolescente = Enviar PEM para nova Comarca- não pode ser carta precatória.
Observar o correto preenchimento dos campos dos modelos disponíveis na pasta de trabalho. Um para o Oficial de Justiça e outro para a Polícia Civil e Brigada Militar. • Quando o mandado for cumprido, solicitar imediatamente a sua devolução ou a baixa para a D.P. e B.M. • Prazo de validade de 6 meses, podendo ser renovado
Nas hipóteses de o adolescente ser apreendido e não for possível a imediata remoção para o CASE, o Juiz pode determinar a sua permanência no presídio, separados dos presos por no máximo 5 dias, conforme o artigo 185 parágrafo 2º do ECA. Este tempo será considerado no prazo da internação.
Pela nova lei, se o adolescente está respondendo o processo em liberdade e recebeu sentença de internação, somente após o trânsito em julgado dela ou do acórdão é que poderá ser expedido o mandado de busca e apreensão.
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