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REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETIVO DO INSTITUTO INTERAMERICANO DEL NIÑO. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Consonância com as normas internacionais, em especial, com a Convenção dos Direitos da Criança da ONU; Sujeitos de direitos; Primazia do interesse da criança; Doutrina da proteção integral.
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REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETIVO DO INSTITUTO INTERAMERICANO DEL NIÑO
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA • Consonância com as normas internacionais, em especial, com a Convenção dos Direitos da Criança da ONU; • Sujeitos de direitos; • Primazia do interesse da criança; • Doutrina da proteção integral.
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Constituição da República Federativa do Brasil: • Artigo 227.É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Estatuto da Criança e do Adolescente: • Art. 19.Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. • Art. 20.Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. • Art. 22.Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
2. AÇÕES DO GOVERNO BRASILEIRO - Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: • Guia Escolar – Métodos de Identificação de Sinais de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (SEDH/MEC); • Sentinela – Visa ao resgate e a garantia dos direitos, por meio de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, bem como de suas famílias (MDS); • PAIR – Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil no Território Brasileiro (SEDH);
2. AÇÕES DO GOVERNO BRASILEIRO - Criação, pelo Presidente da República, de uma comissão intersetorial para a promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. (Decreto de 20 de outubro de 2004)