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ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES Pessoal Docente. Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro Dezembro 2008. Acumulação de Funções – diagrama. Linha de Apoio Acumulações 289.893.938 Filomena Gomes. Introdução.
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ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕESPessoal Docente Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro Dezembro 2008
Acumulação de Funções – diagrama Linha de Apoio Acumulações289.893.938Filomena Gomes
Introdução • De acordo com o estipulado na Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro, o exercício da actividade docente é, enquanto função pública por excelência, igualmente «permeado» pelo princípio da exclusividade, pelo que a sua acumulação com outras funções assume carácter excepcional e carece de autorização prévia para a generalidade dos casos em que é permitida». • Este manual tem como objectivo facilitar a análise das propostas de acumulação apresentadas pelos docentes, no entanto, não dispensa a leitura da Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro, bem como os artigos 48º, 74º e 111º do ECD referentes à acumulação de funções. • É da responsabilidade do(a) Presidente do Órgão de Gestão a análise e confirmação dos processos de acumulação.
Aspectos Gerais • O processo é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou ensino onde exerce a sua actividade principal. (Nº 1 do artº 5 da Portaria 814/2005, 13 de Setembro) • Validade da Acumulação • Elementos que devem constar do processo • Limite de horas • Pagamento das horas de acumulação
A acumulação é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitam, como é referido no artigo 6º da Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro.
No processo de acumulação dos docentes devem constar os seguintes elementos: - Formulário da DREALG, devidamente preenchido e assinado pelo próprio; - Horário da escola onde exerce funções. - Horário do trabalho a praticar e/ou cronograma da(s) acção(ões) de formação devidamente autenticado(s).
As horas extraordinárias reduzem o limite de horas de acumulação permitidas aos docentes de acordo com os quadros que se seguem:
Portaria nº 1046/2004, de 16 de Agosto Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro
Análise do Processo • Tendo em vista a qualidade no ensino e a segurança e bem-estar dos docentes, na análise dos processos devem ser observados os seguintes aspectos: • Intervalo de descanso • Tempo de deslocação • Período de férias
Os docentes devem usufruir de um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora.
O tempo de deslocação tem de ser suficiente para assegurar o cumprimento de ambos os horários
Durante o período de férias não há lugar à acumulação de funções. (ponto 8, do art.º 2º, do Capítulo II, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março)
Aspectos Específicos • Componente lectiva e não lectiva • Redução ao abrigo do art.º 79º do ECD • Horário com componente lectiva nocturna • Horas Extraordinárias • Horários
No horário dos docentes dos estabelecimentos de educação e ensino público devem estar assinaladas as duas componentes: lectiva e não lectiva. A organização da componente lectiva do horário semanal dos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário deverá ser elaborada de acordo com as orientações do quadro seguinte: (Despacho nº 19117/2008, de 17 de Junho)
Existem limites de horas, estabelecidos pela Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro, para diferentes actividades que os docentes pretendem acumular. (Despacho nº 17860/2007, de 13 deAgosto)
Aos docentes dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário que beneficiem das horas de redução ao abrigo do artigo 79º do ECD, ser-lhes-à reduzido o limite de horas destinadas à acumulação, como consta no quadro que se segue:
Nos horários com componente lectiva nocturna são contabilizados os tempos de majoração para o total de horas a acumular, mas não são contabilizados no cômputo das horas lectivas diárias (Despacho nº 17860/2007, de 13 deAgosto)
FIM Obrigado