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FORMAÇÃO EM SHST

FORMAÇÃO EM SHST. HIERARQUIA E DIPLOMAS LEGAIS. LEI DL – Decreto lei Portarias. ENQUADRAMENTO LEGAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. 1º Diploma Legal – 1860 Estabelecia um regime jurídico relativo ao trabalho em estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. ENQUADRAMENTO LEGAL.

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Presentation Transcript


  1. FORMAÇÃO EM SHST Natália Carvalho

  2. HIERARQUIA E DIPLOMAS LEGAIS • LEI • DL – Decreto lei • Portarias Natália Carvalho

  3. ENQUADRAMENTO LEGAL Natália Carvalho

  4. ENQUADRAMENTO LEGAL • 1º Diploma Legal – 1860 Estabelecia um regime jurídico relativo ao trabalho em estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Natália Carvalho

  5. ENQUADRAMENTO LEGAL • Em 22 de Junho de 1981 foi ratificada pela Assembleia da República a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), enquadrando do ponto de vista legal o trabalho em condições de segurança, higiene e saúde. Natália Carvalho

  6. ENQUADRAMENTO LEGAL • Em 1986 dá-se adesão de Portugal à CEE • Em 1989, sai a Directiva 89/381/CEE “Acto único europeu” Natália Carvalho

  7. ENQUADRAMENTO LEGAL • Foi a partir de 1991 que Portugal passou a constituir uma estratégia, uma política e um sistema de gestão de SHST. • A organização dos serviços de SHST é obrigatória, e encontra-se regulamentava pelos os Decretos – Lei base: • DL - 441/91 (Lei quadro) de 14 de Novembro • Lei 99/2003 de 27 Agosto, (Código do Trabalho) Natália Carvalho

  8. ENQUADRAMENTO LEGAL • Decreto - Lei nº 441/91 de 14 de Novembro Define os princípios gerais da segurança, aplicando-se a todos os ramos de actividade; A salientar o CAPITULO III Direitos, deveres e garantias das partes Natália Carvalho

  9. ENQUADRAMENTO LEGAL O Art.8º do Decreto-lei n.º 441/91 O Art.8º do Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de Novembro, diz que as entidades empregadoras deverão providenciar para que nas sua empresas existam: Natália Carvalho

  10. ENQUADRAMENTO LEGAL Obrigações do Empregador • Postos de trabalho seguros; • Equipamento e ferramentas, adequados e seguros para a tarefa a executar; • Informação adequada de riscos não aparentes, mas possíveis de surgir durante a execução das tarefas; Natália Carvalho

  11. ENQUADRAMENTO LEGAL Obrigações do Empregador • Trabalhadores e quadros competentes, com a formação adequada; • Normas e/ou manuais, para a execução das tarefas com segurança; • Garantir os meios necessários, para que os procedimentos das normas e manuais possam ser cumpridos. Natália Carvalho

  12. ENQUADRAMENTO LEGAL O Art.15º do Decreto-lei n.º 441/91 Constituem obrigação dos trabalhadores segundo o Art.15º do Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de Novembro: Natália Carvalho

  13. ENQUADRAMENTO LEGAL Obrigações dos Trabalhadores • Cumprir com as prescrições de segurança, higiene e saúde do trabalho; • Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões do trabalho; Natália Carvalho

  14. ENQUADRAMENTO LEGAL Obrigações dos Trabalhadores • Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; Natália Carvalho

  15. ENQUADRAMENTO LEGAL Obrigações dos Trabalhadores • Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde do trabalho; • Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; Natália Carvalho

  16. ENQUADRAMENTO LEGAL Obrigações dos Trabalhadores • Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.. Natália Carvalho

  17. ENQUADRAMENTO LEGAL • Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, Vem pela primeira vez integrar o direito ligado à SHST, juntamente com o restante direito do trabalho CÓDIGO DO TRABALHO (Revogação tácita do DL – 441/91) Natália Carvalho

  18. ENQUADRAMENTO LEGAL • Lei nº 35/2004 de 29 de Julho, vem regulamentar a lei 99/2003 que aprovou o CÓDIGO DO TRABALHO Natália Carvalho

  19. CONCEITOS SOBRESHST Natália Carvalho

  20. CONCEITOS SHST Segurança e Higiene • A segurança e higiene são duas actividades que estão intimamente relacionadas com o objectivo de garantir condições de trabalho capazes de manter um nível de saúde dos trabalhadores. Natália Carvalho

  21. CONCEITOS SHST Segurança e Higiene Quais as Principais actividades da SHST !? Como devem ser organizados os serviços de SHST !? Natália Carvalho

  22. CONCEITOS SHST Principais causas da necessidade da SHST • >Acidentes de trabalho; • <Produtividade; • <Competitividade. Natália Carvalho

  23. CONCEITOS SHST Quais os benefícios de um sistema de SHST numa organização? • Optimização de todo o seu processo; • Reduz acidentes de trabalho; • Controlo dos factores de risco que possam prejudicar o sistema; • Melhoria contínua. Natália Carvalho

  24. CONCEITOS SHST Segurança no trabalho • Segurança no trabalho, tem como função prevenir os acidentes de trabalho, eliminando as condições inseguras do ambiente e educar os trabalhadores a utilizarem medidas preventivas. Natália Carvalho

  25. CONCEITOS SHST Higiene no trabalho • Higiene no trabalho, tem como função prevenir, de um ponto vista não médico, as doenças profissionais, identificando os factores que podem afectar o ambiente do trabalho e o trabalhador, visando eliminar ou reduzir os riscos profissionais (condições inseguras de trabalho que podem afectar a saúde, segurança e bem estar do trabalhador). Natália Carvalho

  26. CONCEITOS SHST Saúde Segundo a O.M.S. – Organização Mundial de Saúde, “É um estado de bem estar físico, mental e social completo e não somente a ausência de dano ou doença. Natália Carvalho

  27. CONCEITOS SHST Trabalhador • Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada. Natália Carvalho

  28. CONCEITOS SHST Trabalhador Independente • Pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria. Natália Carvalho

  29. CONCEITOS SHST Representante dos Trabalhadores • Pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde do trabalho. Natália Carvalho

  30. CONCEITOS SHST Empregador ou Entidade empregadora • Pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores. Natália Carvalho

  31. CONCEITOS SHST Local de Trabalho • Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. Natália Carvalho

  32. CONCEITOS SHST Componentes Materiais do trabalho • Os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho. Natália Carvalho

  33. CONCEITOS SHST Medicina do trabalho «É a especialidade médica que se dedica à prevenção e controlo da doença e incomodidade do trabalho, da promoção da saúde e produtividade dos trabalhadores.» Pode ainda ser definida como: «A ciência que partindo do conhecimento do corpo humano e do meio em que este desenvolve a sua actividade, neste caso o laboral, tem como objectivos a promoção da saúde (ou Prevenção da perda da saúde), o tratamento das doenças e a reabilitação.» Natália Carvalho

  34. CONCEITOS SHST Exames Médicos • Servem para determinar se um trabalhador está apto para trabalhar em determinado posto de trabalho e para detectar precocemente qualquer alteração de saúde que ocorra no trabalhador. Natália Carvalho

  35. CONCEITOS SHST Exames Médicos • Exames médicos de admissão • Exames médicos periódicos Natália Carvalho

  36. CONCEITOS SHST Doença Profissional • Doenças ligadas ao trabalho, ou seja, doenças que se agravam com o trabalho, ou que não estando directamente ligadas ao trabalho são por este influenciadas. • A OMS, distingue os dois tipos de doença relacionada com o trabalho: • Doença ocupacional, situação para a qual existe uma relação bem estabelecida entre a alteração de saúde e um ou mais factores do trabalho que podem ser bem identificados, quantificados e eventualmente controlados; • Doença relacionada com o trabalho, situação onde a relação entre a alteração de saúde e o trabalho é fraca, não é clara e é variável. Natália Carvalho

  37. CONCEITOS SHST Acidente de Trabalho • É todo acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho É também considerado acidente de trabalho ocorrido:   Natália Carvalho

  38. CONCEITOS SHST Acidente de Trabalho • Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentida; • Na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade empregadora, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso – acidente de trajecto; • Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora; Natália Carvalho

  39. CONCEITOS SHST Incidente • Acontecimento não intencional que em circunstâncias ligeiramente diferentes poderia provocar danos corporais, danos materiais ou perdas de produção. Natália Carvalho

  40. CONCEITOS SHST Ergonomia • Ciência que utilizando conhecimentos de Anatomia, Fisiologia, Psicologia e Sociologia, fornece métodos para a determinação dos limites que podem ser atingidos na realização do trabalho humano, com o objectivo de adaptar o trabalho ao Homem e o Homem ao trabalho. Natália Carvalho

  41. CONCEITOS SHST Ergonomia "A ERGONOMIA É O ESTUDO DA ADAPTAÇÃO DO TRABALHO AO HOMEM" E r g o n o m i a ErgonNomos Trabalho Regras Natália Carvalho

  42. CONCEITOS SHST Prevenção • Acções de prevenção são todas as medidas destinadas a evitar os acidentes de trabalho e as doenças profissionais. • Definir as acções de prevenção consiste na tomada de decisões quanto às medidas a adoptar para: • Eliminar riscos; • Limitar riscos; • Limitar as consequências dos riscos. Natália Carvalho

  43. CONCEITOS SHST Prevenção para QUÊ!!! Proteger que significa... “Tão pouco quanto possível, mas tanto quanto necessário” Natália Carvalho

  44. CONCEITOS SHST Prevenção 5s Natália Carvalho

  45. CONCEITOS SHST Perigo • Expressa uma exposição relativa a um risco que favorece a sua materialização em danos. Se existe um risco, face às precauções tomadas, o nível de perigo pode ser baixo ou alto, e ainda, para riscos iguais pode-se ter diferentes tipos de perigo. Natália Carvalho

  46. CONCEITOS SHST Risco • Consideram-se Risco de Trabalho todas as situações, reais ou potenciais, susceptíveis de a curto, médio ou longo prazo, causarem lesões aos trabalhadores ou à comunidade, em resultado do trabalho. Natália Carvalho

  47. PERIGO!!!ACIDENTES ELÉCTRICOS Higiene e Segurança ELECTRIZAÇÃO: ABRANGE TODOS OS ACIDENTES ELÉCTRICOS RESULTANTES DE CONTACTOS COM CORRENTE ELÉCTRICA, QUER ORIGINE OU NÃO ACIDENTES MORTAIS ELECTROCUSSÃO: DESIGNAÇÃO DADA AO ACIDENTE ELÉCTRICO MORTAL Natália Carvalho

  48. DE QUE DEPENDE A ELECTOCUSSÃO ?? Higiene e Segurança • Da quantidade de electricidade que percorre o corpo humano • Do percurso da corrente através do corpo • - Do tipo de corrente Sabia que? Uma pessoa com as mãos molhadas pode ficar electrocutada se entrar em contacto com uma corrente de tensão de 25 volts ou superior? Natália Carvalho

  49. Higiene e Segurança • FACTORES DE RISCO: • Equipamentos sem ligação à terra • Defeito de isolamento na instalação eléctrica (cabos e fios deteriorados) • Contacto acidental com uma peça ou cabo condutor sob tensão • Corte inesperado de energia eléctrica Para além das causas evidentes de electrização, podem ainda resultar acidentes de vária ordem, geralmente ocasionados pelo inesperado corte de energia, causando falta de iluminação prejudicando a visibilidade dos trabalhadores. Natália Carvalho

  50. Os 5 Modos de Electrização Higiene e Segurança 1 – Contacto com uma parte activa sob tensão + Contacto com uma outra parte activa sob tensão (frequente e particularmente perigoso) 2 – Contacto com uma parte activa sob tensão + Contacto com uma massa posta acidentalmente sob tensão (raro) 3 – Contacto com uma massa posta acidentalmente sob tensão + Contacto com uma massa posta acidentalmente sob tensão (raro) CONTACTO BIPOLAR Natália Carvalho

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