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O FONACATE é uma associação civil, legitimada para representar em conjunto as Carreiras Típicas, que desenvolvem atividades essenciais, exclusivas e imprescindíveis ao funcionamento do Estado, em todos os Poderes, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
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O FONACATE é uma associação civil, legitimada para representar em conjunto as Carreiras Típicas, que desenvolvem atividades essenciais, exclusivas e imprescindíveis ao funcionamento do Estado, em todos os Poderes, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Este Fórum é integrado por 26 entidades nacionais associativas e sindicais, que contempla 180 mil servidores públicos.
O objetivo do FONACATE é defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, além dos princípios éticos e constitucionais da Administração Pública.
ENTIDADES AFILIADAS • AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior • ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil • ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal • AFIPEA – Associação dos Funcionários do IPEA • ANER – Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais • ANESP – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental • ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários • ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil • ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social • AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência • APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal • ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento • AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo • CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público • FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais • FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais • FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital • SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho • SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central • SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários • SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU • SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil • SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários • UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle • UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil • UNAFISCO ASSOCIAÇÃO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO • As Carreiras Típicas de Estado são aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no • artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079, de 2004. • ARTIGO 247 – Constituição Federal 1988 • “As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.”
CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO • LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 • Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. • Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: • ... • III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; • As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público.
Política de Pessoal • Profissionalização/Qualificação • Chefias/Critérios Técnicos • Leis Orgânicas
REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO • Constituição Federal 1988 • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: • ... • X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A revisão geral anual, terá que estar de acordo com os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo os quais: • A União poderá gastar 50% da receita corrente líquida, distribuídos entre Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União (2,50%), Poder Judiciário (6%), Ministério Público da União (0,60%), Distrito Federal e Territórios (3%), Poder Executivo (37,90%). 2) Os estados poderão gastar até 60% da receita líquida corrente, assim distribuída Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (3%), Poder Judiciário (6%); Ministério Público (2%), Poder Executivo (49%); e 3) Os municípios poderão gastar até 60% da receita corrente líquida, assim distribuídos: Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (6%) e o Poder Executivo (54%).
REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL • Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. • Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: • I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
LEI Nº 12.771 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4o, será de: I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1o de janeiro de 2013; II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1o de janeiro de 2014; e III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1o de janeiro de 2015. Art. 2o A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios: I - a recuperação do seu poder aquisitivo; II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública; III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal. Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 4o O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS A sugestão do Fórum, que foi protocolada no Senado Federal em dezembro de 2012, recebeu o protocolo SUG 07/2012 e teve a relatoria do senador Paulo Paim (PT/RS). A proposta do Fonacate dispõe sobre as relações de trabalho, o tratamento de conflitos, o direito de greve e a regulamentação da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estabelecendo as diretrizes da negociação coletiva na administração pública.
PRINCIPAIS ASPECTOS PROJETO DE LEI DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS • Artigo 2 – Livre Associação; • Artigo 3 – Negociação Coletiva; • Artigo 7 – Liberação para exercício de cargo classista; • Artigo 11 – Mesa de Negociação; • Artigo 11, §5º – Revisão Anual; • Artigo 19 – Negociação dias parados; • Artigo 20 – Percentual mínimo de efetivo em atividade na greve; • Artigo 22 – Observatório das relações de trabalho no serviço público.
CONCURSOS PÚBLICOS Levantamento feito pelo FONACATE mostra vagas livres nas seguintes carreiras:
OBRIGADO!! Roberto Kupski Presidente do FONACATE e da FEBRAFITE E-mail: roberto.kupski@terra.com.br Tels.: (61) 3328-1486 ou 3033.1555 www.fonacate.org.br