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CONTRATOS INTERNACIONAIS. DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL Andrei Bueno Sander. Contratos. Definição : Clóvis Beviláqua: “Acordo de vontades de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos.”
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CONTRATOS INTERNACIONAIS DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL Andrei Bueno Sander Apresentação retirada do Livro Contratos Internacionais. Ed. Renovar. Autora: Nádia de Araújo
Contratos • Definição: • Clóvis Beviláqua: • “Acordo de vontades de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos.” • Negócio jurídico bilateral, disciplinado pelo direito das obrigações. • Elementos formadores: partes capazes, consentimento, objeto lícito e forma não prescrita em lei.
Contrato Internacional • Definição: • Nádia de Araújo: • “O que caracteriza o contrato internacional é a presença de um elemento de estraneidade que o ligue a dois ou mais ordenamentos jurídicos nacionais.” • Possuem os mesmos elementos formadores (partes capazes, consentimento, objeto lícito e forma não prescrita em lei), além do componente internacional.
DIPr: Contrato Internacional1. Introdução – Contexto Geral • Instrumentos: • Conceitos • Contratos Internacionais • Legislação Aplicável Interna Internacional • Instrumentos Negociação Solução de litígios (judicial ou extra) Aspectos Fiscais
DIPr: Contrato Internacional1. Introdução (continuação) • Questões que surgem em negociações internacionais: • O sistema jurídico que vincula a outra parte é similar ao nosso? Quais as semelhanças? Quais as diferenças? Quais os nossos denominadores comuns? • Qual o impacto da política governamental dos países envolvidos no negócio a ser concretizado? Setores sensíveis, estatizados? • Existem acordos internacionais relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do contrato (ex: garantia de investimentos)? • Quais as barreiras tarifárias e não-tarifárias? • Quais são os requisitos legais para a celebração do contrato? • Quais são os limites para negociação? • E se a outra parte não cumprir o contrato? O que posso fazer? Onde acionar? Quais são as conseqüências? • E as garantias, posso executar? Como? Em que lugar?
Contratos Internacionais: Lei Aplicável (1) • Escolha da lei aplicável nos contratos internacionais: • O Brasil não reconhece o princípio da autonomia da vontade na escolha da lei aplicável aos contratos internacionais. • Exceção: quando as partes optam pela arbitragem. • Introdução ao Código Civil – vigente de 1917 a 1942 – expressão “salvo [...]” causou enorme controvérsia • Art. 13: Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto á substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar onde foram contraídas. • Parágrafo Único: mas sempre se regerão pela lei brasileira: I – os contratos ajustados em países estrangeiros, quando exeqüíveis no Brasil; II – as obrigações contraídas entre brasileiros em país estrangeiro; III – atos relativos á imóveis situados no Brasil; IV – os atos relativos ao regime hipotecário brasileiro.
Contratos Internacionais:Lei Aplicável (2) • Limites à aplicação da Lei Estrangeira: • Ordem Pública • Bons Costumes • Soberania Nacional • Normas Imperativas (mandatory rules, lois de police) • Não se aplica o direito estrangeiro quando tal aplicação implique em fraude á lei.
Contratos Internacionais:Lei Aplicável (2) PROCESSO PROCESSO Lei Aplicável x Ordem Pública Competência Internacional x foro de eleição Dépeçage: v.g. capacidade, execução, bens Prova dos documentos Procurador p/ citação CR e SE PJ domiciliada no exterior – caução Medidas Cautelares Contratos Internacionais Cláusula Arbitral Cláusulas especiais Força maior, hardship Lex Fori
Problemas de DIPr com repercussão no Proc. Civil Internac. • Contratos Internacionais: • Competência internacional: foro – arbitragem. • Lei aplicável e prova da legislação estrangeira. • Garantias e pagamentos. • Execução do contrato – lei do local. • Provas durante o processo de práticas comerciais, documentos. • Testemunhos e perícias.
Contratos Internacionais e sua história • Lex loci contractus – 1ª. Regra de conexão aplicável aos CI’s • Bártolo – Idade Média – lei do lugar em que o contrato foi concluído é utilizada para resolver as dúvidas surgidas. No Brasil, ver Código Comercial Art. 4º. e Art. 5º. • Lex loci obligationis – desenvolvida por Savigny • Lugar de execução é determinante por ser a sede da relação jurídica da obrigação.
Autonomia da vontade • Surgimento: • Dumoulin – a vontade das partes é que decida a lei aplicável. • Teoria surgida na França, em um contrato relativo a um pacto ante-nupcial. Muito combatida no séc. XIX, voltou a ser utilizada no início do século, até transformar-se, nos dias de hoje, em um princípio de caráter universal, utilizado em diversas convenções internacionais e na legislação da maioria dos países.
Autonomia da vontade • Surgimento: • Dumoulin – a vontade das partes é que decida a lei aplicável. • Teoria surgida na França, em um contrato relativo a um pacto ante-nupcial. Muito combatida no séc. XIX, voltou a ser utilizada no início do século, até transformar-se, nos dias de hoje, em um princípio de caráter universal, utilizado em diversas convenções internacionais e na legislação da maioria dos países.
Autonomia da vontade • Surgimento: • Regra principal de várias Convenções Internacionais: • Convenção de Roma sobre a lei aplicável aos contratos internacionais. • Convenção de Viena sobre a Compra e Venda Internacional. • Convenção do México sobre a lei aplicável aos contratos internacionais.
Contratos Internacionais - Brasil • Século XIX – Ordenações • A regra Locus regit actum regia os contratos. Mas, na forma do Código Comercial, aplicava-se a lei brasileira contratos que fossem ajustados em outro país, mas cujo cumprimento fosse no Brasil, ou dívidas contraídas entre brasileiros e país estrangeiro. • Teixeira de Freitas • Adotava o modelo de Savigny, lei da execução.
Continuação • Se a parte não apareceu, sendo revel: • 1. Não foi regularmente citada – STF não homologa OP. • 2. Foi regularmente citada, mas optou por não comparecer, por achar que tem direito à jurisdição nacional – STF não homologa. • 3. Foi regularmente citada, não compareceu, apesar de estar obrigada por sua submissão, em razão da prática de negócios, etc. (Ver caso SE 4415, Voto Rezek). • 4. Foi regularmente citada, não compareceu, apesar de estar obrigada a isso obrigada por ter renunciado validamente a atuação do judiciário nacional (cláusula de eleição de foro) – STF deve homologar.
Efetividade da competência concorrente na homologação SE • 1. Quando a parte se submeteu voluntariamente. • 2. Quando a parte se submeteu em razão de praticar atos no exterior. • 3. Quando a parte se obrigou através de cláusula de eleição de foro.
NEGOCIAÇÃO O MÉTODO BASEADO NOS INTERESSES HARVARD • Separe as PESSOAS do problema • Concentre-se nos INTERESSES, não nas posições • Invente OPÇÕES de ganhos mútuos • Insista em CRITÉRIOS objetivos
Contratos Internacionais: Negociação de CI • Diversidade de leis aplicáveis: • É sempre um trabalho em equipe – Necessidade de conhecer elementos específicos da legislação dos Estados envolvidos. • Regras que atraem a lei de um determinado Estado, em detrimento da de outro, ou mesmo, a jurisdição de certo estado. • Por exemplo: assinatura do contrato, local de execução (o mundo real) • Requisitos para validade do contrato. • Regras sobre responsabilidade. • Ter conhecimento das regras de DIPr. • Verificar os casos de competência exclusiva da justiça brasileira. • Cuidado com a escolha da lei aplicável – (autonomia da vontade).
Contratos Internacionais: Negociação de CI • Conhecimento sobre os Tratados e Convenções Internacionais (direito uniforme e regras conflituais) • Aplicação, interpretação e conflito de leis. • Princípios do UNIDROIT. • Os atos que envolvem os contratos internacionais são sempre complexos. Buscar dispositivos que possam facilitar o regular e eficaz cumprimento do contrato. • Ex: princípio da efetividade. • Forma: escrita. • Cautelas: • Responsabilidades. • Execução. • Registros.
Contratos Internacionais: Negociação de CI • Cautelas nas negociações: • Os advogados e empresários estrangeiros são extremamente formais. Tratar com profissionalismo, respeito e cordialidade. • Responder toda e qualquer solicitação ou indagação com agilidade e competência. “Time is money”, mas evite a pressa e o pouco caso. • Procurar colocar as questões com clareza, firmeza e objetividade. Evite dar aulas sobre direito brasileiro. • Verifique quais são os “pontos-chaves” para você. Cuidado para não ser inflexível em tudo! Lembrem-se: um contrato só é bom na medida que atende aos objetivos de ambas as partes. • É sempre conveniente estabelecer, se possível antes do início das negociações, qual o idioma que será utilizado no contrato e nas reuniões.
Contratos Internacionais: Arbitragem • Excelente alternativa para solução de controvérsias nos contratos internacionais. • Quando há Cláusula de Arbitragem é permitida a escolha da lei aplicável (Lei 9.307/96). • Cláusula de Arbitragem com compromisso arbitral. • ICC – International Chamber of Commerce e Câmara de arbitragem Brasil – Canadá. • Nova lei – equiparação/sentença – execução – não há mais exigência de dupla homologação.
Contratos Internacionais: Cláusula Arbitral • Cláusula-modelo: • I – As partes concordam que qualquer divergência ou disputa resultante deste contrato será submetida à arbitragem. Cada uma das partes designará 1 (um) árbitro, e os dois juntos designarão um terceiro árbitro, que será o Presidente, com a função de desempatador. Se qualquer uma das partes deixar de nomear seu árbitro dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento de solicitação expressa nesse sentido, esse árbitro, a pedido da outra parte, poderá ser nomeado pelo representante no Brasil na Câmara Internacional de Comércio. Se os 2 (dois) árbitros nomeados pelas partes não acordarem sobre a designação do sétimo árbitro, dentro de 15 (quinze) dias, contados da designação dos mesmos, o representante no Brasil na Câmara Internacional do Comércio, a pedido de qualquer uma das partes, designará o árbitro que estiver faltando. Na falta ou impedimento de qualquer um dos árbitros, o seu sucessor será designado da mesma forma que foi designado o árbitro a quem sucede. • II - A arbitragem deverá ocorrer na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Câmara Internacional de Comércio – ICC International Chamber of Commerce. • III – Os árbitros indicados deverão, obrigatoriamente, ser fluentes na língua portuguesa e experientes em acordos desta natureza, com notória especialização ou elevado conhecimento sobre a matéria em questão.
Contratos Internacionais: Cláusula Arbitral • Cláusula-modelo: • IV – O custo total da arbitragem, bem como os honorários advocatícios resultantes do processo de arbitragem, serão suportados pela parte perdedora. • V – À exceção dos dispositivos contidos nesta cláusula 14, a arbitragem será conduzida em conformidade com as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio, e quando as referidas Regras de Arbitragem forem omissas, será aplicada a lei em vigor no Brasil. • VI – A ausência ou o inadimplemento de qualquer das partes com relação á arbitragem não deverá impedir ou atrapalhar o procedimento de arbitragem em todas ou qualquer de suas etapas. • VII – A Sentença Arbitral elaborada em decorrência da aplicação desta cláusula 14, será proferida em 90 (noventa) dias, contados da nomeação do último árbitro e expressa em documento escrito, devendo conter todos os requisitos obrigatórios elencados no Art. 26 da Lei 9307/96, não estando esta, ainda, sujeita à apreciação da matéria pelo judiciário, recurso e/ou homologação. • VIII – As partes elegem a lei brasileira como a Lei Aplicável ao contrato. • IX – Para os fins previstos na Lei 9.307/96, as partes elegem o foro da Comarca da capital do estado do Rio de Janeiro, com renúncia de qualquer outro.
CONTRATOS INTERNACIONAIS Apresentação: Retirada do livro Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, Nádia de Araújo.
CONTATO • Andrei Bueno Sander • E-mail: andrei@slradvocacia.com.br • Msn: andreisander@hotmail.com • Skype: andrei sander • Telefones: (49) 3329-3294 - (49) 9112-0032 • Site: www.slradvocacia.com.br