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AATSP CONGRESSO DE ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO ITU - de 21 a 24/10/2010 RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE DANOS PROCESSUAIS Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com juizgabriel@gmail.com. DANOS PROCESSUAIS CONCEITO CONHECIDO.
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AATSPCONGRESSO DE ADVOGADOSTRABALHISTAS DE SÃO PAULOITU - de 21 a 24/10/2010RESPONSABILIDADE DECORRENTE DEDANOS PROCESSUAISGabriel Lopes Coutinho Filhowww.lopescoutinho.comjuizgabriel@gmail.com
DANOS PROCESSUAIS CONCEITO CONHECIDO.QUEM RESPONDE PELOS DANOS PROCESSUAIS ?
PARTES Conceito amplo: Art.14, CPC Conceito restrito: Art.16, CPC CPCArt. 14. São deveres das partes.... Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
INTERVENIENTES(Terceiros: opostos, denunciados, chamados, nomeados etc) Conceito amplo: Art.14, CPC Conceito restrito: Art.16, CPC CPCArt. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
ADVOGADOColigação com seu cliente em lide temerária Lei n. 8.906/1994, Art. 32, Parágrafo único Lei n. 8.906/1994,Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA(incluindo peritos) Art.29 e 35, CPCCPC Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.e 10 (dez) dias.Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
JUÍZES Dolo e fraude: Art.133,I, CPC Desídia: Art.133,II, CPC CPCArt. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
QUESTÃO:SOMENTE ESSES ATORES SOCIAIS SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS PROCESSUAIS ?
DANOS PROCESSUAIS DECORREM: DE CONDUTAS (Partes e “terceiros”) AUSÊNCIA DE ACESSO A UMA “ORDEM JURÍDICA JUSTA EFETIVA”
Acesso a uma ordem jurídica justa:1. “Realizar o máximo dos valores humanos, harmonizando as relações sociais de acordo com o critério do justo”2. EFETIVIDADE DESSA REALIZAÇÃOCINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: São Paulo: 2001. p. 43.
Acesso a uma ordem jurídica justa:1. “Realizar o máximo dos valores humanos, harmonizando as relações sociais de acordo com o critério do justo”2. EFETIVIDADE DESSA REALIZAÇÃOCINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros: São Paulo: 2001. p. 43.
Acesso a uma ordem jurídica justa:Três momentos históricos:1ª) Assistência judiciária para os pobres;
Acesso a uma ordem jurídica justa:Três momentos históricos:1ª) Assistência judiciária para os pobres; 2ª) Representação dos interesses difusos; e
Acesso a uma ordem jurídica justa:Três momentos históricos:1ª) Assistência judiciária para os pobres; 2ª) Representação dos interesses difusos; e 3ª) Acesso à representação em juízo e um novo enfoque de acesso à Justiça.
Acesso à Justiça Novo enfoqueÉ permitir que parte que tem razão tenha a certeza de que receberá do Estado-juiz a prestação jurisdicional que lhe garanta o gozo do seu direito em um tempo razoável.
RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA1. Formalismo do Processo
RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA1. Formalismo do Processo Projeto Novo CPC
RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA2. “Tempos mortos do processo”
RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA2. “Tempos mortos do processo” Questão gerencial.
RAZÕES APARENTES DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA2. “Tempos mortos do processo” Questão gerencial. Encaminhamento constitucional.
GerenciamentoCRBF/1988Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiênciae, também, ao seguinte:...
CRFB/1988Art.5º....LXXVIII A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A quem cabe zelar pela celeridadefornecendo meios?CRFB/1988Art.5º....LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
CRFB/1988Art.5º....LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONCLUSÃOFornecer os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo. OBRIGAÇÃO DO ESTADO PROVER O ACESSO À JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE POR PARTE DA MOROSIDADE DO PROCESSO RESPONSABILIDADE POR PARTE DO DANO PROCESSUAL
Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Européia (2000)Artigo 6º Direito à liberdade e à segurança.Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança...
Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Européia (2000)Artigo 41ºDireito a uma boa administração 1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Européia (2000)Artigo 41º3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.
Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Européia (2000)GERAÇÃO DE DIRETIVAS DA UE
ItáliaLei 89/2001“Lei Michele Pinto”Direito a uma reparação justa pela morosidade processual.
Direito a uma reparação justa1. Aqueles que sofreram prejuízos econômicos ou outros, como resultado de uma violação da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ..., em termos de perder o prazo razoável nos termos do artigo 6, parágrafo 1 º da Convenção, tem direito a um julgamento justo e a reparação...
Direito a uma reparação justa2. Para investigar a violação, o tribunal considerará a complexidade do caso e, em relação ao processo, o comportamento das partese seus procedimentos judiciais, bem como o de qualquer outra autoridade chamados a ajudar ou contribuir para sua definição.
Direito a uma reparação justa3. O juiz determinará a reparação ao abrigo do artigo 2056 do CC, salientando as seguintes disposições:a) só reconhece a perda atribuível ao período em excesso do prazo razoável previsto n. º 1;b) o dano moral é reparado, bem como o pagamento de uma soma de dinheiro, inclusive através de formas adequadas...
ItáliaLei 89/2001 “Lei Michele Pinto”De 2001 a 2006: 40 mil processos 41,5 milhões euros em ressarcimentoMédia de indenizações:1000 euros por processo.
ItáliaLei 89/2001 “Lei Michele Pinto”Fenômeno que levou à reação legislativa:Processos filhotes da Lei. Novos processos cobrando indenização por morosidade nos processos que já cobravam indenização por morosidade.
Itália Decreto 1880, de 2009 Introduz reformas no processo italiano, destinadas a controlar o tempo de tramitação do processo. Adota certa “tarifação”
Itália Decreto Nº 1880que altera a Lei 89/2001 Artigo 3º.3 ter. Não são considerados razoáveis, no cálculo do período referido no n.3, dos períodos que não excedam a duração de dois anos do primeiro grau, dois anos para o grau de recurso e mais dois anos para a legitimidade da decisão, bem como de mais um ano em cada caso de tribunal.
Itália Decreto Nº 1880que altera a Lei 89/2001Artigo 3º.3 ter. O tribunal, aplicando-se os parâmetros referidas no n º 2, pode aumentar até metade do tempo dos limites especificados neste parágrafo..
Visão da indenização por dano processual em razão de ineficiência do Estadono Brasil após a EC 45Alteração de visão: de culpa subjetiva para culpa objetiva.Razão: Obrigação do Estado de prover meios capazes de garantir a celeridade das ações judiciais é “monopólio” com previsão de “eficiência” na CRBF.
Oportunidade para a cidadania Cobrança judicial do Estado pela morosidade processual por meio de indenização própria em ação própria em face do Estado.
Oportunidade para a cidadania Há base principiológica/legal já disponível: CRBF/1988 Eficiência como princípio geral ligado a direito fundamental Celeridade como comando constitucional (positivado).
Oportunidade para a cidadania Há indicadores de desempenho judiciais já disponíveis:
Oportunidade para a cidadania Há indicadores de desempenho judiciais já disponíveis: Justiça em Números – CNJ
Oportunidade para a cidadania Há indicadores de desempenho judiciais já disponíveis: Justiça em Números – CNJ Médias de tempo de processos: ● por ramo judiciário ● por tipo de processo ● por região.
Oportunidade para a cidadania Há indicadores objetivos de avaliação da morosidade processual Laudo/perícia/demonstrativo Tempos mortos do processo Verificação objetiva da morosidade atribuída ao Estado. 1º Momento: Comparando médias. 2º Momento: Prazo tarifado em lei. Exigência de norma legal.
Oportunidade para a cidadaniaObservação para reflexão:● Morosidade provocada por qualquer outra pessoa e aplicada litigância de má-fé/ato contrário à dignidade da Justiça deve ser considerado no caso. Mas não elide a morosidade do Estado
Oportunidade para a cidadaniaObservação para provocação:● Morosidade provocada por qualquer outra parte e NÃO aplicada penalidade é considerada para efeitos de culpa do Estado, ainda que não tenha natureza de revisão da decisão no processo original. Exige declaração negativa do Juiz no processo original.
Oportunidade para a cidadania Função pedagógica: A punição ao Estado (Executivo) é a única forma de reverter dois problemas crônicos: