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Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos. Unidade 2 – Aula 1 Legislação Ambiental Aplicada a Resíduos Profª. Eliana Sgarbi. 2.1 Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81.
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Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos Unidade 2 – Aula 1 Legislação Ambiental Aplicada a Resíduos Profª. Eliana Sgarbi
2.1 Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81 • Cria o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), com o objetivo de assessorar o Presidente da República nas diretrizes para esta política. • Cria o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA.
2.1 Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81 Institui também: • Ministério do Meio Ambiente (MMA), que planeja, coordena, controla e supervisiona a Política Nacional de Meio Ambiente. • Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA): órgão executor da Política Nacional de Meio Ambiente. • Órgãos seccionais estaduais, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.
2.1 Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81 Instrumentos: • Padrões de qualidade ambiental; • Zoneamento ambiental; • Avaliação de Impacto Ambiental (AIA); • Licenciamento e fiscalizações ambientais; • Cadastro Técnico Federal de Atividades; • Penalidades disciplinares e compensatórias.
2.2 Princípio do Poluidor Pagador(berço-túmulo) Trata-se de uma norma do direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.
2.2 Princípio do Poluidor Pagador(berço-túmulo) Movimentos importantes sobre o tema: • Declaração de Estocolmo (1972); • Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (1992); • Constituição Federal Brasileira de 1988 (artigo 225).
Constituição Brasileira - § 2º do artigo 225 “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”
2.2 Princípio do Poluidor Pagador(berço-túmulo) Pontos importantes: • De forma similar ao poluidor –pagador, aplicam-se os conceitos também ao usuário-pagador. • O pagamento de licenças ambientais e similares não constituem condescendência ao ilícito ambiental!
2.3 Licenciamento Ambiental (Resolução CONAMA 237/97) • Resolução CONAMA nº 237 (19/12/1997): define que o órgão ambiental competente é o responsável pelo licenciamento de projetos em fase de localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Licenciamento Ambiental • Iniciado no Brasil na década de 1970 e incorporado à legislação federal como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente. • Rio de Janeiro: primeiro estado a legislar sobre a matéria - Decreto-Lei nº 134/75 (tornando obrigatória a prévia autorização para atividades com potencial poluidor).
Licenciamento Ambiental • Iniciado no Brasil na década de 1970 e incorporado à legislação federal como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente. • Rio de Janeiro: primeiro estado a legislar sobre a matéria - Decreto-Lei nº 134/75 (tornando obrigatória a prévia autorização para atividades com potencial poluidor).
Etapas do Licenciamento Ambiental • Licença Prévia (LP): fase preliminar do planejamento da atividade. • Licença de Instalação (LI): autorizando o projeto de implantação. • Licença de Operação (LO): permite a operação da atividade, conforme estabelecido na LP e na LI.
Licenciamento Ambiental Atividade: Estudo Dirigido com base na legislação (Resolução CONAMA 237/97) e texto extraída da seguinte referência bibliográfica: De Martini, Luiz Carlos, Gusmão, Antonio Carlos Freitas, Gestão Ambiental naIndústria, 2ª ed., SMS Digital, Rio de Janeiro.
2.4 Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605/98 Possui grande relevância para o direito ambiental brasileiro, pois prevê diversas hipóteses criminosas, com aplicação de penas restritivas de direito, ou de prestação de serviços à comunidade ou de multa, dependendo do potencial ofensivo do crime praticado.
2.4 Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605/98 • Sujeito ativo dos crimes ambientais: qualquer pessoa física ou jurídica. Dentre estes estão: o diretor, o administrador, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica (Art. 2º desta lei). • Sujeito passivo é sempre a coletividade (Artigo 225 da Constituição Federal).
As Pessoas Jurídicas neste Contexto • Serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual.
Importante! A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (parágrafo único, artigo 3º, da Lei nº. 9.605/98).
Aplicação de Pena para Crimes Ambientais A autoridade competente irá observar: • A gravidade do fato; • Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; e • A situação econômica do infrator – em caso de multa.
2.5 Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº. 12.305/10 • Estabelece princípios, diretrizes e instrumentos relacionadas ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos e excluindo os resíduos radioativos.
Principais Tópicos • Distinção entre resíduos sólidos e rejeitos, entre área contaminada e área órfã contaminada. • Criação de Planos de Resíduos – Federal, Estadual, Municipal e “Industrial”. • Classificação de resíduos sólidos quanto à origem e à periculosidade.
Principais Tópicos • Responsabilidade compartilhada de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para implantar a logística reversa para agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e produtos eletrônicos. Ao consumidor cabe somente efetuar a devolução.
Principais Tópicos • Possibilidade de instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender a diversas iniciativas relativas a resíduos sólidos e rejeitos.
Proibições Estabelecidas Fica proibido (a): • O lançamento em praias, no mar ou em qualquer corpo hídrico; • O lançamento in natura a céu aberto (exceto para resíduos de mineração); • A queima em recipientes/equipamentos não licenciados para esta finalidade; • A importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos que possam causar danos ao meio ambiente (ainda que para reuso ou reutilização).
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos A ser elaborado por todo gerador de resíduos sólidos e rejeitos, deve ser mantido em cada unidade geradora, à disposição da fiscalização dos órgão de controle ambiental.
2.6 Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos Rio de Janeiro: • Lei 4.191/03 (Carlos Minc): dita as regras para os municípios elaborarem seus programas de controle, tratamento e disposição de resíduos sólidos. • Tendências: obrigatoriedade de logística reversa para lâmpadas fluorescentes e entulho; Programa Entulho Limpo na Baixada; Programa Coleta Seletiva Solidária.
2.6 Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos São Paulo: • Lei 12.300/06, regulamentada pelo Decreto n.º 54.645/09, de 06/08/2009: • Responsabilidade de fabricantes, distribuidores e importadores (logística reversa); • Plano de Resíduos Sólidos – a ser elaborado pelo gerador a cada licenciamento ambiental.
Outras Considerações Leis e Tópicos de conhecimento indispensável ao profissional de meio ambiente.
Quem fiscaliza? Quando a atividade é exercida dentro de um só estado, normalmente é o órgão ambiental local o responsável pela fiscalização. Contudo, a Constituição institui a “competência concorrente”, na qual todas as agências ambientais têm igual poder de fiscalização (IBAMA, Delegacia de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Meio Ambiente).
Resolução CONAMA 313 • Introduz o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais. • Estabelece que o controle dos resíduos é parte da licença ambiental. O que cabe ao gerador: Apresentar à agência ambiental estadual informações sobre geração, composição, acondicionamento, transporte e destinação final dos resíduos sólidos.
Regulamentação – Diretriz INEA DZ-1310 • Estabelece a metodologia do Sistema de Manifesto de Resíduos Industriais, aplicável a toda pessoa física ou jurídica geradora, transportadora e receptora de resíduos industriais.
Regulamentação – Diretriz INEA DZ-1310 Principal exigência: Preencher, para cada resíduo gerado e por descarte, o Manifesto de Resíduos conforme fixado na Diretriz.
Ficha de Dados de Resíduos Sólidos Norma ABNT NBR 16725 – Resíduo químico – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Ficha com dados de segurança de resíduos químicos (FDSR) e rotulagem. De implantação obrigatória a partir de 18 meses após sua publicação (06/02/2011).