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PLO n° 82/2006 (apensados: PLS 03/2.007 e 153/2.007). Visão Panorâmica Perspectiva da Oportunidade de Negócios. Posição Atual no Processo Legislativo. Senado Federal Autoria: Sen. Osmar Dias Relatoria: Sen. Renato Casagrande CCJC desde 17/03/2009 (Relatoria)
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PLO n° 82/2006(apensados: PLS 03/2.007 e 153/2.007) Visão Panorâmica Perspectiva da Oportunidade de Negócios
Posição Atual no Processo Legislativo • Senado Federal • Autoria: Sen. Osmar Dias • Relatoria: Sen. Renato Casagrande • CCJC desde 17/03/2009 (Relatoria) • Proposta de emenda - Comitê Político da OCB • Texto fornecido aos participantes • Entregue ao Sem. Relator do Projeto • Comitê composto por presidentes de OCEs • Não participação do Comitê Jurídico • Reunião de 15/04/2009 (ONTEM): • Assessores Jurídicos: Casa Civil + Senado + OCB + Unicafes • Resultado?
Destaques - Reflexos sobre Modelos de Negócios • Art. 2°, par. ún. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
Mitigação das Portas Abertas • Art. 4º. A cooperativa é sociedade (...) • I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; facultado, porém, o estabelecimento de critérios que garantam o adequado cumprimento dos objetivos sociais da cooperativa; NOTA: ex. Transporte
Mitigação da Indivisibilidade de Fundos • VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, em casos de dissolução e liquidação da cooperativa;
Tratamento Adequado • § 3º Para apoio e estímulo ao cooperativismo, não haverá tratamento conferido às sociedades cooperativas que resulte situação mais gravosa aos associados, pessoas físicas ou jurídicas, do que aquela decorrente de atividades ou operações realizadas por conta própria sem a interveniência da sociedade, conforme determina o § 2º, do art. 174 da Constituição Federal.
Objeto e Estrutura Societária • Art. 5° As cooperativas poderão agir em todos os ramos da atividade humana, sendo-lhes facultado adotar por objeto, isolada ou cumulativamente, quaisquer gêneros de trabalhos, serviços ou operações. • Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas: I – singulares, as constituídas de no mínimo dez pessoas naturais; II – centrais ou federações, as constituídas de três ou mais cooperativas singulares, com os mesmos ou diferentes objetos, facultada a admissão de pessoas naturais que não possam ser admitidas em cooperativas singulares;
§3º. A exceção estabelecida no inciso II, parte final, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito. • § 4º As cooperativas referidas neste artigo poderão filiar-se mutuamente.
Art. 8° (...) Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Capital Rotativo • Art. 23. A Assembléia Geral poderá instituir capital rotativo, para fins específicos, visando atender necessidades creditícias dos associados, estabelecendo o modo de formação, aplicação, juros e requisitos para sua retirada nos prazos estabelecidos e nos casos de perda da qualidade de associado.
Flexibilização da Composição Societária • Art. 25. O ingresso na cooperativa é livre (...). • § 1° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas. • § 2° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 3° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade, quando essa atividade importe em concorrência na ordem econômica ou conflite com seus objetivos. • § 4º As pessoas relativamente incapazes, mas legalmente assistidas, e as absolutamente incapazes, mas por autorização judicial ou seus representantes legais, poderão associar-se a cooperativa.
§ 5º Os produtores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiras e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade ou a eles equiparados, desde que integrem a unidade familiar, também na condição de produtores rurais, terão livre ingresso na cooperativa, mediante matrículas individuais, rateando-se entre estes a subscrição e a integralização das quotas-partes no valor correspondente a uma única matrícula.
§ 6º Na cooperativa escolar e na cooperativa-escola, é livre o ingresso de menores, podendo associar-se o próprio estabelecimento e a entidade a que o mesmo esteja vinculado, devendo o estabelecimento de ensino fazer-se representar por professor-orientador, com atribuição de coordenar as atividades pedagógico-operacionais deste e tendo poderes para praticar os atos administrativos da cooperativa, conjuntamente com a administração desta, na forma do Estatuto Social.
Ampliação da Reserva de AG • Art. 33. Compete privativamente à assembléia geral: (...) • VI – deliberar sobre a reforma do estatuto, fusão, incorporação, desmembramento, alteração do objeto social, operações com não-associados, participação em sociedades não-cooperativas e dissolução voluntária;
CCC • VIII – autorizar a emissão de Certificados de Crédito Cooperativo. NOTA: Título de Crédito – Ver Seção III
Atos Cooperativos • Art. 57. Denominam-se atos cooperativos, aqueles internos praticados entre os sócios e suas cooperativas, e estas entre si, e aqueles externos praticados pela cooperativa, em cumprimento ao objeto social e à finalidade da sociedade cooperativa. • Parágrafo único. Os atos descritos no caput não caracterizam operações de mercado, contrato de compra e venda de produtos e de serviços e não implicam para a sociedade cooperativa prestação de serviços a terceiros, receita, faturamento ou qualquer vantagem patrimonial.
Atos com Não Sócios • Art. 60. Respeitado o seu objeto social, a cooperativa poderá operar com não-associados quando a assembléia geral autorizar. Parágrafo único. As operações ou serviços efetuados na forma deste artigo não configuram ato cooperativo. • Art. 61. As cooperativas poderão participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter assessório ou complementar, em cumprimento ao objeto social e à finalidade da sociedade cooperativa.
Destinação – Ato Não Coop. • Art. 62. Os resultados obtidos nas operações previstas nos artigos 60 e 61, após tributados, serão remetidos à Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social - RATES, ao montante de 25% (vinte e cinco por cento), sendo o restante distribuído aos associados.
Contratos de Parceria • Art. 67. A cooperativa poderá celebrar contratos de parceria que estabeleçam formas de gestão, rateio dos resultados e preferência de compra em determinados investimentos. • § 1° A participação de não-associados no capital dos empreendimentos não poderá ultrapassar a quarenta e nove por cento. • § 2° A participação de não-associados na parceria não gera direitos próprios dos associados, sendo facultado conferi-lhes tão somente poderes de co-gestão no empreendimento contratado.
§ 3º O objeto do empreendimento deverá ser correlato ou complementar ao objeto da cooperativa. • § 4º As operações efetuadas entre a cooperativa e os parceiros ou entre parceiros e os associados da cooperativa não configuram ato cooperativo. • § 5º Para fins tributários, os negócios decorrentes da parceria realizada pela cooperativa serão caracterizados como ato cooperativo na mesma proporção da participação da cooperativa no capital do empreendimento.
Moratória – Capítulo XIV • Art. 84. A moratória é preventiva ou suspensiva, conforme for pedida em juízo antes ou depois da declaração judicial de insolvência. • Art. 85. A moratória suspensiva poderá ser requerida em qualquer fase da liquidação.
Art. 86. A moratória poderá ser requerida ao juiz e por este decretada, uma vez provados os seguintes requisitos: • I - atividade da cooperativa há mais de 2 (dois) anos; • II - ativo superior a 50% (cinqüenta por cento) do passivo quirografário; • III - estatutos sociais regularmente registrados; • IV - último balanço e, caso passados três meses do seu levantamento, outro especial com demonstração da conta de sobras e perdas, inventário dos bens, relação de dívidas ativas, com a natureza e importância dos créditos, lista nominativa de todos os credores, com seus respectivos créditos e domicílios.
Art. 99. Aplicam-se aos pedidos de moratória cooperativa as disposições referentes à concordata preventiva ou suspensiva, naquilo que não colidirem com os dispositivos desta lei. (!)
Liquidação • Art. 105. São obrigações do liquidante. (...) • VII – entregar os saldos e remanescentes serão destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;
Órgão de Estímulo e Apoio • Art. 108. O Poder Executivo Federal deverá manter órgão especializado para apoio e estímulo ao cooperativismo através da aplicação de Plano de Desenvolvimento das Cooperativas Brasileiras, em conjunto com as entidades de representação do setor, nos termos desta lei e em cumprimento ao comando constitucional do art.174, §2º.
Contato: • gaudio@gn.adv.br
NOTAS: PLO 293/2008 • Ramo Crédito • Fonte: Coojur OCB/UN A aprovação do Projeto 293, posteriormente a sanção do Presidente Lula em Lei para o cooperativismo de crédito, irá impactar em alguns avanços e consequências práticas, das quais, merecem destaque as seguintes:
1. permite reforçar o papel das cooperativas como instrumento de desenvolvimento local servindo de mecanismo de distribuição e canalização dos recursos e políticas públicas oficiais; • 2. -cria um sustentáculo legal potencializando ainda mais a profissionalização da gestão, abrindo um novo momento para o cooperativismo de crédito no país, oportunizando assim ações estratégicas voltadas para um atuação incisiva no mercado financeiro, porém, sempre privilengiando o interesse do quadro social, de tal forma o proporcionar melhores produtos e serviços financeiros com ganho para o associado, quer seja financeiro ou como aumento da qualidade de vida do mesmo;
3. -proporciona maior estabilidade e segurança para o planejamento estratégico e investimentos das cooperativas visando expandir sua participação no mercado financeiro nacional; • 4. -promove maior transparência nos processos internos privilengiando as melhores práticas de governança potencializando a participação dos associados
5. -permite a segregação do papel do dirigente voltado para a condução política da cooperativa e o papel de gestão dos negócios por meio da contratação de uma diretoria executiva contratada; • 6. -dilata o prazo para a realização de assembléias gerais, para 04 meses, gerando a princípio uma tendência na redução do custo das auditorias externas/balanço e permitindo maior prazo para organização; • 7. -aumenta o prazo para a atuação dos conselhos fiscais, potencializando a fiscalização dos conselhos e por consequência elevando o grau de qualidade dos resultados
8. -substitui o limitador de remuneração dos juros ao capital de até 12% ao ano para taxa selic, permitindo com que as cooperativas tenham um mecanismo de acompanhamento do comportamento da economia; • 9. -permite uma participação mais efetiva da gestão dos controles e supervisão por parte das centrais, inclusive em havendo necessidade fazendo uma co-gestão da cooperativa por prazo determinado; • 10. -define em lei o papel das confederações, centrais e reforça os poderes do CMN.