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X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IV CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO MERCOSUL Florianópolis, SC Professor Emerson Costa Lemes. CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES.
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X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IV CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO MERCOSUL Florianópolis, SC Professor Emerson Costa Lemes CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES “ARRANCAM-ME TUDO À FORÇA,E AINDA ME CHAMAM DE CONTRIBUINTE”. (Millôr Fernandes)
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES PONTO DE DISCUSSÃO: O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Lei 8.213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. SB x a (c) = RMI
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES RETROSPECTO HISTÓRICO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO • 1960, Lei 3.807, Art. 23: Média dos últimos 12 salários-de-contribuição, sem correção (surgimento das primeiras “fraudes”). • 1973, Lei 5.890, Art. 3º: 1/48 dos últimos 48 salários-de-contribuição, apurados em PBC de 60 meses. Os salários anteriores aos últimos 12 meses seriam corrigidos. Art. 4º: Nascem as regras para “segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes”.
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES RETROSPECTO HISTÓRICO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Lei 5.890, Art. 4º. O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto no artigo anterior, apurado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data do requerimento ou do óbito e de acordo com as seguintes regras: I – se o segurado satisfizer, concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades, todas as condições exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuiçãodaqueles empregos e atividades; II – nos casos em que não houver a concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES RETROSPECTO HISTÓRICO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Lei 5.890, Art. 4º, a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior; b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou atividades equivalente à relação que existir entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder; III – quando se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea anterior será o resultante da relação existente entre os anos completos de atividade e o número de anos de tempo de serviço considerado para concessão do benefício.
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES RETROSPECTO HISTÓRICO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO • 1975, Lei 6.210, Art. 4º: 1/36 dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em PBC de 48 meses. Os salários anteriores aos últimos 12 meses seriam corrigidos. Não altera a regra de atividades concomitantes. • 1991, Lei 8.213, Art. 29: Média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em PBC de 48 meses. Art. 32: “O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes”, mas a regra permanece a mesma.
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ATUAL • 1998, Emenda 20: Alterou aposentadoria proporcional, incluindo idade mínima e pedágio. Não alterou a regra de atividades concomitantes. • 1999, Lei 9.876, Art. 2º e 3º: Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo (PBC de 07/1994 até a DER). Não alterou a regra de atividades concomitantes. • Se o objetivo era evitar fraudes, e aquelas não mais são possíveis, porque a regra se mantém?
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO O INSS SE COMPORTA HOJE • Atividade principal: Apura o salário-de-benefício, conforme as regras do Art. 29 (média dos 80% maiores salários, com FP quando devido). • Atividades secundárias: Apura o salário-de-benefício de cada atividade secundária (normalmente sofre os efeitos do mínimo divisor), aplicando um FP que considera apenas o tempo daquela atividade como “tempo de contribuição”, e a seguir faz a proporção entre o tempo da atividade e o tempo que o segurado deveria contribuir.
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES ESTUDO DE CASO – CONCESSÃO PELO INSS Segurado com quatro atividades concomitantes (principal e três secundárias) Período decorrido até a DIB: 230 meses. Mínimo divisor: 230 x 60% = 138 meses.
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES POSSIBILIDADES DE DISCUSSÃO 1ª tese: Considerar como preponderante a atividade de maior proveito econômico. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE MELHOR REMUNERADA COMO PRINCIPAL. Tratando-se de atividades concomitantes, deverá ser considerada como atividade preponderante, para fins de cálculo da RMI, a que for mais vantajosa economicamente ao segurado. (TRF-4 - AC: 5384 SC 2007.72.01.005384-1, Data de Julgamento: 16/12/2010, Data de Publicação: Revisor)
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES ESTUDO DE CASO – 1ª TESE Segurado com quatro atividades concomitantes (principal e três secundárias) Período decorrido até a DIB: 230 meses. Mínimo divisor: 230 x 60% = 138 meses.
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES POSSIBILIDADES DE DISCUSSÃO 2ª tese: Lei de Custeio Lei 8.212/91, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES POSSIBILIDADES DE DISCUSSÃO 2ª tese: Lei de Custeio TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. [...] 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. (STJ, REsp1135946 SP 2009/0073269-0 - Relator: Ministro Humberto Martins - DJe 05-10-2009)
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES ESTUDO DE CASO – 2ª TESE Segurado com quatro atividades concomitantes (principal e três secundárias) Período decorrido até a DIB: 230 meses. Mínimo divisor: 230 x 60% = 138 meses.
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES POSSIBILIDADES DE DISCUSSÃO 3ª tese: Aplicação restrita do texto legal. Lei 8.213/91, Art. 32, II, b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. ATENÇÃO: Decreto e IN repetem a mesma redação da Lei.
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS NAS ATIVIDADES CONCOMITANTES ESTUDO DE CASO – CONCESSÃO PELO INSS Segurado com quatro atividades concomitantes (principal e três secundárias) Período decorrido até a DIB: 230 meses. Mínimo divisor: 230 x 60% = 138 meses.
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