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Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

PROCEDIMENTOS ESPECIALS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora. AÇÃO RESCISÓRIA . Objetivo: desconstituir a coisa julgada Tem como fundamento a ofensa à órdem pública e não a injustiça Cria insegurança jurídica em nome de direitos maiores

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  1. PROCEDIMENTOS ESPECIALS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

  2. AÇÃO RESCISÓRIA • Objetivo: desconstituir a coisa julgada • Tem como fundamento a ofensa à órdem pública e não a injustiça • Cria insegurança jurídica em nome de direitos maiores • Por isso cabível em hipóteses raras • Não é nem pode ser tido como mero recurso • Art. 485 do CPC – lista exaustiva; interpretação restritiva • Requisitos básicos: • Sentença ou acórdão (não cabe de despacho interlocutório • Sentença de mérito; do contrário, cabe nova ação. • Trânsito em Julgado • Depósito de 20% do valor da condenação (art. 836 da CLT) Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

  3. Casos em que cabe a rescisória (art. 485 do CPC): • prevaricação, concussão ou corrupção do juiz • juiz impedido ou absolutamente incompetente • ofensa à coisa julgada • violação de literal disposição de lei • hipóteses • súmula 83 do TST • documento novo posterior à decisão (não discutido) • erro de fato relevante para a decisão (fundada em...) • Prazo decadencial de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão transitada em julgado • A decisão procedente na ação rescisória tem dupla característica: rescindir ou desconstituir a decisão rescindenda e proferir nova decisão a respeito do tema AÇÃO RESCISÓRIA Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

  4. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO • Proposta pelo devedor em face de um ou mais credores para extinguir a obrigação • Arts. 890 a 900 do CPC • Deve se fundar em recusa do credor ou dúvida quanto a quem deve receber • Na JT, quando o empregado se recusa a receber rescisórias, por exemplo • Pode ser utilizada para restituir coisa devida: consignação de chaves; consignação de ferramenta de trabalho, carro, equipamentos. • Cabe em caso de mais de um sindicato postulando o pagamento de contribuição sindical obrigatória Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

  5. MANDADO DE SEGURANÇA • Previsto no art. 5º LXIX da CF/88 • Direito líquido e certo e abuso de poder por autoridade pública • Regulamentado pela Lei 1.533/51 • Autoridade Coatora • Prazo de 120 dias a contar do ato atacado • Provas devem acompanhar a inicial; não contempla dilação probatória • Na JT são de competência dos TRTs ou do TST Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

  6. CASO GERADOR • 18/1/94 – Proposta ação postulando diferenças de comissão de vendedores não empregados (representantes comerciais) • 22/3/98 – Sentença de improcedência • 18/4/98 – Recurso Ordinário • 13/6/04 – Acórdão do TRT confirmando a sentença • 8/9/04 – Recurso de Revista • 21/4/05 – Despacho que inadmitiu o RR • 29/4/05 – Agravo de instrumento contra esse despacho • 15/1/06 – negado provimento ao agravo • 22/1/06 – certidão do trânsito em julgado • 16/9/07 – proposta rescisória com base em documento novo. • Qual a sua avaliação da rescisória? Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

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