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Mandado de segurança

Mandado de segurança.

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Presentation Transcript


  1. Mandado de segurança • Cabimento: de acordo com art. 5ª LXIX e LXX da CF e lei 12016/09 art. 1ª: “ O M.S. será concedido para proteger direitos líquidos e certos, não amparado por habeas corpus (liberdade) ou habeas data (informação), sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” • Atenção: isso cabe ao agente em setor privado com exercício de função pública como: os representantes de partidos políticos, administradores de entidades autárquicas ou dirigentes de pessoa jurídica com função publica. Ex.: diretor de faculdade.

  2. Cabimento nas decisões interlocutórias: Pri. da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: Decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz resolve questão incidental (art. 162 § 2 do CPC) (ex: incompetência absoluta e tutela antecipada); Regra geral: na justiça do trabalho não cabe recurso direto sendo atacado no recurso futuro de mérito. Exceções: Súmula 214 do TST; 1- Decisão contrária a Súmula ou O.J. do TST; 2- Quando couber recurso no mesmo tribunal (A. R.); 3-Quando acolher exceção de incompetência com remessa de autos para outra região. Quando a decisão interlocutória não esta nesse grupo caberá M.S. para atacá-lo de imediato.

  3. Competência na justiça do trabalho: de acordo com art. 114, VI, da CF: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Essa poderá ser julgado por: juiz do trabalho, TRT ou TST. CUIDADO: nesta temos a possibilidade de três endereçamentos.

  4. Cabimento ao juiz do trabalho: contra atos praticados por autoridades das relações de trabalho. Ex.: fiscal do trabalho . • Cabimento ao TRT: sempre que a autoridade coatora for: A) o juiz da vara do trabalho, B) diretor de secretaria ou demais funcionários e C) contra ato de juiz ou funcionário do próprio TRT. • Cabimento ao TST: contra atos de qualquer dos ministros ou funcionários do tribunal.

  5. Praz0: 120 dias da ciência do ato ilegal ou abusivo. Outros pontos importantes. 1) A Súmula 415 do TST denota que não há dilação probatórios no MS, pois é requisito do mesmo o direito liquido e certo, logo se um direito é evidente a ponto da pretensão merecer atendimento, devem estar provados na inicial. 2) De acordo com art. 12 da lei 12016 deve-se intimar o MPT no prazo de 10 dias. 3) Se o MS for contra ato de juiz nos autos de um processo em andamento, deverá intimar as partes para integrar a lide como litisconsortes passivos.

  6. Modelo: Endereçamento: temos três modelos 1) Para juiz (o mesmo de sempre) 2) Para TRT ( Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Região) 3) Para TST ( Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho)

  7. Qualificação das partes e identificação da peça: Qualificação do impetrante (mesma coisa R.T.) Identificação da peça: Com fulcro no art. 5ª , LXIX, da CF, c/c a Lei no 12. 016/09, impetrar, no prazo legal o presente MANDADO DE SEGURANÇA Atenção: deve constar a no prazo legal para demonstrar que o candidato sabe do prazo de 120 dias. Identificação do réu: neste tipo de ação não é necessária a qualificação do réu, mas apenas sua identificação, logo elenque qual é a autoridade e o ente que integra. (art. 6 da lei 12016) em face do MM. Juízo da__ Vara do Trabalho de ____, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  8. Dos fatos ou histórico processual: Será chamado de “dos fatos” contra ato fora de ação judicial (ex.: fiscal do trabalho)ou histórico processual (quando dentro do processo). O conteúdo continua igual. Do direito líquido e certo: para efeitos de exame de ordem normalmente o direito líquido e certo esta na lei devendo elencar o direito e o ato que o violou. Pedido: requerer a concessão definitiva da segurança.

  9. Requerimento: 1) Intimação da autoridade coatora; 2) Intimação do MPT; 3) Se for necessário intimação dos litisconsortes. Cuidado: nunca fazer requerimento de produção de provas. NÃO HÁ PROVAS EM M.S.

  10. MODELO: Requer, por fim, a intimação da autoridade coatora, bem como do litisconsorte, para que se manifestem acerca dos fatos supra-argüidos, bem como a manifestação do Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, para, ao final, caracterizar a TOTAL PROCEDÊNCIA do presente mandado. • Valor da causa: igual; • Encerramento igual;

  11. Peça 5 “A” propôs reclamação trabalhista contra “B”, pleiteando liminar em tutela antecipada, requerendo sua reintegração ao emprego em razão de ter sido demitida no 3º mês de gestação, pleito este admitido pelo Juízo da 45ª Vara de Nova Friburgo/RJ que reintegrou a empregada liminarmente. QUESTÃO: Como advogado do empregador, que não poderá aguardar o julgamento final do processo, pois a empregada foi flagrada furtando objetos no almoxarifado da empresa, proponha a medida cabível com vistas a revogar a liminar concedida.

  12. Dicas • Cabimento: é uma decisão liminar (interlocutória) que não cabe recurso de imediato, logo cabendo MS para afastar a decisão de reintegração. • Fundamentos: Direito a estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT) perda de tal direito pela justa causa ( art. 482 da CLT) Liminar: demonstrar os três requisitos.

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