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Direito Processual Penal das citações e intimações ( arts . 351 a 372, do CPP)

Direito Processual Penal das citações e intimações ( arts . 351 a 372, do CPP). Por mandado , quando o acusado estiver no mesmo território do juiz ordenante . Citação efetuada por oficial de justiça direcionada à pessoa do réu. Requisitos (art. 357)

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Direito Processual Penal das citações e intimações ( arts . 351 a 372, do CPP)

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Presentation Transcript


  1. Direito Processual Penaldas citações e intimações (arts. 351 a 372, do CPP)

  2. Por mandado, quando o acusado estiver no mesmo território do juiz ordenante. Citação efetuada por oficial de justiça direcionada à pessoa do réu. Requisitos (art. 357) (1) leitura e contrafé (entrega da cópia fidedigna da peça original) pelo oficial de justiça, (2) o oficial de justiça elabora certidão declarando a efetivação da citação (data e hora) e a entrega da contrafé ou a recusa do réu em recebê-la. Citação REAL OU PESSOAL

  3. O mandado de citação indicará: (1) identificação do juiz; (2) nome do querelante (ações iniciadas por queixa); (3) nome do réu ou, se desconhecido, sinais característicos; (4) residência do réu, se conhecida; (5) a finalidade da citação; (6) o juízo, o local , a data e a hora para o comparecimento do réu (atualmente, prazo de 10 dias para apresentar resposta); (7) subscrição do Escrivão e rubrica do Juiz; (8) cópia da peça acusatória (art. 709, §1º, Consolidação Normativa Judicial/RS).

  4. Por precatória: se o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante (art. 353, do CPP). Requisitos (art. 354, do CPP): (1) o juiz deprecado (juízo que será cumprido) e o juiz deprecante (juízo originário do processo); (2) a sede da jurisdição de um e de outro; (3) a finalidade da precatória; (4) indicação do juízo do lugar, com o dia e hora para comparecimento (atualmente, 10 dias para resposta à acusação); OBS: Contagem de prazo “do ato”: Súmula 710, STF.

  5. Após ordenada sua expedição pelo juízo deprecante, será encaminhada ao juízo deprecado. Aportando neste local, o juiz deprecado determinará sua execução mediante despacho de “cumpra-se”, Ato continuo, caberá ao Escrivão expedir o competente mandado (observando os requisitos do art. 352 do CPP), alcançando-o ao oficial de justiça para cumprimento. Localizado o citando pelo oficial de justiça e executado o objeto do mandado, a carta precatória será restituída ao juízo deprecante devidamentecumprida (art. 355 do CPP). Estando o réu em outra localidade, o juízo deprecado remeterá a precatória a este (art. 355, §1º). Carta precatória itinerante; Se o réu se oculta, devolve-se (sem cumprimento) a precatória ao juízo deprecante para realização de citação por hora certa (art. 355, §2º); Processamento da precatória

  6. Precatória urgente: Ao ser demonstrada a urgência, a precatória poderá ser expedida por meio telegráfico (telex ou fax). OBS: A citação pode ser feita em qualquer dia, inclusive fins de semana e feriados, e a qualquer hora, do dia ou da noite.

  7. Citação do Militar (na ativa), por intermédio do seu chefe de serviço (art. 358, do CPP); Citação do Funcionário Público, tanto a ele quanto ao chefe da repartição (art. 359, do CPP) OBS: Réu preso, citação pessoal (art. 360, do CPP)l!!! Citação por meio de ofício requisitório

  8. Quando o acusado goza de foro por prerrogativa de função, o Tribunal a quem incumbe o julgamento em grau originário emite carta de ordem determinando que o juízo da comarca onde reside o réu providencie sua citação. Ex.: Julgamento de Prefeito pelo TJRS. OBS: “Ordem” pq vem de cima para baixo! CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM

  9. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (art. 368, do CPP). OBS: Rogatória – EXTERIOR CITAÇÃO POR ROGATÓRIA

  10. Diferente da citação real (onde há a certeza de que o ré tomou conhecimento), na citação ficta há apenas presunção de que o réu está ciente da citação. Citação com hora certa; Citação por edital; Citação FICTA

  11. Hipótese em que o réu, presumidamente, se oculta para evitar a citação. o oficial de justiça deve ter procurado o Procura infrutífera por três vezes. O oficial de justiça deverá intimar qualquer pessoa da família do acusado, ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que, no dia seguinte, voltaráa fim de concretizar a citação, em uma determinada hora (que deverá ser mencionada na certidão). OBS: Não suspende o processo; este prossegue com nomeação de defensor dativo. citação com hora certa

  12. Não localização do réu (arts. 361 e 363, §1º, ambos do CPP); comprovadamente, tentativas esgotadas Réu em local estrangeiro desconhecido; Requisitos do edital de citação: (1) nome do juiz; (2) qualificação do réu (nome, características, residência, profissão); (3) finalidade; (4) juízo, local, dia e hora para comparecimento ; (5) prazo (de 15 dias, art. 361, do CPP)) contado do dia do edital de publicação na imprensa; Efeitos: Suspensão do processo e do prazo de prescrição e, se cabível, produção antecipada de provas (art. 366); Citação por edital

  13. As intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (intimação pessoal, intimação precatória, etc.) Intimação do defensor constituído, advogado do querelante e do assistente de acusação, com o nome do acusado!!: Regra: publicação no órgão de publicidade (Notas de Expediente). Art. 360, §1º,CPP); Exceção: Intimação direta por escrivão (intimação de balcão), mandado, etc. Intimação do Ministério Público, Defensor Público e do Defensor nomeado: Pessoal (art. 360, §4º, do CPP); OBS: Art. 715, CNJ/RS – “O Escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos”. Parágrafo único – Os mandados de intimação de partes e testemunhas poderão ser firmados pelo Escrivão, declarando que o faz por ordem judicial, mediante expedição de Ordem de Serviço pelo Juiz da Vara. Intimações

  14. Art. 716, CNJ/RS – No crime, não sendo caso de publicação de nota de expediente no Diário da Justiça e tendo o destinatário endereço certo, os atos de comunicação serão também feitos por via postal, através de correspondência com aviso de recebimento (AR). Parágrafo único – A citação do acusado será sempre feita por mandado cumprido por Oficial de Justiça. Art. 720, CNJ/RS – No caso de processos criminais a postagem da correspondência será efetuada através da Direção do Foro. Comunicação via postal

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