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A presente pesquisa pretende analisar o dispositivo legal que atribui irrecorribilidade

A EVOLU ÇÃO DA DISCIPLINA DO AGRAVO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO À LUZ DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL Fernanda Aranha Hapner PIBIC (voluntário) (CNPq) Prof. Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho. O resultado da presente pesquisa consistiu na reunião de fontes

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A presente pesquisa pretende analisar o dispositivo legal que atribui irrecorribilidade

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  1. A EVOLUÇÃO DA DISCIPLINA DO AGRAVO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO À LUZ DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONALFernanda Aranha HapnerPIBIC (voluntário) (CNPq)Prof. Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho O resultado da presente pesquisa consistiu na reunião de fontes doutrinárias e jurisprudenciais de forma a concluir sobre questões técnicas acerca do recurso de agravo que implicam diretamente a efetividade do princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva A presente pesquisa pretende analisar o dispositivo legal que atribui irrecorribilidade às decisões monocráticas do relator do art. 527, parágrafo único, à luz da evolução do regime do agravo no direito processual brasileiro e do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, levando-se em consideração, mais especificamente, a urgência de que se reveste a decisão liminar proferida no agravo de instrumento Conclusão: O direito à tutela jurisdicional deve ser compreendido na sua natureza de direito fundamental, decorrente do art. 5, XXXV da Constituição Federal. Dentro da discilplina do agravo, o princípio se mostra pertinente dado o caráter de urgência atinente às questões a serem apreciadas por via do agravo de instrumento e, pelo risco de lesividade do direito da parte no caso de uma conversão negligente do recurso, na forma de instrumento, em agravo retido. Método de pesquisa: Método dedutivo, partindo-se de problemas mais gerais, questões teóricas e leituras abstratas, procura-se alcançar o particular e concreto BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em mandado de segurança n. 22847/MT. 3.ª Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Diário da Justiça. 26.03.2007. j. 01/03/2007 ,

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