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A Dosimetria das Sanções Tributárias. Flávio Couto Bernardes Professor Adjunto de Direito Tributário UFMG e PUC Minas. Conceito de Sanção em sentido latu sensu.
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A Dosimetria das Sanções Tributárias Flávio Couto Bernardes Professor Adjunto de Direito Tributário UFMG e PUC Minas
Conceito de Sanção em sentido latu sensu “Sanção é um dever preestabelecido por uma regra jurídica, utilizada pelo Estado como instrumento jurídico para impedir ou desestimular diretamente um ato ou fato que a ordem jurídica propõe impelindo o sujeito faltoso a cumprir com suas obrigações e a responder judicialmente por suas ilicitudes”
Funções das Sanções Função repressiva – Beccaria –Estabelecer a sançãoparaevitar a concretização do Princípio Universal daDissolução, para combater o espíritodespótico de cadaindivíduo, preservando a ordemestabelecida e institucionalizada contra osinfratores das leis. Sanção é umarespostaaoilícito, nadimensãodeôntica. Exercício do podersoberanonapunição dos crimes é essencialnaadministraçãodajustiça. Função preventiva – A sanção tem a virtude de desestimular o descumprimento do dever fiscal e reforçar a eficácia das normas tributárias primárias. Prof. Paulo Coimbra destaca a funçãotransformadora e a educativacomograndeevolução e inovação do direitotributáriosancionador. Funçãopreventiva das penasnão é maisbemexercidaporforça de suaintensidade, maspelaconvicção de suaescorreitaaplicação.
Princípios idênticos ou distintos?Proporcionalidade x Razoabilidade Dois posicionamentos: • Trata-se do mesmo princípio – Luis Roberto Barroso, Ana Paula Barcelos e Paulo Coimbra • São princípios distintos – Virgílio Afonso da Silva e Álvaro Ricardo Souza Cruz
Princípio da Proporcionalidade Proporcionalidade em sentido estrito: relativização dos princípios em face das possibilidades jurídicas (a possibilidade de aplicação de um princípio pode depender de princípio antagônico). Carta Magna Inglesa (1215). Surgimento do Estado de Direito. "O homem livre não deve ser punido por um delito menor, senão na medida desse delito, e por um grave delito ele deve ser punido de acordo com a gravidade do delito“ Ordem de verificação: adequação, necessidade e proporcionalidade (relação de subsidiariedade).
Princípio da Proporcionalidade e a jurisprudência • EMENTA: DÉBITO FISCAL – IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS – PROIBIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República, legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa. (STF. RE 413.782-8 / SC. Relator Ministro Marco Aurélio. Julgamento: 17/03/2005) • EMENTA: ADMINISTRATIVO – PENA DE PERDIMENTO – VEÍCULO IMPORTADO INTERNADO NO BRASIL. 1. As regras de Direito Tributário devem ser aplicadas sem perquirir o intérprete a intenção do contribuinte. 2. Diferentemente, as regras que impõem sanção administrativa devem ser aplicadas dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando as circunstâncias fáticas, devidamente comprovadas, demonstram a não-intenção do agente no cometimento do ilícito. 3. Brasileiro residente em país estrangeiro vizinho, que ingressa de automóvel para permanência temporária no país, sem nenhuma intenção de deixar internalizado o veículo utilizado. 4. Aplicação exacerbada e desproporcional da pena de perdimento. 5. Recurso especial improvido. (STJ. Resp 597.606 / SC. Segunda Turma. Relator Ministra Eliana Calmon. Julgamento: 28/06/2005)
Princípio da Proporcionalidade e a jurisprudência • EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD – APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. PROPORCIONALIDADE NA EXECUÇÃO. LIMITES DOS ARTS. 649, IV e 620 DO CPC. (...) 5. Também há que se ressaltar a necessária prudência no uso da nova ferramenta, devendo ser sempre observado o princípio da proporcionalidade na execução (art. 620 do CPC) sem descurar de sua finalidade (art. 612 do CPC), de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ. Resp 1.074.228 / MG. Segunda Turma. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento: 07/10/2008) • EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CREDOR TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL VÁLIDO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESTRIÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APROVEITAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITO. MULTA. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7. Não se afigura desproporcional ou desprovida de razoabilidade a multa cobrada dentro dos percentuais fixados pela legislação tributária pertinente, o que afasta o suposto caráter confiscatório.(...) (TJMG. AC 1.0024.07.481421-1/002. Segunda Câmara Cível. Relator Desembargador Caetano Levi Lopes. Julgamento: 14/10/2008)
Acórdão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e a proporcionalidade • Acórdão:19.312/11/2ª - Rito: Ordinário - PTA/AI: ) 01.000162033-46 - Origem: DF/Belo Horizonte - DF/BH-1 (Argumentação do contribuinte) • Penalidade cabível quando há a intenção de ludibriar o Fisco - Cita o Acórdão 19.018/06/1ª, afirmando que tal decisão permite concluir que mera divergência de interpretação da legislação não significa descumprimento de obrigação acessória, e que a referida penalidade somente é cabível quando há intenção de ludibriar o Fisco ou simular condutas, o que não se verifica no caso vertente, de mera divergência de interpretação, o que poderia ensejar, no máximo, a exigência do imposto, mas não da penalidade, destacando inclusive a sua boa-fé ao informar, nas próprias notas fiscais, os serviços não incluídos na base de cálculo do imposto, exatamente por considerá-los não sujeitos à tributação pelo ICMS. • Valor abusivo das Multas - Quando o valor da multa é flagrantemente desproporcional e desarrazoado em relação ao valor do imposto supostamente devido, chegando a atingir 1.440% (hum mil, quatrocentos e quarenta por cento) do valor do crédito tributário principal (tributo, juros e multa de revalidação), merece assim ser extinta ou reduzida, nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763/75.
O princípio da Razoabilidade e a Constituição do Estado de Minas Gerais A atividade de administração pública do Estado de Minas Gerais está adstrita a razoabilidade. Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. (Constituição do Estado de Minas Gerais) Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade. § 1º – A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem: I – a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
O princípio do não confisco e o Direito Tributário Sancionador O princípio, segundo o qual é vedado ao Poder Público utilizar tributo com efeito de confisco, consubstanciado no art. 150, inciso IV, da vigente Constituição Federal, pode ser aplicado à multa no sentido de evitar a desproporcionalidade entre a infração e a falta, quando extrapolado o dimensionamento necessário ao desestímulo da inadimplência, gerando forte lesão ao direito do contribuinte, com correspondente enriquecimento sem causa da União. Precedente do STF (ADIN 1075-DF, Relator Min. Celso de Mello)”. (TRF – 4ª Região, AC nº 565765, Rel. Juiz Luis Carlos de Castro Lugon, DJ: 13/08/2003). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido. (RE 346197 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 16/10/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma)
O princípio do não confisco e o Direito Tributário Sancionador EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA STF 279. A aplicação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade. Pressupõe, portanto, a clara delimitação de cada um desses elementos. Diante da controvérsia acerca do ilícito praticado, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula STF 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 769089 AgR / MG - MINAS GERAIS - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. ROSA WEBER - Julgamento: 05/02/2013 - Órgão Julgador: Primeira Turma)
Acórdão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e o não confisco • Acórdão: 3.866/12/CE Rito: Sumário • PTA/AI: 01.000164565-38 • Recurso de Revisão: 40.060131569-21, 40.060131621-14 • Origem: DF/Betim • Restaclaroquenão se configuraqualquerilegalidade a cobrança de multa de revalidação, nosmoldes e nosvaloresprevistos, jáquepossuielacaráterpunitivo e repressivo à prática de sonegação, nãotendoemabsolutocaráter de confisco, tratando –se apenas de umapenalidadepelonãopagamento do tributodevido, de modo a coibir a inadimplência. • Eventual efeitoconfiscatóriodamulta de revalidaçãofoirejeitadopelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraisna APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0148.05.030517-3/002
O princípio do nonbis in idem e o Direito Tributário Sancionador Sanção continuada e bis in idem no Direito Tributário Sancionador • Multas sucessivas (diárias, mensais p.e), não seriam o caso de um bis in idem das Sanções Tributárias? O non bis in idem tem outra e especial serventia enquanto princípio geral do Direito: a de proibir reiterados sancionamentos por uma mesma infração – vale dizer, afastar a possibilidade de múltipla e reiterada manifestação sancionadora da Administração Pública.
O princípio do nonbis in idem e o Direito Tributário Sancionador “ADMINISTRATIVO - SUNAB - LEI DELEGADA N. 4 – INFRAÇÕES CONTINUADAS - CÓDIGO PENAL (ART. 71).I. A punição administrativa guarda evidente afinidade, estrutural e teleológica, com a sanção penal. é correto, pois, observar-se em sua aplicação, o principio consagrado no art. 71 do Código Penal. II. na imposição de penalidades administrativas, deve-se tomar como infração continuada, a série de ilícitos da mesma natureza, apurados em uma só autuação.” (grifamos) (STJ – REsp. nº 39.555-0. 1ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21.2.94, DJ de 28.3.94, pág. 6.296).
A capacidade contributiva como forma de dosimetria das sanções O princípio da capacidade contributiva como norteador da dosimetria das sanções tributárias, pois dosimetria não trata apenas de limite na aplicação das sanções, mas também da forma com que essas serão aplicadas, fixando parâmetros máximos e mínimos. Por este princípio devem ser vedadas as sanções fiscais que impliquem o desrespeito do mínimo existencial, que comprometam o desempenho regular de atividades econômicas e que signifiquem a superação do referido limite do razoável, e, de outro, impõe-se a graduação dessas penalidades segundo as disponibilidades econômicas do transgressor, de modo a realçar a própria função punitiva.
Individualização da pena HC nº 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,Tribunal Pleno, DJ de 01/09/06: “PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.”
Conceito de Sanção Política “Sanções políticas são restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras.” (Hugo de Brito Machado)
Sanções Políticas e o STF O STF ao julgar o caso, desconsiderou as seguintes súmulas: Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo; Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos; e Súmula nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
“Leading Cases” – Sanções Administrativas Tributárias 3 - Caso American Virgínia – Tabaco Aplicada sanção de suspensão de atividades – através do cancelamento de seu registro especial face o inadimplemento de obrigação tributária referente a IPI. • Para o exercício de sua atividade é necessário um registro especial (art. 1º, caput do Decreto-Lei n. 1.593/77) Diante dessa situação a referida empresa ingressou em juízo para discutir a questão, sendo a mesma conduzida até o STF, conforme vejamos:
“Leading Cases” – Sanções Administrativas Tributárias • Rejeitado recurso de empresa de cigarros sobre requisito para funcionamento • No Recurso Extraordinário (RE) 550769, a empresa tabagista sustentava que o artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei 1.593/1977, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, ao vincular a concessão ou manutenção de registro especial pela Secretaria da Receita Federal ao cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, violaria o direito constitucional à liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigos 5º, incisos XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). • Ele ressaltou que a empresa, ao insistir no descumprimento das normas fiscais, atua com vantagem indevida em relação às demais do mesmo segmento, o que afronta o princípio constitucional da livre concorrência. Ele lembrou que a dívida da American Virginia em tributos e obrigações acessórias já chega a R$ 2 bilhões, enquanto o patrimônio da empresa e dos sócios garantiria apenas 5% desse valor – “uma macrodelinquência tributária”, na sua definição. O ministro considerou que a situação é ainda mais grave porque a dívida principal diz respeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incide em 70% da arrecadação do setor.
“Leading Cases” – Sanções Administrativas Tributárias • Divergência • O primeiro a divergir desse entendimento foi o ministro Gilmar Mendes, que reconhecia incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal e dava provimento ao recurso. Ele lembrou que, no setor de fabricação de tabaco, os limites sempre foram de difícil previsão, e os reconhecidos malefícios à saúde “sempre foram usados para justificar a intervenção estatal”. • Segundo o voto divergente, a disposição do Decreto-lei 1.593/1977 “serve apenas para onerar as regras tributárias” de um segmento econômico específico e, por isso, tem natureza de sanção política. O ministro assinalou que a jurisprudência do STF (Súmulas 70, 323 e 547) “rechaça a utilização de meios oblíquos” para forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos. “Não vejo diferença jurídica significativa entre a medida imposta pelo decreto e aquelas previstas nas súmulas”, afirmou. “Em todas as hipóteses, as medidas têm clara natureza de sanção política”. • Seu voto foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Seguiram o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Por maioria, negou-se provimento ao recurso.
“Leading Cases” – Sanções Administrativas Tributárias • Caso Elmo
“Leading Cases” – Sanções Administrativas Tributárias • Caso Elmo
“Leading Cases” – Sanções Administrativas Tributárias • Caso Elmo Subsecretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno Negris "O tempo de fechamento das lojas é determinado pela própria empresa. Estamos disponíveis para oferecer negociações de pagamento e parcelamento. Mas enquanto não houver a regularização e o pagamento desses impostos, as lojas permanecerão fechadas. O prejuízo com o total dessa dívida não é só para o Estado, mas também para os concorrentes. Enquanto tem uma empresa que não recolhe seu imposto, a do lado está recolhendo normalmente. Então isso prejudica a todos", destacou Negris. (FONTE: “A GAZETA/ES”)
“Leading Cases” – Sanções Administrativas Tributárias INFORMATIVO Nº 381 TÍTULO: RE - 374981/RS.Direito Tributário. Sanções Políticas. Inadmissibilidade. Restrição indevida à liberdade de empresa ou de profissão (Transcrições). RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO. EMENTA: SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO "SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW". IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24). O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - "NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR" (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO "ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE". DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
“Leading Cases” – Sanções Administrativas Tributárias Suspensão da inscrição estadual – STF “Não se vislumbra ilegalidade na suspensão da inscrição estadual da impetrante. ... A impetrante não tem o direito ilimitado de atuar economicamente no Estado, pois, submete-se ao controle de sua atividade aos limites jurídicos do Poder Público. ... Ademais, não se vislumbra qualquer mácula ao princípio da ampla defesa, Constituição do Brasil, artigo 5o, incisos LIV e LV. O ato administrativo vinculado de suspensão temporária da inscrição estadual deriva de omissão contínua da impetrante em proceder às exigências legais, como verificado nos autos. Ademais, o cancelamento da inscrição estadual da agravante não se deu em razão do não recolhimento do ICMS, ou seja, como forma de exigir o pagamento do tributo; deu-se devido à não atualização de dados cadastrais”. AG.REG.NO RE 474.241-1, DJ 19-12-2006
Procedimento, Processo e Sanções Tributárias • “EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de empresa - compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta,prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 2. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia. 3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende.(RE-AgR 331.303/PR. Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence. DJ de 12-03-2004).
Procedimento, Processo e Sanções Tributárias • “Ementa: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 195, DO CTN. APREENSÃO DE DOCUMENTOS. • 1. O ordenamento jurídico-tributário brasileiro está rigorosamente vinculado ao princípio da legalidade. • 2. O art. 195, do CTN, não autoriza a apreensão de livros documentos pela fiscalização, sem autorização judicial. 3. Recurso improvido.” (RESP n. 300065 / MG ; Proc. N. 2001/0005234-7; Relator(a) Ministro José Delgado. DJ de 18.06.2001)
Procedimento, Processo e Sanções Tributárias • - Limites das sançõestributáriascomodireito fundamental do sujeitopassivo: as multasabertas (poder de fixar 5 a 100 Unidades Fiscais por NF irregular) • - A fixaçãopeloPoderJudiciário, coerência e Ativismo Judicial.
SançõesAdministrativas Fiscais • OBRIGADO • flavio.bernardes@bernardesadvogados.com