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Créditos na Falência. 9º semestre. Créditos Extraconcursais art 84. I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
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Créditos na Falência 9º semestre
Créditos Extraconcursais art 84 I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; • II – quantias fornecidas à massa pelos credores; • III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Antecipações • Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Restituições em dinheiro –art 86 • I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; • II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Credores da Falida • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: • I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; • O crédito trabalhista excedente a este limite é considerado quirografário; • § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
O salário mínimo a ser considerado deve ser o vigente na data do pagamento; Concorrem com os trabalhistas na mesma classe: os representantes comerciais autônomos pelas comissões e indenizações devidas pela representante falida (Lei n. 4.886/65, art 44, acrescido pela Lei n. 8420/92) e a CEF pelo FGTS (Lei n. 8.844/94, art 2º §3º). São equiparados a empregados para fins de falência.
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (penhor, hipoteca, caução). Há uma vinculação entre o produto da venda de determinado bem da falida e a satisfação do crédito garantido em decorrência de ato de vontade das partes; A preferência dessa classe é limitada ao valor de venda da coisa onerada; A garantia é prestada em favor da dívida e não do credor.
se o produto da venda do bem vinculado supera o valor do crédito, a diferença deve ser usada para atender os demais credores. A parte do crédito não coberta pelo produto da venda do bem é crédito quirografário. Será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
II-créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; Para Ulhoa, inclui os créditos fiscais tributários( decorre do inadimplemento de obrigação relativa a tributo) e não tributários (relacionados a qualquer outra causa, ex: indenização por acidente de trânsito, descumprimento de contrato de fornecimentos de bens e serviços).
Os créditos contra falida de natureza tributária, sempre estarão inscritos na dívida ativa. Quanto aos créditos não tributários, o Poder Público pode optar por escrevê-los ou não em dívida ativa. Se estiver inscrito em dívida ativa, tem a mesma classificação do crédito tributário. Quando não inscrito, sua classificação é a dos quirografários.
As penas pecuniárias por infrações administrativas e as multas tributárias não gozam da mesma preferência do principal devido ao Fisco e classificam-se como crédito subquirografário.
V – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 do CC b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
Ex: sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; sobre os prédios rústicos ou urbanos ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para sua edificação, reconstrução ou melhoramento,sobre as mobílias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos o credor de aluguéis, o autor da obra, pelos direitos do contrato de edição, sobre os exemplares desta, na falência da sociedade editora, etc.
Há uma vinculação entre o produto da venda de determinado bem da falida e a satisfação do crédito garantido em decorrência da lei, independente de ato de vontade das partes; A preferência dessa classe é limitada ao valor de venda da coisa onerada; A garantia é prestada em favor da dívida e não do credor.
se o produto da venda do bem vinculado supera o valor do crédito, a diferença deve ser usada para atender os demais credores. A parte do crédito não coberta pelo produto da venda do bem é crédito quirografário. Será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 do ; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei (ex: art 24 da Lei 8.906/94).
Art 965- goza de privilégio geral sobre os bens do devedor: I- o crédito por despesas de funeral; III- crédito com despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas; IV – crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior a sua morte; V- o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior a sua morte;
§ único do art 67 desta Lei: Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício (sócio credor da falida)
Juros vencidos após a decretação da falência: Apenas serão pagos se sobrarem recursos na massa ativa, depois que todos os credores subordinados da falida estiverem satisfeitos (com juros até a falência e correção monetária até o pagamento), observada a ordem de pagamento.
Sócios ou acionistas: Deve ser tratado como partilha judicial do acervo remanescente de uma sociedade dissolvida, e é proporcional à participação de cada sócio no capital social.