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Processo Cautelar. Prof ª. Denise Schmitt Siqueira Garcia , Dra. Finalidade do processo cautelar. “ As medidas cautelares tem como finalidade defender não o processo, mas o direito (provável) da parte que as pede”. (Silva, 2000, p. 52).
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Processo Cautelar Profª. Denise Schmitt Siqueira Garcia, Dra.
Finalidade do processo cautelar “ As medidas cautelares tem como finalidade defender não o processo, mas o direito (provável) da parte que as pede”. (Silva, 2000, p. 52). • O que a tutela cautelar visa é a realizabilidade do direito, não a sua existência como pura realidade normativa.
Características das medidas cautelares • Instrumentalidade THEODORO JÚNIOR: serva para assegurar o processo, de modo a garantir que o seu resultado seja eficaz, útil e operante enquanto que o processo principal que visa assegurar o direito.
Cont. Características • Provisoriedade: Significa dizer que as medidas cautelares têm duração limitada; • Revogabilidade: A sentença proferida em processo cautelar não faz coisa julgada material; • Autonomia: O resultado da medida cautelar não submete o processo plenário.
CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES • ASSEGURAR BENS • ASSEGURAR PESSOAS • ASSEGURAR PROVAS
Requisitos específicos da tutela jurisdicional cautelar • “Fumus Boni iuris” – Plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança • “Periculum in mora” – Um dano em potencial. Deve ser: • Fundado(ligado a uma situação objetiva, demonstrável em algum caso concreto); • Relacionado a um dano próximo; • Grave e de difícil reparação.
TUTELA CAUTELAR ex officio • Art. 653 – que autoriza na execução o arresto dos bens do devedor; • Art. 1000 § único – Quando houver impugnação da qualidade de herdeiros e forem para as vias ordinárias, o juiz sobrestará a entrega do quinhão desse herdeiro até o julgamento;
Poder geral de cautela • Seria a possibilidade do juiz determinar outras medidas provisórias, além das nominadas, desde que presentes os requisitos das cautelares • Art. 798 • Art. 799 – Enumeração exemplificativa • Pode ser considerado um poder genérico e amplo, porém não é ilimitado e arbitrário.
LEGITIMIDADE • Serão as mesmas partes do processo principal; • Devido o caráter de urgência se permite, excepcionalmente, sua propositura sem a outorga uxória, no caso de se referir o processo principal sobre direito real sobre bens imóveis.
COMPETÊNCIA • Regra geral será no juízo competente para a ação principal. • Incidental – juízo da principal de forma absoluta e improrrogável. • EXCEÇÃO: Se for inviável a propositura na competência da ação principal é admitido o ingresso no juízo do local dos bens em risco de lesão que a princípio seria o único capaz de evitar o dano e eliminar o perigo concreto e atual.
PETIÇÃO INICIAL(art. 801) • VALOR CAUSA: Deve sempre que possível o valor da causa principal (EX: nos alimentos será o valor anual das prestações). • LIDE E FUNDAMENTO: Seria a indicação da ação principal. • EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO E O RECEIO DE LESÃO: Seria o mínimo de viabilidade da ação principal e o receio de lesão. • PROVAS:Direcionadas para a cautelar.
RESPOSTAS DO RÉU • A CONTESTAÇÃO deve estar ligada ao processo cautelar; • Nos Protestos, notificações e interpelações (art. 871) e na justificação (art. 865) não há lugar para contestação; • Existe a possibilidade da interposição EXCEÇÕES; • Não pode haver RECONVENÇÃO, por não haver questionamento de mérito
INAUDITA ALTERA PARTE(art. 804) • Possibilidade de deferimento da medida cautelar antes da citação. • Pode ser exigida a justificação prévia. • Seu deferimento não altera a contenciosidade do procedimento.
CONTRACAUTELA • Pode ser prestada por caução real ou fidejussória. • Deverá ser fixada em valor que corresponda aos danos que possam ser causados pela efetivação da medida cautelar, e nada tem a ver com o valor do direito acautelado
SENTENÇA • Gera coisa julgada formal uma vez esgotada a possibilidade de recurso • Art. 807 – Ante a provisoriedade das cautelares o juiz poderá a qualquer tempo, mesmo após a sentença, rever a medida já deferida, quer para modificá-la, quer para revogá-la.
FUNGIBILIDADE DAS CAUTELARES (Art. 805) • As medidas cautelares servem ao processo e não ao direito material dos litigantes, portanto se a caução tem força para eliminar as situações de perigo e ameaça o juiz tem de preferir essa a outra providência específica. • No caso de alimentos provisionais não se fala em contracautela, pois esta não evitaria a lesão irreparável a ser sofrida pelo alimentando. • Não existe só no caso de caução, também com a possibilidade de troca de pedidos.
EFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES • Prazo de 30 dias tem caráter fatal e improrrogável. • Esse prazo suspenderá durante as férias, se a ação principal não for daquelas que correm durante o recesso do foro. • São isentos: justificação, protestos,interpelação e notificações, produção antecipada de provas.
RECURSOS • Na apelação haverá somente o efeito devolutivo (art. 520, IV) • O agravo é possível ser utilizado, porém em caso algum impedirá a execução ou cumprimento imediato da deliberação cautelar (art. 497)