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CONCEITO • Providência tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante a conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal.
CONCEITOS • Ação Cautelar – a pretensão que se quer proteger (o direito de assegurar um processo futuro) • Processo Cautelar – via, instrumento • Medida Cautelar – o provimento, a tutela em si, que pode ser dada liminarmente ou ao final
MEDIDA CAUTELAR x ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • A medida cautelar é o provimento, tutela dada para assegurar a efetividade de um processo futuro • A antecipação de tutela é a antecipação do próprio mérito em uma ação, ou seja, o próprio direito. • Podemos ter uma liminar em cautelar (decisão liminar – antes da sentença)
Considerações importantes acerca do conceito • Exerce a função de instrumento que assegura a realização dos direitos subjetivos; • Assegura, porém não satisfaz o direito principal visado (tutela de garantia) • A tutela provisória não pode ser satisfativa, pois precisaria de uma decisão definitiva do julgamento final de mérito , a qual somente poderá ser dada no processo principal(provisória) • Cognição Sumária.
Finalidade do processo cautelar • O que a tutela cautelar visa é a realizabilidade do direito, não a sua existência. • O processo cautelar é o processo mais processual de todos, pois serve para proteger outro processo no qual o direito será efetivamente certificado.
TUTELA URGENTE SATISFATIVA AUTÔNOMA • Exceção – grande número de cautelares serve a proteger o direito propriamente dito. Em tese não poderiam ser cautelares, mas a jurisprudência assim admite. • Essa ações devem ser consideradas como TUTELAS DE URGÊNCIA SATISFATIVAS AUTÔNOMAS (CAUTELAR SATISFATIVA), definitivas, por não serem provisórias em seus efeitos, posto que seus efeitos são definitivos por serem irreversíveis. • Cognição sumária, satisfativa, definitiva
Características das medidas cautelares • Instrumentalidade O processo cautelar serve para assegurar o direito ao processo, de modo a garantir que o seu resultado seja eficaz, útil e operante enquanto que o processo principal é que visa assegurar o direito. • Autonomia (procedimento pp; pet. inicial; pedido e causa de pedir próprios e sentença própria)
Cont. Características • Provisoriedade: cautelares têm duração limitada até decisão do principal; • Revogabilidade: A medida cautelar pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC) • Não faz coisa julgada - em processo cautelar não faz coisa julgada material – exceção – prescrição ou decadência, art. 810, CPC. • Acessoriedade: depende de outro, o principal. • Cognição sumária – juízo de probabilidade
Cont. Características • Fungibilidade - Possibilidade de receber um pedido por outro. Pode receber um pedido de cautelar e trocar por outro. • Tutela de Urgência - Todas as verdadeiras cautelares são fundadas no periculum in mora.
CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES • ASSEGURAR BENS • ASSEGURAR PESSOAS • ASSEGURAR PROVAS
Requisitos específicos da tutela jurisdicional cautelar • “FumusBoniiuris” – Plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a tutela cautelar • “Periculum in mora” – Um dano em potencial (Grave e de difícil reparação.) • São requisitos da própria medida cautelar (provimento final), caso mais acentuados e demonstrados de plano, poder-se-á ter a liminar em cautelar, juiz dá de plano ou após justificação.
Poder geral de cautela • Possibilidade de o juiz determinar medidas cautelares ainda que não previstas pelo legislador, desde que presentes os requisitos das cautelares (art. 798 ) – cautelares inominadas • Pode ser considerado um poder genérico e amplo, porém não é ilimitado e arbitrário(não pode contrariar lei e está condicionado aos requisitos) • Medidas – art. 799, CPC
LEGITIMIDADE • Serão as mesmas partes do processo principal;
COMPETÊNCIA • Regra geral será no juízo competente para a ação principal. • Incidental – juízo da principal de forma absoluta e improrrogável(com a antecipação de tutela e a fungibilidade, a cautelar incidental praticamente perdeu sua função). Art. 273, par. 7, CPC.
PETIÇÃO INICIAL(art. 801) • VALOR CAUSA: Devesemprequepossível o valor dacausaprincipal. • LIDE E FUNDAMENTO: Seria a indicaçãodaação principal. • EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO E O RECEIO DE LESÃO: Seria o mínimo de viabilidadedaação principal e o receio de lesão. • PROVAS:Direcionadaspara a cautelar. • Pedido
PROCEDIMENTO • Especial – para aquelas cautelares em que há previsão legal específica • Comum – caso não haja previsão específica (cautelares do art. 888) ou se trate de cautelar inominada seguirá o procedimento comum 801 a 804, CPC
RESPOSTAS DO RÉU • A CONTESTAÇÃO – prazo 5 dias (PP – 20 dias); • Existea possibilidadedainterposiçãoEXCEÇÕES e deve ser feitanessemomento no caso de incompetência; • NãopodehaverRECONVENÇÃO, pornãohaverquestionamento de mérito; • REVELIA – sim, mas não se estende ao processo principal (art. 803, CPC) • INSTRUÇÃO – mesmas regras do procedimento comum
INAUDITA ALTERA PARTE(art. 804) • Possibilidade de deferimentodamedidacautelar antes dacitação. • Pode ser exigida a justificaçãoprévia. • Não pode liminar contra o PP 1. quando se tratar de pleito referente a vantagens de natureza funcional ou pecuniária de servidor público (Art. 1°, lei 8437/92 e no art. 5°, lei 4348/64); quando houver pedido de compensação de dívida tributária. S. 212, STJ; para liberação de mercadorias de procedência estrangeira. Art. 1°, lei 2770/56.
CONTRACAUTELA • Pode ser prestadaporcaução real oufidejussória. • Deverá ser fixadaem valor quecorrespondaaosdanosquepossam ser causadospelaefetivaçãodamedidacautelar, e nada tem a ver com o valor do direitoacautelado • Em caso de prejuízo ao réu, a responsabilidade do autor é objetiva e a caução serve para reparação.
SENTENÇA • Gera coisajulgada formal umavezesgotada a possibilidade de recurso • Art. 807 – Ante a provisoriedade das cautelares o juizpoderá a qualquer tempo, mesmoapós a sentença, revera medidajádeferida, querparamodificá-la, querpararevogá-la.
EFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES • Prazo de 30 dias tem caráter fatal e improrrogável. • São isentos: justificação, protestos, interpelaçãoe notificações, produçãoantecipadade provas.
RECURSOS • apelaçãohaverásomente o efeitodevolutivo (art. 520, IV) • agravo – possívelsuautilização (ex. Contra decisãoque concede a liminaremcautelar).