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SUPRIMENTO DE FUNDOS. Lei nº 4.320/64 (artigo 68) Decreto-Lei nº 200/67 (artigo 74) O regime de adiantamento/suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, para o fim de realizar despesas
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SUPRIMENTO DE FUNDOS Lei nº 4.320/64 (artigo 68) Decreto-Lei nº 200/67 (artigo 74) O regime de adiantamento/suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, para o fim de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de execução orçamentária e financeira.
SUPRIMENTO DE FUNDOS • Aplicações (artigo 45 do Decreto nº 93.872/86) • Para pagamento das seguintes despesas: • eventuais, inclusive em viagem, e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; • de caráter sigiloso; e • consideradas de pequeno vulto
SUPRIMENTO DE FUNDOS/CONTA "B" • Concessão • Restrito a servidor, mediante autorização do ordenador de despesas, a critério da Administração. • Utilização • Abertura de conta específica (tipo “B”) em nome do favorecido, a ser movimentada por cheques por um período de no máximo 90 dias; • Prestação de Contas • o servidor é obrigado a prestar contas da utilização do suprimento de fundos no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do prazo de utilização.
EVOLUÇÃO DA MODALIDADE • Até 1998, as despesas eventuais, sigilosas e de pequeno vulto, eram pagas exclusivamente por meio de suprimento de fundos (contas tipo “B’). • Em 1998, o Decreto nº 2.809, ao dispor sobre a aquisição de passagens aéreas, admitiu a possibilidade do pagamento, via cartão corporativo. • Em 2001, com o Decreto nº 3.892, de agosto, os bilhetes de passagem aérea emitidos com descontos, e as compras de materiais e serviços enquadrados como suprimento de fundos, puderam ser pagas também com o cartão de crédito corporativo.
EVOLUÇÃO DA MODALIDADE • A partir de 2005, com o Decreto nº 5.355, de janeiro, o Cartão de Crédito Corporativo passa a ser denominado Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. Além das despesas anteriores enquadradas como suprimento de fundos, as diárias de viagem de servidores puderam ser pagas, se fosse o caso, com o Cartão de Pagamento do Governo Federal. Manteve-se na ocasião a permissibilidade para utilização do suprimento de fundos/conta tipo “b”.
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL • Concessão • Restrito a servidor, mediante autorização do ordenador de despesas, a critério da Administração. Trata-se do mesmo critério de concessão para suprimento de fundos/conta “B”. • Utilização • Prazo máximo de 90 dias para utilização do recurso; • Movimentação por cartão de crédito ou mediante saque em espécie. • Exemplos de despesas que podem demandar saque: Táxi, Correio, Pedágio, Chaveiro, Transporte Rodoviário, Estacionamento, Eletricista, Bombeiro, Pintor, Despesas Judiciais, Quando eventualmente o sistema que opera o cartão está fora do ar, quando o estabelecimento não aceita cartão, etc.
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL • Prestação de Contas • O servidor é obrigado a prestar contas da utilização do cartão no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do prazo de utilização.
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL • Em 2008, com Decreto nº 6.370, de fevereiro, todas as despesas enquadradas como suprimento de fundos somente poderão ser efetivadas por meio da utilização do CPGF. Foi também vedada a modalidade de saque, exceto para atendimento de situações específicas, nunca superior a 30% do total das despesa anual do órgão com suprimento de fundos, condicionado à autorização, mediante portaria ministerial.
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL • Vantagens: • Transparência no processo de compras; • Desburocratização no processo de controle dos gastos; • Simplificação da contabilização; • Confiabilidade e segurança; • Simplificação no processo de prestação de contas aos órgãos de controle (TCU, SFC e auditorias internas).
SUPRIMENTO DE FUNDOS Valores Limite para Despesas de Pequeno Vulto
SUPRIMENTO DE FUNDOS Valores Limite para Despesas de Pequeno Vulto
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF Valores Limite para Despesas de Pequeno Vulto • Importante ressaltar que os limites estabelecidos para as despesas de pequeno vulto não se referem aos demais casos especificados para a utilização do suprimento de fundos • Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos com valores superiores aos fixados anteriormente.
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF Impedimentos/Vedação Não se concederá cartão: • a responsável por mais de duas concessões; • a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; • a responsável por cartão que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF Impedimentos/Vedação Não se concederá cartão: • a servidor declarado em alcance (que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos); É vedada a aquisição de material permanente pelo Cartão de Pagamento do Governo Federal.
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF Da Contratação do Banco do Brasil Fundamentada em inexigibilidade de licitação, amparada no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. O Banco do Brasil – instituição financeira controlada pela União, é a gestora da conta única do Tesouro Nacional, sendo ainda detentora de todas as contas de suprimento de fundos. Sendo o Cartão de Pagamentos do Governo Federal um cartão que prevê saques em dinheiro, o acesso a conta única do tesouro tornou-se indispensável, impondo-se por conseguinte, a celebração do instrumento com a mencionada instituição.
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF Da Contratação do Banco do Brasil O contrato não gera custo regular para a Administração, pois não admite o pagamento de taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção e uso do cartão, excetuando-se encargos por atraso de pagamento e taxas de utilização no exterior.
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL - CPGF “QUEM QUER QUE UTILIZE DINHEIROS PÚBLICOS TERÁ DE JUSTIFICAR SEU BOM E REGULAR EMPREGO NA CONFORMIDADE DAS LEIS, REGULAMENTOS E NORMAS EMANADAS DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETENTES.” Artigo 93 do Decreto-Lei nº 200/67
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL • Fundamentos Legais: • Lei nº 4.320, de 17.03.1964; • Decreto-lei nº 200, de 25.02.1967; • Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, alterado pelo Decreto nº 2.289, de 04.08.1987 e Decreto nº 5.026, de 30.03.2004; • Decreto nº 941, de 27.09.1993, alterado pelo Decreto nº 2.397, de 20.11.1997; • Decreto nº 5.355, de 25.01.2005, alterado pelo Decreto nº 5.635, de 26.12.2005; • Decreto nº 6.370, de 01.02.2008 (vigência a partir de 03.03.2008) • Portaria MF nº 95, de 19.04.2002; • Portaria MF nº 448, de 13.09.2002; • Portaria MP nº 41, de 04.03.2005, alterada pela Portaria MP nº 44, de 14.03.2006; • IN STN nº 04, de 03.08.2004; • Macrofunção 02.11.21, Manual SIAFI, atualizada em 2005.