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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Fato Gerador Base de Cálculo. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro ( RA/2009, art. 72 ).
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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR • O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (RA/2009, art. 72). • Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira (RA/2009, art. 72, § 1º). • Não se aplica às malas e às remessas postais internacionais. • As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de 1%. Na hipótese de diferença percentual superior a 1%, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder esse percentual.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR • Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (RA/2009, art. 73): • na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo; • Aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR • Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (RA/2009, art. 73): • no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: • a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum; • b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; • c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou • d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR • Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (RA/2009, art. 73): • na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18); ou • na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR • Hipóteses de Não Ocorrência do Fato Gerador • Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro (RA/2009, art. 74): • do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e • de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime. Nesse caso, aplica-se a multa referida no art. 724 pelo descumprimento da exportação temporária.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO • A base de cálculo do imposto é (RA/2009, art. 75): • quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e • quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. (Vide Lei nº 11.727/2008, art. 2º).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO • Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro, o qual consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira (No curso haverá um módulo específico sobre Valoração Aduaneira). • Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos.