500 likes | 585 Views
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – IPTU. Carlos Barbosa - RS. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGISLAÇÃO. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – Código Tributário Nacional SEÇÃO II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
E N D
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – IPTU Carlos Barbosa - RS
LEGISLAÇÃO LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – Código Tributário Nacional SEÇÃO II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. E, segundo o que nos ensina De Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário Jurídico (Editora Forense, 3a Edição, pág. 456), é o mesmo que valor venal: VALOR VENAL. É o valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas. No mesmo sentido é também o entendimento de Aliomar Baleeiro (in Direito Tributário Brasileiro, Editora Forense, 10a Edição, pág. 157): Valor venal é aquele que o imóvel alcançará para a compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
TCE/RS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO DE AUDITORIA ORDINÁRIA TRADICIONAL ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO Nº 01/2009 (final) PROCESSO Nº 4848-0200/09-7 ORDEM DE AUDITORIA Nº 805/2009 UNIDADE AUDITADA: Executivo Municipal MUNICÍPIO: Carlos Barbosa ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL: Fernando Xavier da Silva EXERCÍCIO EXAMINADO: 2009 PERÍODO DE VERIFICAÇÃO: 10/05 a 14/05/2010 RELATÓRIO ELABORADO MEDIANTE: Verificação in loco EQUIPE DE AUDITORIA: Elson Varela Schemes Marco Antonio Schmitz VolmirCagol ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
VOTO DO RELATOR (Conselheiro Iradir Pietroski): [...] Por tais motivos, afasto a glosa sugerida pela área técnica, entretanto, anuindo em parte com o parecer do Órgão Ministerial, ADVIRTO OS GESTORES ACERCA DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE IPTU, de acordo com as informações da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras, Segurança e Trânsito. [...] ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
TCE/RS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO DE AUDITORIA ORDINÁRIA TRADICIONAL ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO Nº 01/2011 (Final) PROCESSO Nº 0971-0200/11-4 ORDEM DE AUDITORIA Nº 374/2011 • UNIDADE AUDITADA: Executivo Municipal • MUNICÍPIO: Carlos Barbosa • ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL: Fernando Xavier da Silva • EXERCÍCIO EXAMINADO: 2011 • PERÍODO DE VERIFICAÇÃO: 05/03 a 09/03/2012 • RELATÓRIO ELABORADO MEDIANTE: Verificação in loco. • EQUIPE DE AUDITORIA: VolmirCagol Eduardo Boff Cruz Osmar Pessotti ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
TCE/RS A Lei Municipal nº 2.310/2009, que estabelece o Código Tributário Municipal e consolida a legislação tributária municipal (fls. 281 a 293), disciplina, como regra geral, que a base de cálculo do IPTU é o valor venal total do imóvel, devidamente corrigido pelo estado de conservação e pelo fator de comercialização (artigo 9º - fls. 281, 282 e 289). Ainda, assim determinam seus artigos 10 e 21, e seus respectivos § 3º e parágrafo único (fls. 283 e 285): Art. 10 – O valor venal do terreno, base de cálculo do tributo, será calculado de acordo com as fórmulas de cálculo constantes do Anexo I desta Lei, qual seja, pelo produto da área real do terreno, pelo valor unitário padrão do m² (metro quadrado) por face de quadra, segundo o estabelecido na Planta de Valores Genéricos de Terrenos, constante no Anexo II desta Lei e pelos respectivos fatores de homogeneização constantes do Anexo I desta Lei. [...] § 3º. O valor unitário padrão do m² por face de quadra de que trata este artigo deverá ser revisto e atualizado anualmente, com base nas variações de preços de mercado. [...] Art. 21 – Para fins de avaliação venal da edificação será fixada uma Planta de Valores Genéricos das Edificações com os valores unitários por m² de área construída para os diferentes padrões construtivos das edificações, constantes do Anexo III desta lei, bem como serão estabelecidos índices genéricos e critérios para sua classificação e normas gerais de aplicação. Parágrafo Único. Os valores unitários padrão de que trata [sic] este artigo deverão ser revistos e atualizados anualmente, com base nas variações de preços de mercado. (destacou-se) ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
TCE/RS CONCLUSÃO: [...] Necessita, portanto, a Administração, proceder a imediata revisão da planta de valores e a atualização do cadastro imobiliário municipal, sob pena de responsabilização, pois a manutenção da base de cálculo do tributo em valores comprovadamente defasados tende a caracterizar potencial renúncia de receita, prática reprovável e combatida pelo legislador, nos termos definidos no artigo 70 da Constituição Federal e no artigo 14 da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. JULGAMENTO EM 05/11/2013 ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AVALIAÇÕES ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ITBI’s ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PLANTAS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES • ESCRITÓRIOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA • IMOBILIÁRIAS LOCAIS • CONSTRUTORAS DO MUNICÍPIO • ITBI´s ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PLANTA DAS EDIFICAÇÕES ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PLANTAS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES VARIAÇÃO MÉDIA VALOR VENAL TERRENOS 212,28% VARIAÇÃO MÉDIA VALOR VENAL PREDIAL 51,33% ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RESULTADO COMPILADO NA PVG TERRENOS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PLANTA GENÉRICA DE VALORES TEMÁTICA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ARTIGOS DE PROTEÇÃO AO CADASTRO Art. 31 A repartição competente do Município poderá efetivar inscrição cadastral e o lançamento fiscal “ex-ofício” de imóveis, quando o contribuinte impedir ou restringir a atuação do agente fiscal ou cadastrador. Art. 32 Fica assegurado ao contribuinte, do recebimento do carnê do IPTU até o vencimento da primeira cota única, o direito à ampla defesa e contraditório referente aos valores lançados, podendo, a seu critério, protocolar manifestação junto ao Poder Público Municipal, requerendo revisão dos valores e/ou da base de cálculo, fundamentando suas razões. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ALÍQUOTAS ATUAIS A ALTERAR Quando se tratar de EDIFICAÇÃO, a alíquota para o cálculo do imposto é de 0,3 % Quando se tratar de TERRENO, a alíquota para o cálculo do imposto é de 0,9 % ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ÍNDICES DE REAJUSTE Art. 46.Fica autorizado o Poder Executivo a, anualmente, a partir de 2015, corrigir monetariamente, por decreto, o valor venal e as respectivas plantas de valores genéricos dos imóveis: I – edificações: até o limite do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), verificado no período de janeiro a dezembro imediatamente anterior. II – terrenos: até o limite do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), verificado no período de janeiro a dezembro imediatamente anterior. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ISENÇÕES (IMÓVEL RESIDENCIAL ÚNICO BAIXO PADRÃO) V – de ofício, os imóveis cujo valor venal total não ultrapasse o valor correspondente a 255 (duzentos e cinquenta e cinco) Unidades de Referência Municipal (URMs). ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOVOS PADRÕES (PISCINA) ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOVAS TIPOLOGIAS - QUIOSQUE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOVAS TIPOLOGIAS - TERRAÇO ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOVAS TIPOLOGIAS – TANQUE DE ARMAZENAMENTO ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SIMULAÇAO FATORES HOMOGENEIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INCLINAÇÃO DE TESTADA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TABELA DE FÓRMULAS DE CÁLCULO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS • a) V = VT + VE • Onde: • V = valor venal total • VT = valor do terreno • VE = valor das edificações • b) VT = S x q x fp x fpe x ft x fs x fg x fn • Onde: • S = área do terreno • q = valor unitário do m² por face de quadra (PVGT) • fp = fator de profundidade • fpe = fator de pedologia • ft = fator de topografia • fs = fator de situação • fg = fator de gleba • fn = fator nível da rua ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES c) VE = (An x pn x dn x fc) Onde: An = área construída de cada padrão construtivo pn = valor unitário de cada padrão construído (PVGE) dn = fator de depreciação por conservação fc = fator de comercialização ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES FATORES DE HOMOGEINIZAÇÃO PARA TERRENOS d) profundidade (fp) pe = S/t Onde: pe = profundidade equivalente S = área de terreno t = testada Se, pe < 20, use: • d.1) fp = (pe/20)0.5 Se, pe > ou = 20 ou pe = ou < 40, então: • d.2) fp = 1 Se, pe > 40 ou pe = ou < 110, use: • d.3) fp = (40/pe)0.5 Se, pe > 110, use: • d.4) fp = 0,60 ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES e) Gleba (fg) Se a área do terreno < 7.200,00 m², então fg = 1,00 Se a área do terreno = ou > 7.200,00 m², fp=1 e então fg = 10 x A-0,45 x t0,20 f) Topografia (ft) plano 1,00 aclive (>10%) 0,90 declive(>10%) 0,80 irregular (combinação demais) 0,60 declive acentuado (>30%) 0,50 aclive acentuado (>30%) 0,70 inclinação de testada (>10%) 0,90 inclinação de testada (>30%) 0,70 ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEGISLAÇÃO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES g) Pedologia (fpe) firme (seco) 1,00 rochoso 0,80 alagável 0,70 inundável 0,70 combinação demais 0,70 h) Situação (fs) normal 1,00 esquina ou mais frentes 1,10 encravado / vila 0,50 i) Nível à rua (fn) (terreno ≈ 90º do nível da rua) ao nível 1,00 abaixo (>=1m e <=3m) 0,80 abaixo (>3m) 0,60 acima (>=1m e <=3m) 0,90 acima (>3m) 0,70 ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
15 DIFERENTES SIMULAÇÕES DOS 10.938 CADASTROS IMOBILIÁRIOS. + DE 1.500 DIFERENTES ANÁLISES DE CADASTROS INDIVIDUALMENTE.
AVALIAÇÃO DA CIDADE VALOR IMOBILIÁRIO DO PERÍMETRO URBANO DE CARLOS BARBOSA (TERRENOS E BENFEITORIAS): 2,50 BILHÕES DE REAIS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
NOVAS ALÍQUOTAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DESCONTOS DESCONTOS Art. 43 Pagamentos do IPTU, para o exercício de 2014, terão os seguintes descontos: I – Primeira Cota Única : até 15 de maio – 15% II – Segunda Cota Única: até 15 de junho – 10% III – Pagamentos das parcelas até o vencimento – 5% Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado deverá realizá-lo em cinco parceladas mensais consecutivas, sendo o vencimento da primeira em 15 de junho. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
VALORES GLOBAIS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
RESULTADO ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DÚVIDAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL