1 / 34

Universidade Federal do Amazonas - Ufam Direito do Trabalho I P rof. Eliezer Leão Gonzales

Universidade Federal do Amazonas - Ufam Direito do Trabalho I P rof. Eliezer Leão Gonzales. ESTABILIDADE NO EMPREGO. Estabilidade no Emprego. ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA. ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI.

frisco
Download Presentation

Universidade Federal do Amazonas - Ufam Direito do Trabalho I P rof. Eliezer Leão Gonzales

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Universidade Federal do Amazonas - UfamDireito do Trabalho IProf. EliezerLeão Gonzales ESTABILIDADE NO EMPREGO

  2. Estabilidade no Emprego ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA

  3. ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI • Estabilidade do empregado é o período em que o mesmo tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa. • Como a estabilidade é de emprego e não de salário, não e possível converter o referido período em indenização, salvo ordem judicial.

  4. VEJAMOS EM QUAIS HIPÓTESESESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI • São vários os motivos em que o trabalhador pode adquirir Estabilidade por um determinado período. • Vejamos a seguir algumas hipóteses de estabilidade ou garantia de emprego provisória.

  5. Gestante proibido a dispensa sem justa causa

  6. GESTANTE • Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição, fica proibido a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ate 05 meses após o parto."Súmula TST nº 244

  7. GESTANTE • GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. nº. 129/2005 - DJ 20.04.2005 • I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)

  8. GESTANTE • GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. nº. 129/2005 - DJ 20.04.2005 • II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. nº. 121/2003, DJ 21.11.2003).

  9. GESTANTE • GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. nº. 129/2005 - DJ 20.04.2005 • III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº. 196 - Inserida em 08.11.2000)"

  10. GESTANTE Contrato de experiência • De acordo com a Jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação.

  11. Garantia de Emprego CIPA

  12. CIPA Comissões Internas de Prevenção de Acidentes • Conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

  13. CIPA Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Suplente • "Súmula TST nº 339 - CIPA - Suplente - Garantia de Emprego - CF/88 • I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº. 339 - Res. nº. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº. 25 - inserida em 29.03.1996)

  14. CIPA Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Suplente • "Súmula TST nº 339 - CIPA - Suplente - Garantia de Emprego - CF/88 • II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. • Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)"

  15. CIPEIRO TEM ESTABILIDADE • O cipeiro tem Estabilidade Provisória desde o momento da candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, desde que o estabelecimento mantenha sua atividade. • Uma vez que o mesmo seja fechado, a Estabilidade do cipeiro cessa neste momento.

  16. DirigenteSindical LuizInácio Lula da Silva

  17. Ex-dirigentesindical LuizInácio Lula da Silva Ex- Presidente doBrasil

  18. DIRIGENTE SINDICALConforme artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

  19. DIRIGENTE DE COOPERATIVA • DIRIGENTE DE COOPERATIVA - A Lei 5.764/71, art. 55, prevê que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT," - ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

  20. EMPREGADO REABILITADO Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/1991

  21. EMPREGADO REABILITADO • Conforme determina o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. • Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/1991: • "§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."

  22. ACIDENTE DE TRABALHO artigo 118, "caput", da Lei nº 8.213/1991

  23. ACIDENTE DE TRABALHO • De acordo com o artigo 118, "caput", da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. • "Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

  24. “ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA • O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, C, da CLT). • Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei º 8.213/91.(TRT 1ª R - 6ª T; AC nº 00176-2002-341-01-00/2004; Relator Desembargador José Antonio Teixeira da Silva)"

  25. Acidente de trabalho Casoverídioemque o trabalhadortevesuamãocortada

  26. Acidente de trabalho Acidentequeafundou a cabeça do trabalhador

  27. ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA Sindicatos

  28. ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA • Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir:Garantia ao Empregado em Vias de AposentadoriaEmpregados não podem ser dispensados se estiverem em período de aposentadoria.

  29. ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA • Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir: • Aviso PrévioEmpregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prévio.

  30. ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA • Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir: • Complementação de Auxílio-DoençaEmpregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de Estabilidade igual ao do afastamento.

  31. ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA • Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir:Estabilidade da GestanteEmpregada gestante desfrutará de Estabilidade Provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/1988.

  32. Mulhervítima de violênciadoméstica Lei Maria da Penha

  33. Marina Silva ex- empregadadoméstica Exemplo de mulher

  34. EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA • A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, assegura à empregada em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses. Esta garantia, disposta no art. 9º, § 2º, II da referida lei, visa preservar a manutenção do vínculo empregatício de modo a proporcionar maior segurança à empregada, para que esta não sofra, além da violência física, a violência psicológica em relação à perda do emprego e conseqüentemente do padrão econômico e financeiro.

More Related