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Universidade Federal do Amazonas - Ufam Direito do Trabalho I P rof. Eliezer Leão Gonzales. ESTABILIDADE NO EMPREGO. Estabilidade no Emprego. ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA. ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI.
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Universidade Federal do Amazonas - UfamDireito do Trabalho IProf. EliezerLeão Gonzales ESTABILIDADE NO EMPREGO
Estabilidade no Emprego ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI • Estabilidade do empregado é o período em que o mesmo tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa. • Como a estabilidade é de emprego e não de salário, não e possível converter o referido período em indenização, salvo ordem judicial.
VEJAMOS EM QUAIS HIPÓTESESESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI • São vários os motivos em que o trabalhador pode adquirir Estabilidade por um determinado período. • Vejamos a seguir algumas hipóteses de estabilidade ou garantia de emprego provisória.
Gestante proibido a dispensa sem justa causa
GESTANTE • Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição, fica proibido a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ate 05 meses após o parto."Súmula TST nº 244
GESTANTE • GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. nº. 129/2005 - DJ 20.04.2005 • I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)
GESTANTE • GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. nº. 129/2005 - DJ 20.04.2005 • II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. nº. 121/2003, DJ 21.11.2003).
GESTANTE • GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. nº. 129/2005 - DJ 20.04.2005 • III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº. 196 - Inserida em 08.11.2000)"
GESTANTE Contrato de experiência • De acordo com a Jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação.
Garantia de Emprego CIPA
CIPA Comissões Internas de Prevenção de Acidentes • Conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
CIPA Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Suplente • "Súmula TST nº 339 - CIPA - Suplente - Garantia de Emprego - CF/88 • I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº. 339 - Res. nº. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº. 25 - inserida em 29.03.1996)
CIPA Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Suplente • "Súmula TST nº 339 - CIPA - Suplente - Garantia de Emprego - CF/88 • II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. • Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)"
CIPEIRO TEM ESTABILIDADE • O cipeiro tem Estabilidade Provisória desde o momento da candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, desde que o estabelecimento mantenha sua atividade. • Uma vez que o mesmo seja fechado, a Estabilidade do cipeiro cessa neste momento.
DirigenteSindical LuizInácio Lula da Silva
Ex-dirigentesindical LuizInácio Lula da Silva Ex- Presidente doBrasil
DIRIGENTE SINDICALConforme artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA • DIRIGENTE DE COOPERATIVA - A Lei 5.764/71, art. 55, prevê que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT," - ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
EMPREGADO REABILITADO Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/1991
EMPREGADO REABILITADO • Conforme determina o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. • Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/1991: • "§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."
ACIDENTE DE TRABALHO artigo 118, "caput", da Lei nº 8.213/1991
ACIDENTE DE TRABALHO • De acordo com o artigo 118, "caput", da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. • "Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
“ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA • O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, C, da CLT). • Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei º 8.213/91.(TRT 1ª R - 6ª T; AC nº 00176-2002-341-01-00/2004; Relator Desembargador José Antonio Teixeira da Silva)"
Acidente de trabalho Casoverídioemque o trabalhadortevesuamãocortada
Acidente de trabalho Acidentequeafundou a cabeça do trabalhador
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA Sindicatos
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA • Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir:Garantia ao Empregado em Vias de AposentadoriaEmpregados não podem ser dispensados se estiverem em período de aposentadoria.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA • Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir: • Aviso PrévioEmpregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prévio.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA • Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir: • Complementação de Auxílio-DoençaEmpregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de Estabilidade igual ao do afastamento.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA • Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas Estabilidades, tais como as descritas a seguir:Estabilidade da GestanteEmpregada gestante desfrutará de Estabilidade Provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/1988.
Mulhervítima de violênciadoméstica Lei Maria da Penha
Marina Silva ex- empregadadoméstica Exemplo de mulher
EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA • A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, assegura à empregada em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses. Esta garantia, disposta no art. 9º, § 2º, II da referida lei, visa preservar a manutenção do vínculo empregatício de modo a proporcionar maior segurança à empregada, para que esta não sofra, além da violência física, a violência psicológica em relação à perda do emprego e conseqüentemente do padrão econômico e financeiro.