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Contrato de Arrendamento Mercantil(Leasing). Prof. Dr. Marcus Elidius Michelli de Almeida. Conceito.
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Contrato de Arrendamento Mercantil(Leasing) Prof. Dr. Marcus Elidius Michelli de Almeida
Conceito É o contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato.
Histórico D.P Boothe Jr.: Estados Unidos -1952 US Leasing.
Modalidades Leasing Mobiliário: qualquer bem móvel Leasing Imobiliário – Imóvel: em regra, arrendante não compra um imóvel, mas adquire o terreno e constrói segundo as instruções do cliente (arrendatário), para, depois, arrendá-lo pelo valor (o prazo é 20 a 30 anos).
Classificação Geral • CONSENSUAL (ou Real) – concretiza com o consenso entre as partes; • BILATERAL (ou Unilateral) – obrigação para ambos; • ONEROSO (ou Gratuito) – vantagens para ambos; • COMUTATIVO (ou Aleatório) – prestações certas (prazo determinado e prestações sucessivas); • NOMINATIVO/TÍPICO (ou Inominado/Atípico) – Lei nº 6099/74; • “Intuitupersonae”: razão pela qual só poderá ser transferido quando autorizado pelo contrato e expressamente autorizado pelo arrendador, uma vez que foram tiradas informações sobre o arrendatário.
Elementos Jurídicos Essenciais Para a Caracterização do Leasing • Aquele que vende o bem (Fabricante); • Aquele que compra o bem (Arrendador); • Aquele que aluga o bem (Arrendatário).
O contrato de compra e venda será apenas entre Arrendador e Vendedor, sem participação do Arrendatário. Leasing ARRENDADOR ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO VENDEDOR
Prazo • Prazo para o uso dos bens: em geral, 02 a 05 anos, mediante pagamento de um preço. • Se o Arrendatário quiser por fim ao leasing, devolvendo o bem antes do prazo, o arrendador poderá exigir o preço total das prestações (art. 8º, Res. BACEN nº 2309/96).
Findo o prazo do leasing - Opções • Adquirir os bens, no todo ou em parte, por preço menor do que o do contrato primitivo; • Devolvê-lo ao arrendador; • Prorrogar o contrato, porém com valores muito menores, porque o aluguel não será mais de um bem novo como no início.
Fases da formação do contrato de Leasing • Proposta por parte do arrendatário para aquisição do bem; • Compra do mesmo pelo arrendante (ou arrendador); • Celebração da avença e subseqüente entrega do bem ao arrendatário; • Exercício da tríplice opção.
Cláusulas obrigatórias no Contrato de Leasing (art. 5º, Lei nº 6.099/74) • Prazo do Contrato; • Valor de cada contraprestação; • Opção de compra ou renovação do contrato, como faculdade do arrendatário; • Preço para opção de compra (valor residual).
Vantagens do Leasing para o Empresário • Tributárias: • Prestações serão consideradas CUSTOS ou DESPESAS OPERACIONAIS – Art. 11 da Lei 6099/74. • Opção de compra – Ativo fixo pelo custo de aquisição (valor residual) – art. 15 da Lei .6099/74. • Custo de aquisição: preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra (par. único do artigo 15)
Modalidades de Leasing • Leasing Operacional • Leasing Self-lease (consigo) • Leaseback(Leasing de Retorno) • Leasing (propriamente dito ou Leasing Financeiro)
Leasing Operacional • É a espécie na qual intervêm, na qualidade de Arrendador, o próprio Industrial (Fornecedor do bem), obrigando-se a prestar assistência técnica. • O bem pode ser devolvido e o contrato rescindido a qualquer momento, mediante um aviso prévio, sem a obrigatoriedade de pagamento das demais parcelas. • PRAZO: 90 Dias – art. 8º, Res. BACEN 2.309/96. • Ex: BENS MÓVEIS; MÁQUINAS: XEROX; IBM. • DIFERENTE do Renting (RENT A CAR) – • Renting: locação de carros e outros bens de conforto. • Leasing Operacional: quaisquer bens (mais amplo).
Leasing self-lease(consigo) • Realizado entre sociedades que formam o mesmo grupo societário (Coligadas ou Interdependente – Res. 2309/96 – art. 27 ). • Proibido hoje em dia pelo art. 2º, Lei nº 6.099/74.
Lease back(Leasing de Retorno) • Empresa, proprietária de bem móvel ou imóvel, vende-o a Arrendadora, a qual, imediatamente, o arrenda à vendedora. • Apenas 2 empresas de FATO figuram na operação (não 3, como de costume).
Leasing propriamente dito ou Leasing Financeiro • Empresa adquire bens de outras empresas para arrendá-los, mediante retribuição, para outra pessoa que dele necessite. • Prestações obrigatórias: caso o Arrendatário desista, fica obrigado ao pagamento total do contrato(Perigo !)
Relação do Contrato de Arrendamento com outros contratos • Leasing x MANDATO Adquirente compra em seu nome. • Leasing x LOCAÇÃO Existe a opção de compra. • Leasing x PROMESSA DE VENDA Pode não exercer a promessa.
Inadimplemento do Contrato de Leasing • Pagamento de todas as parcelas em aberto. • Ação Judicial de Reintegração de Posse ou Rescisão Contratual, com a possibilidade de purgar a mora.
Extinção do Contrato • Decurso de prazo (Prazo Determinado); • Substituição da Parte (intuito personae); • Distrato; • Caso fortuito ou força maior (liberado apenas da multa contratual e da opção de compra); • Falência (regra dos Contratos Bilaterais).
Questão do DO VRG (Valor Residual Garantido) • É uma garantia que se entrega ao Arrendador no início do contrato para compensar eventuais prejuízos decorrentes de inadimplemento (espécie de caução). • Se não houver inadimplemento no final do contrato devolve-se o VRG ou no caso de opção de compra pode ser usado para abater o valor.
Súmulas 263 – A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. 293 – A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Diferença entre Alienação Fiduciária e leasing • Lei nº 6.099/74 (alterada pela Lei nº 7.132/83) • Resoluções do Banco Central: nº 2.309/96; nº 2.706/96 e nº 1.649/89. • Circular BACEN : nº 2.153/92 - DOU 6/4/92, p. 4.314.