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Processo de Execução – Aula III Prof. Dr. Marco Félix Jobim. Grandes buscas atuais do processo?. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Marinoni e Arenhart “o juiz, ao resolver o litígio, nem sempre presta a tutela do direito material. O autor, mesmo no caso de sentença favorável, pode não obter a tutela do direito. Isto acontece quando a sentença não é suficiente para prestar a tutela do direito ou não é capaz de satisfazer o desejo de tutela do autor”.
Art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Muitas vezes o Poder Judiciário não chega a uma tutela jurisdicional efetiva!!!
Lembrar: # entre prestação jurisdicional e tutela jurisdicional!!!
Voltando.... Ao longo das últimas décadas caiu-se num mar de inefetividade dos processos no Poder Judiciário.
Muito em razão.... Processo de conhecimento e processo de execução.
Lei 11.232/06 Cumprimento de sentença!
Mudança de paradigma.... 267 e 269 CPC (de julgamento para resolver).
Então.... Muitos ainda chamam o cumprimento do título judicial de execução!!!
Parte II – Processo de execução de títulos judiciais (cumprimento de sentença).
Então muda a concepção.... Processo de conhecimento; Processo de execução; Processo cautelar.
O processo de conhecimento... Tem duas fases: uma de conhecer e a outra de cumprir.
Exposição de motivos lei 11.232/05 “a efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um tempus iudicati, sem necessidade de um processo autônomo de execução”.
Isso não significa dizer... Que a fase de cumprimento não beberá dos institutos do processo de execução de títulos extrajudiciais.
Estado Sociedade - regras – descumprimento – sanção – punição – reparação – restituição.
A lei confere mecanismos para o cumprimento forçado da obrigação!
A execução não visa mais declarar direitos, mas agora sim, outorgá-los!!!
Origem dos títulos executivos • Art. 475-N; • Art. 585.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva