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II Fórum Ambiental Alberto Ribeiro Lamego. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA AMBIENTAL MESTRADO EM ENGENHARIA AMBIENTAL MODALIDADE PROFISSIONAL. O ICMS ECOLÓGICO COMO FERRAMENTA PARA A GESTÃO MUNICIPAL: PERSPECTIVA E POSSIBILIDADES NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA/RJ.
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II Fórum Ambiental Alberto Ribeiro Lamego PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA AMBIENTALMESTRADO EM ENGENHARIA AMBIENTALMODALIDADE PROFISSIONAL O ICMS ECOLÓGICO COMO FERRAMENTA PARA A GESTÃO MUNICIPAL: PERSPECTIVA E POSSIBILIDADES NO MUNICÍPIO DESANTA MARIA MADALENA/RJ Aluno: Rodrigo Torres LimaOrientador: Rodrigo Valente Serra
ICMS • Art. 158. Pertencem aos Municípios: • I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; • II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003) • III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; • IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. • Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: • I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; • II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. (BRASIL, 1988).
ICMS/RJ - ICMS Verde • ICMS no RJ • Lei Estadual nº 2.664 de 27 de dezembro de 1996 • ICMS Verde • LEI Nº 5100 DE 04 DE OUTUBRO DE 2007. • ALTERA A LEI Nº 2.664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE TRATA DA REPARTIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DA PARCELA DE 25% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, INCLUINDO O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • “Art. 1º - (...) • VI – conservação ambiental - critério que considerará a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC – e seu correspondente no Estado, quando aprovado: as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos”.
ICMS Verde • ICMS Verde • DECRETO Nº 41.101 DE 27 DE DEZEMBRO 2007. • ESTABELECE DEFINIÇÕES TÉCNICAS PARA ALOCAÇÃO DO PERCENTUAL A SER DISTRIBUÍDO AOS MUNICÍPIOS, EM FUNÇÃO DO CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ACRESCIDO NO INCISO VI DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL NO 2.664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, PELA LEI NO 5.100 DE 04 DE OUTUBRO DE 2007. • Art. 1o. O percentual total a que se refere o art. 2o da Lei no 5.100, de 04 de outubro de 2007, será dividido na forma prevista no § 2o do referido artigo, na seguinte proporção: • I – 45% (quarenta e cinco por cento) segundo critérios relacionados à existência e efetiva implantação de áreas protegidas; • II – 30% (trinta por cento) segundo critérios relacionados à qualidade ambiental dos recursos hídricos; • III – 25% (vinte e cinco por cento) segundo critérios relacionados à disposição final adequada dos resíduos sólidos.
Objetivo • O ICMS ECOLÓGICO COMO FERRAMENTA PARA A GESTÃO MUNICIPAL: PERSPECTIVA E POSSIBILIDADES NO MUNICÍPIO DESANTA MARIA MADALENA/RJ • Dimensionar potencialidades de arrecadação do ICMS Ecológico no município de Santa Maria Madalena com foco nas políticas de efetivação de Unidades de Conservação para subsidiar a gestão ambiental pública. • ENTÃO: • 1. Municípios querem $$$$$$$$$ • 2. Para ganhar: Lei 5.100/07 = Critérios ambientais TODO MUNDO GANHA!!! • 3. Gestão Municipal: • Art. 3º - Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por: • I - Conselho Municipal do Meio Ambiente; • II - Fundo Municipal do Meio Ambiente; • III - Órgão administrativo executor da política ambiental municipal; • IV – Guarda Municipal ambiental. • 4. Criação e implementaçào de Unidades de Conservação: Meio Ambiente, Turismo Sustentável, Educação, Qualidade de Vida, etc…
Área de Estudo REGIÃO DO PARQUE ESTADUAL DO DESENGANO
Alguns resultados esperados • Aumento das áreas protegidas através da criação de Unidades de Conservação; • Melhoria da gestão ambiental municipal, especialização do quadro de funcionários e geração de novos empregos; • Incremento do turismo de forma organizada; • Aumento da arrecadação municipal através do ICMS Verde – e reinvestimento em novas ações; • Criação de Unidades de Conservação para uso da comunidade, turistas, pesquisadores e estudantes; • Multiplicação das ações em municípios do Corredor do Muriqui, principalmente; • Elaboração do Guia para Criação e Implantação de Unidades de Conservação Municipais; • Parcerias PMSMM – INEA / Dibap / Lagief – IBio • Monumento Natural da Pedra Dubois, Parque Natural Municipal da Torre e RPPN`s • Facilitar a recuperação de corredores florestais e o fluxo gênico