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Aula 4: Exame OAB. Curso êxito. Estabilidade. História: Estabilidade decenal X FGTS Estabilidades Provisórias Conceito: quando o empregado não pode sofre dispensa arbitrária , por determinado período , tendo garantia do emprego, salvo no caso de justa causa. Efeitos da estabilidade:
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Aula 4: Exame OAB Curso êxito
Estabilidade • História: Estabilidade decenal X FGTS Estabilidades Provisórias • Conceito: quando o empregado não pode sofre dispensa arbitrária, por determinado período, tendo garantia do emprego, salvo no caso de justa causa. • Efeitos da estabilidade: 1- Reintegração: direito que nasce quando o empregado estável é demitido sem justa causa, terá o retorno com todos os valores do período.
2- Conversão da reintegração em indenização: no lugar de voltar ao serviço, paga-se o período entre a despensa e o fim da estabilidade. a- O magistrado poderá converter quando achar necessário; b- O magistrado deverá quando o período de estabilidade se exauriu a data da sentença. Ex.: Tinha 5 meses de estabilidade, entra com ação e a sentença é proferida no 6 mês.
Obs.: A estabilidade não nasce durante o aviso prévio e nos contratos de prazo determinado, pois nesse caso o fim do contrato está estipulado antes da surgimento da estabilidade. • 3- Inquérito judicial: Esse é o meio processual para se demitir por justa causa o empregado estável.
1) Estabilidade do dirigente sindical e membro da CIPA Dirigente sindical é cargo eletivo em que o empregado representa e defende os interesses de seus pares, perante o empregador. A CIPA é um conselho, por isso tem representantes do empregador e dos empregados. Sua função é minimizar os possíveis acidentes por meio de cobranças sobre o empregador. Cuidado: Os suplentes tem a estabilidade Atenção: os representantes do empregador na CIPA não tem direito a estabilidade.
Prazo: a estabilidade tem início da candidatura perdurando até um ano após o fim do mandato. Cuidado! Osmembro da comissão de conciliação prévia, membro do conselho nacional da previdência social e do conselho curador do FGTS tem estabilidade, mas de outros conselhos não tem . OJ 365 SDI-1 do TST Atenção: O registro da candidatura durante o A.P. não gera estabilidade.
2) Estabilidade no caso de acidente de trabalho ou doença do trabalho: temos requisitos: A) Acidentado ficar afastado por mais de 15 dias; B) Receber o auxílio; • Prazo: tem início do retorno do empregado até 12 meses após seu retorno ao trabalho.
Cuidado: rescisão sem justa causa na estabilidade gera reintegração e na suspensão gera readmissão. Logo no caso do acidente de trabalho: Demissão durante o afastamento (suspensão ou interrupção), antes de retornar ao serviço gera readmissão; Demissão depois do retorno do empregado (estabilidade), gera reintegração.
3) Estabilidade no caso da gestante: Ocorre quando a empregada está grávida, visa proteger a mulher e a futura criança. Prazo: A estabilidade tem: - Inicio: pelo ADCT“ da confirmação da gravidez” pela súmula “da concepção” - Termino: até 5 meses após o parto
Aviso Prévio Conceito: O aviso prévio é a comunicação que uma parte do CT deve fazer na resilirão unilateral ou sem justa causa. Evita a surpresa da outra parte e possibilita a procura de novo emprego ou empregado. Formalidades: não há formalidades. Pode ser oral, escrito, expresso ou tácito. Só tem de respeitar o prazo mínimo de 30 dias. Cuidado: O fim do CT é depois do A.P. (OJ 825), se indenizado conta para tempo de serviço, logo sempre integra o tempo de serviço para todos os efeitos. Exemplo: nos cálculos das férias indenizadas soma-se um mês se houver aviso prévio e a prescrição só começa após o A.P.
Tipos e formas de Aviso Prévio 1- Concedido pelo empregador: Ocorre quando o empregador demite sem justa causa, esse pode ser: A)Trabalhado: É aquele em que o empregado trabalha normalmente. Efeitos na jornada: (reduz para procura de emprego) Rural: 1 dia por semana. Urbano: 2 horas diárias ou 7 dias sem trabalhar. (escolha do empregador).
ATENÇÃO: O A.P. será nulo se o empregado: A) Fizer hora extra durante o aviso prévio. B) Se não for concedida diminuição de jornada. C) Concedida durante estabilidade. B)Indenizado: Ocorre quando há desligamento imediato do empregado, mas receberá o valor do aviso prévio em caráter indenizatório. Obs.: Esse integra as verbas para todos os efeitos.
Cuidado! Pegadinha: O empregado não pode renunciar ao A.P., salvo se o A.P. for trabalhado e o empregado entrar em outro emprego (P. do livre acesso ao trabalho) • nesse caso só paga os dias trabalhados. (sú. 276) Aviso Prévio concedido pelo empregado: ocorre quando o empregado se demite. Efeitos: O empregado poderá trabalhar ou indenizar o empregador com um mês de salário. Não terá direito as horas reduzidas.
Novidade do A. P. Letra da lei: “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.” 1- Cada ano trabalhado, aumenta 3 dias 2- Até o limite de 90 3- Quem trabalhar 12 meses, manterá os 30 dias.
Exemplo: Empregado trabalhou 2 meses tem 30 de aviso; Empregado trabalhou 1 ano tem 30 de aviso; Empregado trabalhou 2 anos tem 33 de aviso; Empregado trabalhou 20 anos tem 90 de aviso; Empregado trabalhou 30 anos tem 90 de aviso; Atenção: Esse não tem efeito sobre os casos anteriores a lei, ou seja que já rescindiram, mas os contratos em vigor se aplica a lei.
Prazo de pagamento das verbas rescisória (art. 477 da CLT): 1) 1ª dia útil após o termino do contrato: quando concedido o A.P. trabalhado ou por fim do contrato a termo. 2) Até 10ª dia útil da notificação da demissão: quando o empregador não paga, indeniza ou dispensa o cumprimento do A.P. Cuidado! A contagem do prazo exclui o dia da notificação. (O.J. 162 do SDI-1)
Fundo de garantia do tempo de serviço(FGTS) Conceito: consiste em recolhimento mensal, em conta vinculada, para saques em circunstâncias especiais. Finalidade: ser um fundo de segurança ao empregado em caso de demissão sem justa causa. Alíquota: 8,5% pagos pelo empregador sobre a remuneração do empregado e depositados até sétimo dia útil de cada mês. Cuidado: 8% é para o empregado, todavia 0,5% são de contribuições sócias.
Base de cálculo: essa alíquota de 8,5% incide sob a remuneração. Valores que incide: salário-base, adicionais, comissões, percentagem, gratificações, diárias, gorjeta, décimo terceiro. Atenção: Súmula 305 do TST inicie sobre A.P. trabalhado e indenizado. Memorizar incide sobre tudo salvo três coisas Valores que não incidem: férias indenizadas (O. J.195 SDI 1 /TST), multa por atraso nas verbas rescisórias (art. 477), vale transporte.
Casos de saque: • Demissão sem justa causa, indireta e culpa recíproca; • Aposentadoria; • Compra da Casa própria; • Extinção do contrato a termo; • Falecimento do empregado; • Moléstia grave, dentre outros. Multa do FGTS: Se o empregador demitir o empregado sem justa causa, terá de pagar multa de 40% sobre o depósitos atualizados. Cuidado! Não é sobre o saldo da conta, ou seja, mesmo que o empregado tenha sacado valores, recai sobre o total.
Prescrição do FGTS (Sú. 206 X 362 do TST): 1 Caso (Sú. 206): se prescrita a verba principal (verbas remuneratórias) prescrita estará as verbas acessórias (FGTS). (se a remuneração sobre qual é calculado o FGTS prescreveu ele também) 2. Caso (Sú 362): o FGTS tem prescrição trintenária, desde que respeitada a prescrição bienal. Conclusão: se as verbas principais não estão prescritas ou já foram pagas e ajuízo em dois anos do término do CT, poderia cobrar o depósito do FGTS de 30 anos.
Remuneração A remuneração é toda prestação paga ao empregado por seu serviço, sendo formada por: Salário+ Gorjetas • Salário: é toda contraprestação paga pelo empregador ao empregado. • Gorjeta: é toda contraprestação paga por terceiro ao empregado.
Gorjeta O art. 457, § 3º da CLT considera gorjeta toda prestação paga por terceiro a empregado, mesmo sendo essa: • Paga diretamente ou • Expressa na conta do serviço. Atenção: via de rega integra a remuneração para todos os efeitos como 13ª e férias, salvo no A.P., adicional noturno, hora extra e repouso semanal. (Sú. 354 do TST). Obs.: a gorjeta apesar de não ser salário deve ser prevista na CTPS em caráter aproximando (art. 29, § 1º da CLT)
Salário É o valor pago diretamente pelo empregador ao empregado em função do contrato. Características 1. O salário é qualificado: O holerite deve discriminar todas as parcelas. Sendo vedado o salário complessivo aquele pago de forma global sem definir os adicionais e os descontos. 2. O salário é irredutível, salvo se houver acordo coletivo. 3. O salário é absolutamente impenhorável, salvo obrigação alimentar.
4. Descontos: Regra geral: qualquer desconto é vedado, logo qualquer ato do empregador que resulte em diminuição salarial do empregado é ilícito. • Exceções: temos 5 casos do art. 462 e Sú. 342 do TST. I. Adiantamento de salário; II. Descontos previstos em lei (ex.: contribuição sindical obrigatória); III. Descontos decorrentes de decisão judicial (ex.: alimentos).
IV. Descontos decorrentes de danos praticados pelo empregado: existem duas situações de desconto. A) Provocados por dolo: vontade livre e espontânea de causar dano ao patrimônio material e imaterial da empresa. B) Danos causados por culpa do empregado: em casos de dano por imprudência, negligência e imperícia, só há desconto com estipulação em contrato. Ex.: caso do frentista que aceita cheque de terceiros sem fundo, sendo proibido por regulamento.
V. Descontos autorizados pelo empregado: mesmo não sendo previsto em lei, poderá ser feito desde que haja dois requisitos: 1- Autorização por escrito do empregado E(+) 2- Proporcionar benefício ao empregado ou sua família. Ex.: seguro médico, seguro odontológico, clube recreativo e etc. Atenção: se houver coação será ilícito o desconto.
Formas de pagamento de salário: Moeda (art. 463 da CLT): Deve ser em moeda corrente. Atenção: o pagamento de salário em ouro, vales, cupons e moeda estrangeira é nulo, ou seja considera-se não feito. Exceção de pagamento em moeda estrangeira: A) Técnico estrangeiro prestando serviço no Brasil (lei 691/69). B) Brasileiro contratado para trabalhar no exterior (lei 7064/82). Atenção: ver no blog o grifo da CLT e Portaria 3281/84 sobre o pagamento de salário em conta corrente e cheque.
Tempo do pagamento (art. 459 da CLT): Regra geral: “O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês” Obs.: As parcelas fixas do salário devem ser pagas mensalmente. Ex.: salário base, adicionais e etc. Exceção: Salvo as parcelas que dependam de condição específica para o pagamento. Ex.: comissão, gratificação, percentagem e etc. Atenção: deve ser pago até o 5º dia útil do mês, sob pena de mora. (sábado é dia útil )
Salário Utilidade (in natura): é o salário pago em bens econômicos (em objetos) ou serviços. Requisitos: sem não é salário utilidade. Questão: Para que definir se é salário ou não? 1) Habitualidade: o fornecimento do bem deve ser reiterado ao longo do serviço. Atenção: há periodicidade não tem de ser necessariamente mensal, pode ser semanal e diária. 2) Onerosidade unilateral ou gratuidade para o empregado: só é salário se pago exclusivamente pelo empregador.
3) Contrapestativo: Pelo trabalho X Para o trabalho. Ex: Casa é salário utilidade? Depende, para o metalúrgico é salário utilidade, mas para o caseiro não será tido como salário utilidade. Cuidado: Sú 367 do TST: habitação, energia elétrica e veículo quando fornecidos pelo empregador e indispensáveis ao exercício da atividade, mesmo que usados em atividade particular não são salário.
Questão 1: Quanto do salário pode ser pago em bens? Regra geral: o salário deve ser pago pelo menos 30% em dinheiro e 70% pode ser em bens Questão 2: Como se define o valor da utilidade ? Quando recebe salário mínimo: Os valores das utilidades são definidas pelo ministério do trabalho. Quando recebe mais de um salário mínimo: deve-se apurar o real valor da utilidade (sú 258 do TST)
Exceção da Habitação e alimentação: quando fornecidas pelo empregador é salário utilidade. Todavia tem porcentagens próprias - Habitação (25%) Salário Contratual - Alimentação (20%)
Bens excluídos pela lei: existem bens com todos os requisitos, mas que não são salário in natura, por motivo legal: 1) Bebidas alcoólicas, drogas nocivas (art. 458 da CLT) incluídos os cigarros (Sú. 367 II do TST); 2) Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros; Obs.: se dado para os filhos caracteriza como salário.
3) Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno; 4) Assistência médica, hospitalar e odontológica; 5) Seguros de vida e de acidentes pessoais; 6) Previdência privada; Obs.: por não ser verba salarial, não irá incidir em valores da rescisão, são tidos por benefícios pagos pelo empregador.
Integração da remuneração Conceito: ocorre quando temos a soma de certo adicional a remuneração, ou seja, a aderência de uma prestação separada. Exemplo: o empregado trabalha com salário base de 500 reais e recebe bonificação de 200 reais, quando for calcular férias, 13º salário, horas extras e etc. será calculado sobre 700 Férias: (Salário base + bonificações) + 1/3. Obs.: Via de regra, tudo pode integra a remuneração (até adicional noturno, horas extras e etc) Dica: o que não integra
Exceções à integração do salário 1. Gratificações: Essas são pagas em caráter de incentivo. Ex.: vale refeição, incentivo, bonificação e etc. Cuidado: se a gratificação é pactuada em contrato ou instrumento coletivo, integra o salário (sú 241)
2. Participação nos lucros e resultados: Esse é pago aos empregados quando há acordo para tanto, é uma gratificação condicionada ao lucro. ATENÇÃO: Tem periodicidade mínima de seis meses, pois se pago com menos de seis meses (ex: de 3 em 3 meses) irá integrar o salário. 3. Vale Transporte: Tem caráter indenizatório de reembolsar, por isso não integra o salário. Esse tem de ser pago em VALE. ATENÇÃO: se pago em dinheiro perde o caráter de vale transporte e integra o salário.
4.Diárias: São parcelas pactuadas e entregues previamente ao empregado para que este utilize em viagens, hospedagem e alimentação Obs.: isso não é reembolso, pois o valor não é alterado de acordo com os gastos, logo se o empregador paga diretamente o hotel ou devolve o valor mediante prova não é diária. ATENÇÃO: se passarem de 50% dos vencimentos do empregado integra o salário.
Adicional de Insalubridade Insalubridade: é pago ao empregado como forma de compensar a agressão à saúde. Quando paga: (art. 189, 195 e sú. 460): A) Perícia no ambiente de trabalho; (+) B) Enquadramento no rol de atividades insalubres do MTE; Cuidado: necessita dos dois. Obs.: a mudança no rol de atividades insalubres não fere direito adquirido (sú. 248 do TST)
Eliminação: quando cessado os efeitos do agente insalubre (por qualquer fator), também termina seu pagamento. Atenção (súmula 80 e 289 do TST): o mero fornecimento de EPI não elimina, necessariamente, a insalubridade, todavia se eliminar cessar seu pagamento. (poderá eliminar) Valor do adicional: dependerá do grau de insalubridade. Sendo de 10% (mínimo), 20% (médio) ou 40% (máximo) ATENÇÃO: Para definir o grau de insalubridade, é obrigatória a perícia, todavia se não for possível fazê-la poderá se utilizar de outros meios.
Base de cálculo do adicional • Pela lei: sobre o salário mínimo. • Súmula vinculante 4: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado,nem ser substituído por decisão judicial.” • Súmula 228 do TST: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário contratual” • Conclusão: reclamação constitucional 6266\DF, tem aplicado o salário mínimo.
Periculosidade Ocorre quando há risco à integridade física por causa de explosivo, inflamável, componente elétrico ou radiação. Atenção: o empregado que adentra na área de risco tem direito ao adicional mesmo que não trabalhe diretamente com os elementos (O.J. 324 e 347). Ex.: área administrativa. Valor: O empregado terá direito a adicional de 30% sobre seu salário. Obs.: Todos adicionais podem ser somados (hora extra, insalubridade), salvo o de insalubridade e periculosidade.
Súmulas importantes: • Súmula 132, II: Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. • Súmula 39: Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
Jornada de Trabalho Conceito: A jornada de trabalho é o tempo em que o empregado está à disposição do empregador, mesmo sem trabalhar. A Constituição limita a jornada de trabalho em: 8 horas diárias e 44 semanais (deve respeitar os dois prazos). Atenção: Mesmo que faça 8 horas diárias, mas passe de 44 horas semanais terá de pagar hora extra.
Excluídos da jornada: Há alguns casos em que o empregado não tem direito a hora extra por não ter jornada fixa, art. 62 da CLT. 1) Atividades externas: aqueles que trabalham fora do âmbito da empresa, havendo impossibilidade do controle de horário como no caso de viajante, vendedores o motorista. 2) Gerente ou cargo de confiança (já estudado) 3) Empregados domésticos.
Intervalos para descanso É período em que o empregado não trabalha. Esse pode ser: 1)Intra jornada: São feitos dentro da jornada. Ex: Almoço Duração + 6 intervalos de 1 a 2 horas. Obs.: Nesse período há suspensão do contrato, pois não conta como hora trabalhada. 2) Inter jornada: É o tempo de descanso mínimo entre jornadas de trabalho, entre um dia e outro, sendo esse prazo de 11 horas
Descanso semanal remunerado O descanso semanal remunerado é período de 24 horas de descanso dado ao empregado. Esse período deve ser preferencialmente aos domingos. Obs.: trabalhos em domingos e feriados é necessário: Autorização do MTE + Revezamento. Na falta destes requisitos o empregador terá de conceder o descanso e pagar em dobro.
Pegadinha!!!: temos descanso inter jornada (11 horas) e o descanso semanal remunerada (24 horas), logo tem 35 horas de descanso no fim de semana. Ex.: Se o empregado sai do trabalho no sábado às 22 horas, só voltará na segunda às 9 horas. Cuidado: o empregado que falta injustificadamente perde a remuneração do DSR, mas não perde o repouso