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DIREITOS DE PERSONALIDADE. Direito de personalidade. Personalidade – titularidade de direitos de personalidade posições jurídicas que se referem à tutela da própria pessoa tutelada Imposição da própria ideia de Direito – Direito Natural Direito de personalidade
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Direito de personalidade • Personalidade – titularidade de direitos de personalidade posições jurídicas que se referem à tutela da própria pessoa tutelada • Imposição da própria ideia de Direito – Direito Natural • Direito de personalidade direito objectivo – dever geral de respeito pela dignidade de cada indivíduo (vinculação cujo garante é o Estado) direito subjectivo (poderes que o titular pode exercer directa e livremente contra particulares e contra o Estado)
Tutela constitucional Dignidade constitucional do núcleo fundamental dos direitos de personalidade: 1.º - dignidade da pessoa humana 13.º - igualdade 24.º e ss – vida, integridade física e moral, identidade pessoal, capacidade civil, cidadania, bom nome e reputação, imagem, palavra, reserva da intimidade privada, liberdade de consciência, religiosa e de culto 18.º- aplicação directa
Tutela penal • Tipificação das ofensas mais graves contra a personalidade (exigência da dignidade humana) • Crimes contra a vida (vários tipos de homicídio), a vida intra-uterina (aborto), a integridade física, a liberdade pessoal (ameaças, coacção, sequestro, escravidão,…), liberdade sexual (crimes sexuais: coacção sexual, violação, procriação artificial não consentida, tráfico de pessoas, abuso sexual de menores,…), a honra (difamação, injúrias, publicidade e calúnia,…), a reserva da vida privada (violação de domicílio, violação de correspondência ou comunicações,…), imagem (gravações e fotografias ilícitas), respeito pelos mortos
Direito Internacional • DUDH • Convenção Europeia dos Direitos o Homem • Convenção relativa à escravatura • Convenção para a supressão do tráfico de pessoas e da exploração da prostituição de outrem • Carta social europeia • Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial • Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres • Convenção sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes • …
Tutela civil • Art. 70.º e ss. CC – cfr. 72.º e ss. • Uso da expressão “direitos” • Direitos especiais ? faculdades não autónomas que integram o direito geral de personalidade (direito subjectivo) ? direitos autónomos a partir da protecção geral da personalidade ?
Origem • Explicação histórica do esquema do direito subjectivo da personalidade – natureza histórica e cultural da configuração dos direitos de personalidade • Influência do humanismo na passagem das actiones romanas para o plano dosiura- direitos que recaem sobre coisas externas e direitos que recaem sobre a própria pessoa - iurainpersonaipsa • Manifestação jusracionalista – Rev. Francesa – derivação de postulados jusnaturalistas (desenvolvimento da ideia de pessoa, oposição ao Estado) • Savigny (XIX) – negação da viabilidade dogmática dos direitos da pessoa “sobre si mesma” • Direitos sobre bens imateriais – “propriedade industrial” – defesa (-) + exploração económica (+)
Portugal • Importância dos direitos das pessoas (linha evolutiva) • Constituições portuguesas (Constituições liberais; garantias fundamentais na Const. 1933, Constituição de 1976) • CC Seabra – título relativo a direitos originários (359.º a 368.º) – influências constitucionais dos “direitos do homem”, preocupações sociais, influência das ideias do jusnaturalismo • Pouco uso pela jurisprudência • Críticas pela doutrina na primeira metade do séc. XX – inutilidade e inconveniência dos preceitos (sujeitos a oscilações constitucionais, imprecisos) • Recepção da categoria pandectística dos direitos de personalidade – divisão da doutrina (Cunha Gonçalves, Manuel de Andrade, Paulo Cunha, Pires de Lima, Antunes Varela)
Finais dos anos 50 (séc. XX) – consagração jurisdicional • CC 1966 – consagração da categoria (projecto Manuel de Andrade – principal fonte: CC italiano de 1942) – normas amplas e gerais que vão além das suas fontes • Divulgação universitária do tema (Paulo Cunha, Mota Pinto) • Jurisprudência: • Primeiras aplicações no período anterior ao CC 1966 – aplicação directa dos direitos fundamentais contidos na Cons. 1933 • Reconhecimento pontual entre 1967 e 1982 • Implantação (1983-1992) – generalização da defesa geral; surgimento de direitos não tipificados na lei • Consagração geral (desde 1993) – linhas de jurisprudência constante, colocação de problemas dogmáticos (ex. conflitos de direitos), diversificação da protecção
Categoria “direitos de personalidade” • Progressiva generalização da ideia de “bem da personalidade” • 2.º pós-guerra – desenvolvimento dos direitos fundamentais e dos direitos de personalidade • Influência decisiva da doutrina alemã • Intensificação com os novos meios passíveis de agredir ou pôr em causa a esfera pessoal (meios de comunicação, vigilância electrónica, informática, biotecnologia,…) • Necessidade de defender a pessoa humana – ideia de direito geral de personalidade – direito subjectivo absoluto à manutenção, dignidade e livre desenvolvimento da individualidade das pessoas
Alemanha • BGB • Consagração do direito ao nome (§12) • Responsabilidade civil (§823) emergente da lesão, dolosa ou negligente, da vida, do corpo, da saúde, da liberdade, da propriedade ou de outro direito de uma pessoa (einsonstigesRecht) • GG– no pós-guerra consagra dignidade das pessoas (§1) e o livre desenvolvimento da personalidade (§2) • Responsabilização alargada – direito geral como forma de colmatar lacunas e para evitar que novas lesões possam ficar sem protecção • Base - §1 e §2 GG - einsonstigesRecht • Direito fonte ou direito-quadro– opera através de grupos de direitos parcelares
Actualidade • Doutrina alemã - Dúvidas sobre o “direito geral” • Plano da responsabilização pela sua violação – definição de âmbitos de protecção dos direitos de personalidade (Canaris) • Função essencial do direito geral de personalidade: sistematização • Doutrina portuguesa – Acolhimento da teoria do direito geral, do qual se irão separando direitos especiais à medida que são necessários • 70.º - 72.º e ss. - desnecessidade de construção de um direito geral?
70.º como direito geral de personalidade • direitos especiais - faculdades não autónomas que integram o direito geral de personalidade (direito subjectivo), • correspondentes à defesa de bens da personalidade específicos • tipificação pela sua relevância histórica • Ou • 70.º como protecção geral da personalidade, • protecção do conjunto dos bens da personalidade (não direito geral), • enquanto regra geral de protecção, dá azo aos direitos de personalidade • direitos especiais – subsequentes ao artigo 70.º - inexistência de tipicidade
Figuras afins Direitos do homem prerrogativas próprias de cada ser humano que o direito deve necessariamente acolher • Desenvolvimento para limitar a actuação do Estado • Alargamento – de direitos de defesa a direitos de participação activa (liberdade de imprensa) e social (segurança social) • Universalização – declarações internacionais (DUDH 1948) • Tutela internacional – tribunais internacionais Juspositivação, nas ordens internas: Direitos fundamentais
Direitos fundamentais / Direitos de personalidade • DF – posições jurídicas activas consagradas na Constituição (formal ou material) • Incluem verdadeiros direitos (direitos subjectivos) + outras posições activas genéricas (liberdades – de religião, de imprensa, de constituir família,…) • DF correspondem a direitos de personalidade quando se reportam a bens de personalidade (vida, integridade moral e física, direitos pessoais do art. 26.º - identidade pessoal, desenvolvimento da personalidade, imagem…) • Regime específico – art. 18.º CRP – aplicação directa, vinculação de entidades públicas e privadas • Relevo: • interpretação conforme • concretização civil de DF (Paulo Mota Pinto) • maior peso argumentativo e aplicativo, • alargamento de direitos de personalidade • especial intensidade normativa - com natureza de (ou análoga a) direitos, liberdades e garantias (artº 17º)
Características direitos de personalidade • Direitos subjectivos – permitem aproveitamento de bens de personalidade (realidades relativas ao ser humano e sentidas como vantagens, aspectos específicos de uma pessoa e susceptíveis de serem disfrutados pelo próprio) • Bens de personalidade – várias esferas: biológica (vida, integridade física, saúde, sono, repouso,…), moral (integridade moral, identidade, nome, imagem, intimidade), social (bom nome e reputação, respeito,…) • Direitos absolutos – devem ser respeitados por todos
variabilidade da sua natureza patrimonial ou não patrimonial: não patrimoniais (vida) admissibilidade de serem objecto de NJ com algum alcance patrimonial (integridade física, saúde,…), patrimoniais (nome, imagem,…) • imprescritibilidade • inerentes à pessoa (comercialização – apenas em relação a aspectos destacáveis da pessoa e do direito ) e ao seu objecto (independentemente dos objectos físicos – ex.: fotografias) • exercício livre – consentimento do lesado (340.º)
negociabilidade limitada – limitação voluntária – 81.º/1 • limites à disponibilidade - regime específico: • ordem pública – 81.º1 (cfr. 79.º, n.º 1, n.º 3) • Conceito indeterminado, susceptível de preenchimento mutável no tempo, em função das concepções dominantes em cada época; influência da jurisprudência na sua determinação; • Diferente de norma imperativa (só algumas são de ordem pública), de bons costumes (artº 280º), de moral e de justiça;
Conceito: conjunto de princípios de um sistema jurídico, estabelecidos em função da protecção de interesses públicos fundamentais; • Ordem pública nacional e internacional (artº 22º) • Mais fácil definir contrário à ordem pública: facto ou situação intoleráveis perante os princípios determinados por interesses públicos fundamentais. • 280.º - determinabilidade (limitação clara e perceptível) • respeito pelos bons costumes
regras gerais dos NJ mas livre revogabilidade – indemnização por facto lícito – 81.º/2 • Outra parte – não pode exigir judicialmente o cumprimento – expectativa jurídica • Fixação de indemnização – não deve inviabilizar a revogação unilateral • ressarcibilidade- responsabilidade civil (e responsabilidade penal); acção declarativa de condenação; acção inibitória de cessação e de prevenção (artº 70º, nº 2; CPC, artº 1474º s) • “providências adequadas” – necessárias para fazer cessar a ameaça ou atentado ao direito de personalidade visado (v.g. dever de omitir a conduta em causa)