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Aula 4 Classificação da posse. Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba. 2. Diversidade de origens da posse, de modo de exercício de posse e de intenções dos possuidores, logo, há distintas posses Conceito de posse
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Aula 4Classificação da posse Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba
2 • Diversidade de origens da posse, de modo de exercício de posse e de intenções dos possuidores, logo, há distintas posses • Conceito de posse • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade • Presença (ou não) de vícios na qualificação da posse (posse viciosa)
3 POSSE DIRETA (IMEDIATA) E POSSE INDIRETA (MEDIATA) • Desdobramentos da posse • Locatário, comodatário, depositário... Posse sem o “animus rem sibihabendi” (“animus domini”) • Posse indireta não é necessariamente do proprietário (proprietário, locador (usufrutuário), sublocatário) • Posse direta não anula a posse indireta • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. • “Posses paralelas”: Direta e indireta, concomitantemente
4 POSSE EXCLUSIVA. COMPOSSE. POSSES PARALELAS • Posse exclusiva: de um único possuidor • Composse: exercício por duas pessoas, simultaneamente, dos poderes do possuidor sobre a mesma coisa • Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. • Marido e mulher adquirentes de bem comum em regime de comunhão de bens • Compossuidor é autorizado a defender a posse contra agressão de terceiros como se fosse único • Compossuidor é autorizado a valer-se dos interditos proibitórios contra os outros compossuidores que pretendam exercer a posse exclusiva
5 POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA • CC. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. • Posse justa é a posse que não apresenta vícios • É a posse adquirida legitimamente, sem vícios externos VIOLÊNCIA: física ou moral (agressão) • “A posse injusta estigmatiza a posse, impedindo que a sua aquisição gere efeitos no âmbito do direito. Ainda que exercida pelo proprietário, deve a vítima ser reintegrada, porque não pode o esbulhador fazer justiça pelas próprias mãos” (Silvio Rodrigues)
6 POSSE CLANDESTINA: Posse do furtador do objeto. Posse da pessoa que ocupa um imóvel às escondidas POSSE PRECÁRIA: posse daquele que se nega a devolver a coisa quando postulada pelo proprietário ou legítimo possuidor • Posse pode se transformar em posse precária • É posse justa e lícita até o momento em que o possuidor direto se nega injustamente a devolver a coisa • Comodatário, locatário etc. • Violenta (roubo), clandestina (furto) e apropriação indébita (precária) • Quem esbulha a céu aberto sem violência ou sem abuso de confiança igualmente exerce posse viciosa? (Rol exemplificativo?)
7 CONVALESCIMENTO DOS VÍCIOS DE VIOLÊNCIA E CLANDESTINIDADE DA POSSE • “Enquanto não findam, existe apenas detenção” (Carlos Roberto Gonçalves) • Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. • Consolida-se a violência na posse quando o esbulhado deixa de reagir e a mera detenção do invasor passa à condição de posse injusta em relação ao espoliado • Posse “justa ou injusta” se dá sempre em relação a alguém • Mesmo com a posse injusta, há proteção possessória contra o esbulhador do esbulhador
8 POSSE DE BOA-FÉ Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. É a crença do possuidor que se encontra em situação legítima em relação à coisa. É a ignorância do vício Efeitos: • Cria o domínio • Confere ao possuidor os frutos da coisa • Exime o possuidor do dever de indenizar o proprietário pela perda ou deterioração não culposa da coisa sob a sua posse • Gera direito ao possuidor que constrói com material próprio em terreno alheio • Confere ao possuidor o direito de ressarcimento de benfeitorias
9 POSSE DE BOA-FÉ • É a crença de que a posse exercida não está a lesar o proprietário • É necessária a boa-fé para ajuizar as ações possessórias? • Ainda que de má-fé, a posse justa (não violenta, não clandestina, não precária) autoriza a proteção da posse? • Existe proteção possessória contra o possuidor de boa-fé?
10 POSSE BASEADA EM JUSTO TÍTULO É POSSE DE BOA-FÉ • Título: é o elemento que representa o fundamento ou a causa de um direito • Há a presunção de boa-fé para que ostenta justo título • Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. • “´Justo título é o que seria hábil para transferir o domínio e a posse se não contivessem nenhum vício impeditivo dessa transmissão” • Escritura pública de compra e venda (celebrada por quem não é dono ... Venda “a non domino”). Escritura pública de compra e venda (celebrada por menor não assistido) • Fraude perpetrada pelo vendedor? • Presunção relativa (“juris tantum”) da posse de boa-fé para quem detém justo título
11 • PODE HAVER POSSE DE BOA-FÉ SEM JUSTO TÍTULO? • CC. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. • Enquanto de boa-fé, o possuidor tem direito aos frutos colhidos e à indenização por benfeitorias necessárias e úteis • Possuidor de boa-fé pode levantar as benfeitorias voluptuárias não indenizadas • Possuidor enquanto de boa-fé tem direito de retenção
12 POSSE NOVA E POSSE VELHA • Posse nova: posse de menos de “ano e dia” • Tempo consolida a situação de fato de posse • CC. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Ação de força nova e ação de força velha • Considera a data em que ocorreu a turbação ou o esbulho até o manejo da ação possessória • CPC. Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
13 POSSE NATURAL E POSSE CIVIL (POSSE JURÍDICA) • Posse natural: é a que se assenta no poder de fato efetivo (material) exercido sobre a coisa • Posse civil é a que se adquire pela lei sem a necessidade de contato físico (apreensão da coisa) • Posse que se transmite ou adquire pelo título • É válida a transmissão da posse (civil) por escritura pública. • Escritura pública transmite a posse natural? • “Constituto possessório”: Transferência de titularidade da coisa e alteração do título (causa) pela qual se exerce posse
14 POSSE “AD INTERDICTA” E POSSE “AD USUCAPIONEM” • Posse “ad interdicta”: é a que pode ser defendida pelos interditos possessórios, mas não gera a usucapião • Para os interditos, basta que a posse seja justa • Posse de locatário, comodatário, depositário etc. • “Posse ad usucapionem”: é a que se prolonga no tempo e gera ao titular a aquisição da propriedade • Usucapião: posse; tempo; mansidão e pacificidade; “animus domini” (+ justo título e boa-fé)
15 POSSE “PRO DIVISO” E “PRO INDIVISO” • “Pro indiviso” é a posse de compossuidores exercida somente sobre fração ideal de coisa • “Pro diviso” é a posse exercida sobre parte determinada da coisa • É posse individual sobre área especificada dentro da composse • “Pro diviso”: cada possuidor é autorizado a valer-se de ação possessória contra o compossuidor que o moleste no exercício dos direitos nascidos da situação de fato distinta