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Ação de nunciação de obra nova. artigos 934 a 940 CPC. Nunciação de obra nova ou embargo de obra nova.
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Ação de nunciação de obra nova artigos 934 a 940 CPC
Nunciação de obra nova ou embargo de obra nova • Tem como finalidade impedir o prosseguimento de obra, que ainda esteja em andamento. O fundamento da paralisação da obra é a desobediência às norma do direito de vizinhança, ou ofensiva às normas e posturas e respeito das construções. • Artigo 1.299 CC/02. “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.”
Requisitos gerais • Obra • Obra nova – é aquela que não foi concluída. Como regra, a fase de acabamento como pintura, arremates, acabamentos decorativos, é considerada como obra concluída para o efeito da nunciação. • Será verificada se a obra é nova no momento da propositura da ação. • Se no momento da propositura da ação a obra for considerada concluída, então o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito.
Requisitos específicos • Obra nova em imóvel vizinho; • Alteração de coisa comum; • Construção em desrespeito às normas. • O dano deve ser injusto, logo meras inconveniências, ou alterações mínimas não levam ao reconhecimento da tutela. • “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. (art. 1277 CC/02)
Para autorizar a nunciação o dano deve ofender a norma legal, ou o exercício regular ou abusivo de direito. • O imóvel vizinho tem um significado abrangente, portanto abrange não só os prédios confinantes como os mais afastados, desde que sujeitos às consequências do uso nocivo das propriedades que o rodeiam. • É indispensável que o reflexo da oba de um imóvel sobre o outro seja consequência da proximidade entre eles.
Caberá a nunciação quando se tratar de construção parcialmente realizada no terreno vizinho. Entretanto, se a construção for realizada integralmente no terreno vizinho, o caso será de ação possessória ou de reivindicatória. • OBS: Art. 1258 CC/02
LEGITIMADOS ATIVOS • Proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; • Condômino, para impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum. • Município, a fim de impedir eu o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de posturas. (a União, os Estados e o DF) • LEGITIMADO PASSIVO • Será sempre o dono da obra, a pessoa que determinou a sua construção. Pode ser o possuidor direto ou indireto. Pode ser pessoa natural ou jurídica. Se houver vários donos, todos serão citados e o caso será de litisconsórcio passivo necessário.
Procedimento • Embargo extrajudicial – art. 935 CPC. • Petição inicial – art. 282 c/c art. 936 CPC. • 5 requerimentos: • Que a obra seja paralisada, (qualifica a ação) • Que seja restaurado o status quo ante, reconstituindo-se, modificando-se ou demolindo-se aquilo que estiver feito em seu detrimento, • Que seja fixada multa para a inobservância do determinado na sentença, • Que se condene o réu em perdas e danos.
Pode ser requerida a concessão de liminar obrigando o réu a paralisar a obra. Essa medida não é indispensável ao prosseguimento da ação. • A questão da concessão do embargo liminar é divergente. • A concessão da liminar não deve ser entendida como uma condição indispensável para o prosseguimento da ação. Assim o seu indeferimento não tem o efeito de extinguir o processo sem o julgamento do mérito.
Resposta do requerido • Prazo – 5 dias após a juntada do mandado de citação aos autos. • Poderá defender-se através da contestação, exceções de incompetência, impedimento e suspensão e da reconvenção. • Havendo equívoco quanto ao legitimado passivo, e sendo citado o dono do imóvel onde a construção é realizada, este poderá nomear a autoria o dono da obra.
O processo após a resposta do requerido prosseguirá pelo rito do art. 803 CPC, ou seja, como as ações cautelares.
Da ação de divisão e de demarcação de terras particulares • Artigos 946 a 981 CPC. • Ação de demarcação – cabe ao proprietário, que tem assegurado o direito de exigir de seus confinantes a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. (art. 1297 CC/02) • Ação de divisão – cabe ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a oisa comum. (art. 1320 CC/02)
Essas ações tem natureza dúplice, logo não é admitida a reconvenção. • A natureza jurídica dessas ações tem sido entendida como real imobiliária. • Trata-se de ações declaratórias, porque não criam a propriedade que já existia. • O procedimento tem duas fases: Uma contenciosa e outra executiva.
Competência – foro da situação da coisa. Art. 95 CPC. • Legitimidade ativa – o proprietário, o possuidor, ... Trata-se de ação de demarcação da posse e não do domínio. Se houver vários sujeitos ativos o caso será de litisconsórcio ativo necessário. • Legitimidade passiva – será os confinantes na demarcação e os demais condôminos na divisão.
Pode ocorrer a cumulação da ação de demarcação com a ação de divisão, sendo esta processada inicialmente e posteriormente aquela. • Os requeridos no caso de cumulação não serão os mesmos na demarcação e na divisão.
Ação de demarcação – Petição inicial. Art. 282 c/c art. 950 CPC. • Requisitos • Informação sobre os imóveis a serem demarcados • Descrição dos imóveis, • Limites que devem ser constituídos ou aviventados., • Deve ser indicada pelo requerente qual a linha que entende ser a correta. • Documentos – certidão do CRI em nome do postulante, certidão registrária do imóvel vizinho. A falta desses documentos leva à extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Citação • Todos os confinantes na ação de demarcação e todos os condôminos na ação de divisão deverão ser citados. • Aqueles que residirem fora da comarca serão citados por edital. • Resposta do requerido • Prazo – 20 dias. Não haverá a dobra do prazo em caso de advogados diferentes. • O processo seguirá pelo procedimento ordinário. • A sentença demarcatória tem natureza declaratória. O recurso cabível é a Apelação.