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PROAB 2012.1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA Aula 6. DESAPROPRIAÇÃO COMUM por necessidade ou utilidade pública ou interesse social. FASES. 1ª. Declaratória
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PROAB 2012.1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: GIOVANA GARCIA Aula 6
DESAPROPRIAÇÃO COMUMpor necessidade ou utilidade pública ou interesse social
FASES • 1ª. Declaratória • Consiste na edição de um ato administrativo normativo de efeito concreto pelo qual a Administração manifesta seu interesse em adquirir compulsoriamente bem determinado explicitando ainda os motivos de sua pretensão. • 2ª. Executória • Momento em que se leva à cabo o que foi declarado na fase anterior. Pode consistir em um acordo ou em processo judicial de execução.
OBJETO • Qualquer bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, ou seja, podem ser desapropriados bens ou direitos. • OBS: Bens Públicos podem ser desapropriados desde que haja autorização legislativa na forma do art 2º., parágrafo 2º do DL 3365/41
DL 3365/41 • Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. • § 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. • § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
O QUE NÃO PODE SER DESAPROPRIADO? • bens da União; • bens tombados (matéria de divergência); • direitos personalíssimos; • moeda corrente do país; • bens encontráveis no mercado e pessoas.
1ª. FASE – DECLARATÓRIA • DL 3365/41 art 6º. a 8º. • Prazo de validade: • Necessidade ou utilidade pública 5 anos • Interesse Social – 2 anos
2ª. FASE – EXECUTÓRIA • Por acordo • Quando não houver dúvida fundada sobre o domínio e as partes acordarem sobre o valor da indenização e a forma de transferência do bem desapropriado. • Deve ser formalizado por instrumento público. • Por sentença • Quando não há acordo entre o poder expropriante e o expropriado se ingressa em juízo com a propositura da ação expropriatória. • É uma ação de execução que tem por título à ser executado o ato expropriatório (declaração – 1ª. fase)
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE • art. 15, caput e § 1o. do DL 3.365/41 • É a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante já no início da lide. • Pressupostos: • declaração de urgência • depósito em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei
CONTESTAÇÃO • Só poderá versar sobre: • O valor da indenização • Vícios processuais • Direito de extensão
A) Indenização justa (CF, art. 5º, XXIV) - corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado. B) Juros moratórios - são os devidos pelo Poder Público (expropriante) ao expropriado pela demora no pagamento do valor da indenização - Código Civil/02, art. 406, e Súm. 70 STJ, = contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. C) Juros Compensatórios - são os devidos pelo Poder Público (expropriante) ao expropriado, a título de compensação pela perda antecipada da posse que o expropriado haja sofrido - não previstos em lei - construção jurisprudencial- 12% ao ano (Súm. 618 STF) contam-se desde o momento da perda efetiva da posse até a data do pagamento da indenização (ou sentença homologatória da desistência).
Informativo STJ, nº: 0404 Período: 24 a 28 de agosto de 2009. PRIMEIRA SEÇÃO DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. Os juros compensatórios são fixados à luz do princípio tempusregitactum. Assim é que, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em data anterior à vigência da MP n. 1.577/1997, esses juros devem ser fixados no limite de 12% ao ano. Contudo, os juros são arbitrados no limite de 6% ao ano se a imissão na posse deu-se após a vigência da mencionada MP e suas reedições e antes da data da publicação da medida liminar deferida na ADIN
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA • Conceito: • Forma abusiva (Abuso de Poder na modalidade Excesso de Poder) e irregular de apossamento de bem particular para ingresso no patrimônio público. • - Art. 35 do DL 3.365/41. • "Os bens expropriados. uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação,inda que fundada em nulidade do processo de expropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA • Vincula-se o prazo não à natureza da ação, mas sim ao prazo para aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinário • 20 anos - Súmula. 119 do STJ • (Código Civil/02- art. 1.238 - prazo de 15 anos).
RETROCESSÃO Código Civil/02, art. 519 "Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa“.
TREDESTINAÇÃO a) Lícita É aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. OEstado desejava construir um Hospital e decidiu fazer uma Escola Pública. O motivo (fato) expropriatório continua revestido do interesse público.
b) Ilícita É aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere para terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização (inclusive aspectos que denotam a desistência da desapropriação). Conseqüências: 1ª. Corrente - Ação de Nulidade cumulada com Reivindicatória para decretar a nulidade do ato de desapropriação, reintegrar os autores na posse do imóvel e condenar o réu a indenizar lucros cessantes. 2ª Corrente - Ação de Perdas e Danos em face do Art. 35 do Decreto Lei 3.365/41.
Informativo STF Nº 540 Brasília, 23 a 27 de março de 2009 Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Expropriação de Gleba A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (CF: "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.").