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WORKSHOP DE AVALIÇÃO FINAL DO PROJECTO IPEC-TACKLE BRUXELAS 02 e 03 de JULHO de 2013

WORKSHOP DE AVALIÇÃO FINAL DO PROJECTO IPEC-TACKLE BRUXELAS 02 e 03 de JULHO de 2013. RESULTADO 1 DO PROJECTO. QUADRO LEGAL DE ANGOLA E AS CONVENÇÕES Nºs 138 & 182 DA OIT. CONVENÇÃO Nº 182 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999) & RECOMENDAÇÃO Nº 190 (1999). INTRODUÇÃO.

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WORKSHOP DE AVALIÇÃO FINAL DO PROJECTO IPEC-TACKLE BRUXELAS 02 e 03 de JULHO de 2013

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  1. WORKSHOP DE AVALIÇÃO FINAL DO PROJECTO IPEC-TACKLE BRUXELAS 02 e 03 de JULHO de 2013 RESULTADO 1 DO PROJECTO QUADRO LEGAL DE ANGOLA E AS CONVENÇÕES Nºs 138 & 182 DA OIT

  2. CONVENÇÃO Nº 182 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999) & RECOMENDAÇÃO Nº 190 (1999)

  3. INTRODUÇÃO • A República de Angola em Novembro de 1975 proclamou a sua independência da colonização portuguesa. Neste mesmo ano o país mergulhou numa guerra interna que terminou apenas em Abril de 2002 • Desde 1976 a República de Angola é membro de pleno direito da Organização Internacional do Trabalho – OIT e, nessa qualidade tem estado a cumprir com as suas obrigações. Em Setembro de 2009, o Governo de Angola e a OIT assinaram o Protocolo de Parceria para implementação do Projecto TACKLE, financiado pela EU Em 2007, o Governo de Angola e a OIT assumiram o compromisso de em conjunto discutirem as vias e meios de cooperação.

  4. Em termos de Convenções da OIT relacionadas com o Trabalho Infantil, Angola ratificou:

  5. A nova Constituição da República de Angola aprovada em 2010, no seu Artigo 80º, referente a Infância, estatui, APROIBIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI, O TRABALHO DE MENORES EM IDADE ESCOLAR (CRA, Art80º, nº5)

  6. CONVENÇÃO Nº 182 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999) & RECOMENDAÇÃO Nº 190 (1999)

  7. Através da Resolução Nº 5/01, de 16 de Fevereiro, foram adoptadas a Convenção Nº 182 da OIT e a Recomendação Nº 190. Apesar de Angola ter ratificada esta Convenção, até antes do projecto IPEC-TACKLE ser implementado no País, permanecia indeterminado na legislação nacional a lista dos tipos de trabalhos considerados piores formas de trabalho das crianças em Angola, conforme consagra o Artigo 4º da Convenção. Assim Projecto IPEC-TACKLE apoio o processo de diálogo e concertação com a autoridade competente e com os parceiros sociais tendo resultado a aprovação no dia 14 de Dezembro de 2010, do Decreto Executivo Conjunto N.° 171/10, que estabelece os Trabalhos Proibidos e Condicionados à Menores.

  8. CONVENÇÃO Nº 138 IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO A EMPREGO (1973)

  9. Através da Resolução Nº 8/01, de 16 de Fevereiro, passaram a ser adoptadas por Angola a Convenção Nº 138 da OIT e a Recomendação Nº 146 o que implicou uma conformação destas com as legislações nacionais. A Lei Geral do Trabalho, (LGT - Lei n.º 2/00), traz uma secção específica sobre “Trabalho de menores” coerentes com as determinações das Convenções 138. Para efeito jurídico-laboral, e em observância à Convenção Nº 138 e sua Recomendação complementar, Angola, fixou a idade mínima para admissão à emprego 14 anos de idade. Nestes termos, o menor que tenha completado 14 anos pode, nos termos dos Artigos 11.º e 282.º da Lei Geral do Trabalho (LGT - Lei N.° 2/00). Desde que não prejudique a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental, lhes possibilitando condições de aprendizagem e de formação.

  10. Constituição de um Mecanismo de Diálogo e Concertação O Projecto IPEC-TACKLE promoveu a existência de um comité de Gestão quadripartido (Governo, Empregadores, Sindicatos e Organizações Não Governamentais). Dada a dinâmica e os resultados obtidos com os encontros do Comité de Gestão do Projecto, a Comissão Nacional para a OIT instituída a Luz do Decreto 50/91 de 16 de Agosto, integrou este Comité na sua estrutura como sendo Subcomissão Nacional para o Combate do Trabalho Infantil. Esta Subcomissão integra: Governo - Ministério da Administração Pública Trabalho e Segurança Social (coordenadora da Comissão Nacional para a OIT), Ministério da Educação, Ministério da Assistência e Reinserção Social, Instituto Nacional da Criança; Empregadores – Associação das Indústrias de Angola, Câmara do Comércio e Indústrias de Angola, Sindicatos – União dos Trabalhadores Angolanos – Confederação Sindical, Central Geral dos Sindicatos Independentes e Livres de Angola, ONG – Kandengues Unidos e Child Found Angola.

  11. Principais Resultados PRINCIPAIS RESULTADOS ALCANÇADOS: Decreto Executivo Conjunto N.° 171/10, que estabelece os trabalhos proibidos e condicionados à Menores; Realização em Angola do estudo comparativo entre as legislações nacionais e as Convenções da OIT o que permitiu evitar a dispersão de leis e seu desconhecimento pelos actores chaves e população; Verificada significativa adequação da legislação angolana com as convenções da OIT;

  12. Desafios e Recomendações A OIT-IPEC continuar apoiar os esforços do País no sentido de divulgar a lista aprovada e consequentemente dotar todas as partes interessadas locais de novos instrumentos que visam proibir e eliminar as piores formas de trabalho das crianças. A OIT-IPEC deve apoiar os parceiros locais a elaborarem Programas de Acção que se traduzam em respostas práticas aos problemas enfrentados pelas crianças e suas famílias, para um eficaz combate do trabalho infantil e suas piores formas. A OIT deve manifestar a sua disposição em assessora o processo de revisão da legislação laboral e igualmente disponibilizar recursos financeiros necessários ao processo.

  13. Contin. Face a Conquista alcançada com a existência da deste mecanismo de diálogo e concertação designado por Subcomissão Nacional para o Trabalho Infantil, torna-se imperioso que a OIT crie condições para que com o fim do Projecto IPEC-TACKLE não aconteça a desintegração desta Subcomissão e assim, toda articulação futura da OIT com Angola ser difícil e/ou provavelmente recomeçar com os constrangimentos e dificuldade já vividas.

  14. Instrumentos Legais, Políticas e Programas Aprovados • Com a paz alcançada em Abril de 2002, o Governo de Angola elaborou políticas e aprovou vários instrumentos jurídicos normativos para a protecção e desenvolvimento integral da criança, são exemplos: • O Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil (2000) ratificado por Angola em 2005; • Protocolo Facultativo Relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados (2000) ratificado em 2007; • O estabelecimento do Conselho Nacional da Criança (CNAC) em 2007, no ano de 2008 o Governo e as Agências das Nações Unidas assumiram os 11 compromissos do Estado para com a Criança • A Lei de Base da Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança (Lei n.º 25/12), dentre outras. Assim, o Estado Angolano estabeleceu as condições favoráveis para colocar os interesses da criança em primeiro lugar na agenda política e social e vai harmonizando-as em função das mudanças socioeconómicas e políticas que vão acontecendo, para que os direitos da criança sejam garantidos em todo espaço territorial.

  15. Alguns dados Estatísticos da Educação em Angola

  16. MUITO OBRIGADO

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