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CIRCUITO DE DIREITO DIGITAL

CIRCUITO DE DIREITO DIGITAL. Dayane Fanti Advogada OAB/SP 306601 Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Pinheiros 10/03/2012. ASSEMBLEIA VIRTUAL DE CONDOMÍNIO: PARTICIPAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LEGALIDADE. I - Introdução II - Assembleia Virtual III - Sistema IV - Participação

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Presentation Transcript


  1. CIRCUITO DE DIREITO DIGITAL Dayane Fanti AdvogadaOAB/SP 306601 Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Pinheiros 10/03/2012

  2. ASSEMBLEIA VIRTUAL DE CONDOMÍNIO:PARTICIPAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LEGALIDADE I - Introdução II - Assembleia Virtual III - Sistema IV - Participação V - Transparência VI - Legalidade VII - Conclusão

  3. I - INTRODUÇÃO

  4. I - INTRODUÇÃO Entender e participar da gestão do condomínio é não só um direito e um dever de cada condômino, mas também uma necessidade, diante das imensas arbitrariedades que se verifica atualmente nas gestões condominiais.

  5. II – ASSEMBLEIA VIRTUAL DE CONDOMÍNIO

  6. PONTOS INTERESSANTES • Aumento da participação dos condôminos nas deliberações; • Solução tecnológica mais lúdica e divertida do que a presença física; • Possibilidade de participar das reuniões condominiais via web; • Validade do ponto de vista legal; • Redução (ou mesmo extinção) da participação física; • Como serão documentadas as deliberações tomadas via web; • Como saber se aquele que está acessando a reunião e votando é mesmo um condômino.

  7. III – O SISTEMA

  8. PRESENCIAL VIRTUAL

  9. IMPORTANTE Formato: 100% virtual ou híbrido. Privacidade dos usuários: Dados dos condôminos não são acessíveis nem para os administradores do sistema.

  10. IV – PARTICIPAÇÃO

  11. CASO REAL. JURISPRUDENCIA “Administração de condomínio - Procedência - Adequação - Falta de recolhimento de contribuições previdenciárias dos empregados e recebimento de valores não creditados em favor do condomínio - Pretensão do síndico de atribuir toda a responsabilidade ao administrador - Descabimento - Obrigação do síndico de cuidar dos interesses dos condôminos não observada - Responsabilidade solidária dos réus – Caracterização - Recurso improvido”. “O síndico não se exime da responsabilidade perante o condomínio ainda que contratados os serviços de administrador, pois a ele cabe exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, bem como dos serviços que interessam a todos os moradores”.(Apelação n° 994.03.094472-3, da Comarca de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. relator JESUS LOFRANO, j. 28.01.2010)

  12. CASO REAL. JURISPRUDENCIA “Conforme se alegou, a data do vencimento das dívidas do condomínio eram anteriores à data do pagamento do condomínio pelos moradores do residencial, o que obrigava o réu a quitar a dívida por meios próprios e depois realizar a compensação com o dinheiro recebido”. (...) I - Ao relatório da r. sentença, que acolho, acrescente-se que NIVALDO MARTIGNAGO foi condenado (...) como incurso nas sanções do artigo 168, §1°, inciso III do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, regime aberto...”.(Apelação Criminal, nº. 00799565.3/1-0000-000, da Comarca de São Paulo, 7ª Câmara A do 4° Grupo da Seção Criminal, Des. Relatora Deborah Ciocci, j. 14.12.2006).

  13. CASO REAL. JURISPRUDENCIA “Eu usava o dinheiro do prédio para cobrir a conta de outros prédios e depois retornava o dinheiro. Com o passar do tempo eu fui perdendo o controle (...).” I - Ao relatório da r. sentença, que acolho, acresço que (...) JORGE TEIXEIRA LUIZ restou condenado como incurso no artigo 168, §1°, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) ano e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime aberto, e mais o pagamento de 104 (cento e quatro) dias-multa, no piso, ...”.(Apelação Criminal, nº. 0009039-90.2006.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Des. Rel. Péricles Piza, j. 06.06.2011).

  14. Participar da vida condominial: • compreendendo; • acompanhando; • fiscalizando; é obrigação e cuidado do condômino, sob pena de arcar, com seu próprio patrimônio, com as consequências dos atos desse administrador.

  15. Ferramentas tecnológicas: • nova forma de conscientizar; • instrumento para implementar a maior participação dos condôminos na gestão do patrimônio comum; • insumo de facilitação dos gestores administradores.

  16. V – TRANSPARÊNCIA Problema: Condôminos que procuram o síndico ou a administradora terceirizada para ter acesso a relatório de obras realizadas, contabilidade, orçamentos e demais documentos e assuntos de interesse geral e não conseguem êxito nesta busca por má administração do responsável, desorganização ou mesmo pura e simplesmente falta de conhecimento das regras e leis por parte daqueles que representam o condomínio.

  17. Solução: Ferramentas de gestão tecnológica: podem auxiliar na solução deste problema, já que todos os dados e informações referentes a um condomínio podem ser lançados e armazenados em um programa ou plataforma acessível via web, facilitando, assim, o acesso dos condôminos a estes dados quando quiserem e onde estiverem.

  18. “...essa situação de aparente negligência por parte dos moradores ocorre porque estes, mesmo não concordando com os métodos e modos de gerenciar, preferem evitar atritos, (...) não participando das decisões”. E acrescenta: “Ficou comprovado nesta pesquisa que a falta de participação dos condôminos facilita a ocorrência de várias arbitrariedades”. ROSELY BENEVIDES SCHWARTZ

  19. “A hora da geração digital”, de Don Tapscott; • “Síndicos estão mais jovens e democráticos”, em: comoviveremcondominio.blogspot.com/2012/02/; • “Síndico pela primeira vez é realidade em 1 a cada 5 prédios de São Paulo”, 01.fev.2012, em: comoviveremcondominio.blogspot.com/2012/02/. • 74% dos síndicos tem entre 30 e 60 anos; • 26% dos síndicos tem mais de 60 anos; • Empresários e advogados somam 85% dos síndicos. • 50% dos síndicos tem curso superior completo; • 85% dos condomínios tem uma administradora contratada.

  20. VI – LEGALIDADE As deliberações tomadas via web serão documentadas de que forma? • Edital de Assembleia Virtual realizada pela Petrobrás em janeiro de 2012. • Lei n. 12.431/2011, possibilita que acionistas de sociedades anônimas participem de assembleias a distância, por meio de acompanhamento virtual.

  21. Sistema gera, automaticamente, uma ata de assembleia virtual: • poderá ser impressa, assinada pelo responsável e registrada em cartório; • poderá ser preservada em arquivo digital, assinada digitalmente pelo responsável (se possuir certificado digital) e registrada, também digitalmente no cartório virtual, podendo, inclusive, ser enviada para o e-mail de cada participante a versão final da ata, assinada e registrada.

  22. Nesse sentido, as deliberações tomadas via web serão documentadas de forma simples e semelhante ao que já ocorre hoje, com a nítida vantagem de que, tudo aquilo que foi e vai sendo discutido, fica registrado no sistema informático, enquanto que na assembleia presencial, só vai para a ata aquilo que o secretário de mesa anota.

  23. Serão válidas, do ponto de vista legal, tais deliberações? Para que uma deliberação e seus votos sejam válidos e legalmente aceitos atualmente há três formas: • comparecendo presencialmente; • outorgando uma procuração a alguém que o represente; • utilizando o certificado digital.

  24. Havendo a deliberação virtualmente, o condômino poderá optar por gerar uma procuração virtual (automaticamente fornecida pelo sistema), da qual constarão os itens da pauta e o voto do condômino em cada item ou votar digitalmente utilizando seu certificado digital, se for possuidor de um.

  25. CERTIFICADO DIGITAL Caso possua um certificado digital e opte por votar utilizando-se dele, o voto do condômino é automaticamente incluído na ata que será gerada ao final do processo e não haverá a necessidade de enviar uma representante ou procurador no dia da assembleia física. Em outras palavras, para quem tem e utiliza o certificado digital a assembleia física é totalmente dispensável.

  26. Importante frisar que a utilização de certificado digital já é amplamente aceita pelos poderes públicos, em especial pelo Poder Judiciário, estando amparada legalmente desde 2001, por meio da Medida Provisória 2.200-2, sendo regulada no Brasil pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e tem como órgão fiscalizador o Instituto Nacional de Tecnologia da Informática (ITI).

  27. Como saber se aquele que está acessando a reunião e votando é mesmo um condômino?

  28. aquele que acessa o sistema foi previamente cadastrado pelos responsáveis pelo condomínio; • o usuário receberá um login e criará uma senha, de uso pessoal e intransferível; • a senha é de inteira responsabilidade do condômino, exatamente como ocorre com a senha bancária; • o log de acesso do usuário, em cada conexão, é e sempre será armazenado pelos provedores de acesso; • para a votação final sobre um item da pauta, o usuário-condômino, além de ter acessado o sistema com seu login e senha, terá que utilizar um certificado digital para votar (caso queira realizar todo o procedimento de forma virtual), sistema este que fornece, se necessário, todas as informações sobre seu proprietário, trabalhado com infraestrutura de chaves públicas e privadas, altamente seguro.

  29. VII – CONCLUSÃO • Franco e amplo debate entre os condôminos; • Aumento da participação; • Redução das arbitrariedades; • Compartilhamento de informações e decisões; • Distribuição de responsabilidades; • Acesso ao sistema onde estiver e quando quiser; • Segurança no acesso, através de cadastro prévio efetuado pelo síndico ou pela administradora responsável pelo edifício e utilização do Certificado Digital.

  30. adotadas as medidas explanadas; • utilizados os recursos específicos existentes; • amparados legalmente; • orientada por profissional especializado: virtualização das assembleias condominiais; deslocamento dos debates do plano físico para o meio web é possível e aliás desejável,

  31. pois trata-se de uma ferramenta transparente, legal e que, sem dúvida, ampliará a participação dos condôminos na gestão do condomínio como um todo, permitindo aos gestores o compartilhamento de decisões e transparência de seus atos e aos usuários-condôminos efetividade na participação e possibilidade de real compreensão do que vem a ser um Condomínio.

  32. Conteúdo da palestra disponível em: http://mrgadv.com.br.blogspot.com

  33. CONTATO E-mail: dayanefanti@mrgadv.com.br Twitter:@dayanefanti LinkedIn: Dayane Fanti Cel.: (55 11) 6650.7007 Blog: http://mrgadv.com.br.blogspot.com Site: www.mrgadv.com.br Martins Rangel Garcia Sociedade de Advogados Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 550 – 4º andar 04571-000 – São Paulo – SP Telefone: 55 11 3382.1458 Fax: 55 11 5509.1910

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