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Direito Tributário Professor : Leonardo Lani de Abreu. Universidade Federal do Acre/UFAC.
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Direito TributárioProfessor: Leonardo Lani de Abreu Universidade Federal do Acre/UFAC
Conceito: O que o contribuinte deve prestar ao Estado deve ser determinado pelo ordenamento jurídico. O agravamento do indivíduo, além desses limites, não se enquadra mais no Direito, mas deve ser considerada uma injustiça, infligida ao contribuinte. Assim, Direito Tributário é “a disciplina jurídica da relação entre fisco e contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de melhoria”. • Tributação: O Estado, para cumprir seus fins, necessita de fontes de recursos, que podem ser oriundos de meios como empréstimos, monopólios etc. O principal deles é a tributação, consistente em um direito reconhecido ao poder público de impor as denominadas receitas derivadas ou tributos. Serve-se da tributação também como instrumento de política econômica da promoção do desenvolvimento e do bem estar-social.
Receita: Os entes de Direito Público, para que possam desenvolver seus serviços, precisam de fundos que podem ser levantados, principalmente, de dois modos: pelo exercício de atividades industriais, idênticas às dos particulares e pela imposição de encargos financeiros obrigatórios a todos os que estão sujeitos às leis do país. Receita originária é aquela obtida do Estado por meio de empreendimento de natureza privada, comercial ou industrial. Seu campo não é o Direito Tributário. Receita derivada é aquela proveniente da imposição tributária. É estudada pelo Direito Tributário. • Tributo: Segundo Ruy Barbosa Nogueira, são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder imposicional, regulado por normas de Direito Público que constituem o Direito Tributário.
Espécies de tributo: Tributo é gênero que comporta três espécies: imposto, taxa e contribuição de melhoria. • Imposto: São tributos destinados a atender indistintamente às necessidades de ordem geral da Administração Pública. Distinguem-se dos demais tributos pelo fim a que se destinam, que não é a necessidade ou o interesse de um indivíduo ou grupo de indivíduos, mas o custeio dos serviços gerais da administração. São suas características: a generalidade, inexistência de contraprestação correspondente à exigência e destinação do seu produto para as atividades todas da Administração. • Taxa: é a prestação pecuniária compulsória que, no uso do seu poder fiscal e na forma da lei, o poder público exige em razão da atividade especial dirigida ao contribuinte. Assim, a taxa pressupõe a prestação de um serviço pelo Estado ao particular, de quem é cobrada. As taxas são impostas unicamente às pessoas beneficiadas por esse serviço, potencial ou efetivamente.
Contribuição de melhoria: É o tributo cobrado em razão da valorização produzida em imóvel do contribuinte, em consequência da obra pública concreta realizada no local de situação do imóvel. Pode ocorrer no caso de: abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais, construção e ampliação, pontes, túneis, viadutos, ampliação do sistema de trânsito rápido, abastecimento de água, esgoto, redes elétricas, telefones, proteções contra inundações, aterros e construção de estradas de ferro”. • Distinção entre os tributos: O imposto é um verdadeiro adiantamento de meios; a taxa, um pagamento mais ou menos contemporâneo à fruição da vantagem ou serviço e a contribuição é sempre posterior, pois corresponde à indenização do gasto ou despesa da obra pública que especificamente acarretou vantagem ao contribuinte. • Tributos fiscais: São aqueles destinados a arrecadar meios para os cofres públicos que permitirão o desenvolvimento geral.
Tributos extrafiscais: Resultam de uma imposição estatal visando à restrição ou ao desenvolvimento de determinadas atividades ou setores de acordo com determinada linha política. Assim, o Estado pode entender nociva ou benéfica uma atividade. Por meio da tributação, desestimula ou incentiva, conforme o seu critério, tal atividade. Por exemplo, tributação maior sobre bens supérfluos (cigarros etc.); tributação menor ou isenção de tributação sobre livros. • Tributos parafiscais: parafiscalidade é o nome da tributação destinada à sustentação de encargos que não se incluem entre os principais do Estado. Existem porque o Estado tem inúmeras atividades paralelas, ligadas ao poder central. Por exemplo, tributação parafiscal de previdência social.
Alíquota: Quer dizer o quantum percentual do imposto. • Fato gerador: Significa a situação típica descrita em lei que, uma vez ocorrida, gera a obrigação tributária. É o fato-tipo tributário. Se o fato-real com ele coincidir e nele se enquadrar, surge a situação tributária. Por exemplo, a circulação de mercadorias e a compra e venda imobiliária. • Lançamento: É o ato, ou conjunto de atos, que o órgão fiscal pratica, para apurar os elementos legalmente constitutivos da dívida tributária de determinado contribuinte. É o ato vinculado da administração, de identificação do contribuinte com o quantum que deve pagar. São espécies de lançamento: a) lançamento de ofício ou direto: é aquele procedido pelo órgão fiscal, agindo por iniciativa própria; b) lançamento misto: o fisco recebe a colaboração do contribuinte que, por meio de formulários, guias etc.; menciona os dados básicos que constituem o lançamento; c) autolançamento: feito pelo contribuinte e, por tal motivo, sujeito à fiscalização.
Cobrança: Ao lançamento, segue-se a cobrança da dívida fiscal. Pode ser amigável (administrativa) ou judicial (Poder Judiciário). Na instância administrativa, há um processo baseado no lançamento, mediante um processo contencioso: com oportunidade de reclamação, que é uma petição, dirigida à autoridade fiscal lançadora, em que o contribuinte discorda do lançamento; de defesa, que é uma petição contestando a cobrança; e de recurso, que provocará o reexame do caso na esfera administrativa. Na esfera judicial, a cobrança é feita por meio de processo denominado executivo fiscal. É a ação proposta pela Fazenda Pública contra aquele que não paga o tributo. • Discriminação de rendas: Constitui em saber qual órgão estatal, central ou descentralizado, que pode impor o tributo e qual a distribuição dos resultados da arrecadação entre os diferentes órgãos estatais. Envolve aspectos econômicos, políticos e jurídicos, dos quais resulta.
Sistema Tributário Nacional: O Título VI da Constituição de 1988, que cuida da tributação e do orçamento, contém os seguintes capítulos: 1 – Do Sistema Tributário Nacional e 2 – Das Finanças Públicas. • Do Sistema Tributário: Compreende impostos, taxas e contribuições de melhoria. A União pode instituir empréstimos compulsórios e contribuições sociais. Como o Brasil é uma federação, há tributos federais, estaduais e municipais, que na Constituição são referidos como impostos da União, impostos dos Estados e do Distrito Federal e impostos do Município. Há limitações ao poder de tributar. Algumas dizem respeito à União. Outras aos Estados, Distrito Federal e municípíos. Há impostos arrecadados pela União que, em parte, devem ser entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Também os Estados arrecadam impostos cujo valor se destina em parte aos municípios.
- Do Sistema Financeiro: É o conjunto de órgãos públicos e privados que atuam como instituições monetárias, bancárias e creditícias. É integrado pelas seguintes instituições: 1) Conselho Monetário Nacional; 2) Banco Central da República; 3) Banco do Brasil S/A; 4) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e 5) demais instituições financeiras públicas e privadas. O Conselho Monetário Nacional formula a política da moeda e do crédito. O Banco Central da República emite papel-moeda e moeda metálica, executa serviços de meio-circulante, realiza operações de controle de crédito, a fiscalização e punição de bancos, o controle do capital estrangeiro, é depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira, concede autorizações de funcionamento de instituições, além de outras atribuições. Consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
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