E N D
AnáliseJurídica da EconomiaSérgioMourãoCorrêa LimaProfessor da Faculdade de Direitoda Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG - BrasilProfessor Visitante no Departamento de DireitoMercantilda Universidade de Valencia – Espanha (2009-2010)DoutorpelaFaculdadede Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG - BrasilPós-DoutorpelaUniversidade de Alcalá de Henares – EspanhaIndicadopeloBrasilcomo Expert para o mecanismo de solução de controvérsias do MercosulAdvogadosócio do EscritórioOsmarBrinaCorrêa Lima – AdvogadosAssociados
Problemasatuais do Mercado Financeiro • Ausência de legislaçãosistêmicasobre o mercadofinanceiro (Projeto de CódigoEmpresarial); • Falta de balizasparaosentesreguladores e fiscalizadores (cujosagentesnão tem responsabilidadepessoalporseusatos); • Concentração de váriasatividades, envolvendodiversos “fundos” nasmãos de diferentessociedades, mas integrantes dos mesmosGruposempresariais.
Legislação empresarial ineficiente A legislação empresarial em vigor tem vários problemas a serem superados. Na parte geral, diversos contratos bastante comuns não mereceram a devida atenção do legislador, como aqueles celebrados no âmbito de shopping center. No Direito societário, o Código Civil transformou a sociedade limitada em instituto complexo e burocrático, incompatível com o pragmatismo próprio das atividades empresariais. Até mesmo no campo das companhias, a legislação precisa de ajustes, para se adequar ao tempo das pequenas e médias sociedades anônimas fechadas, absorvendo as orientações mais modernas ditadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como quanto ao livre direito de retirada.
Também os complexos e fraudulentos processos de “blindagem patrimonial” precisam de resposta firme da lei, tal como vem cuidando de fazer a jurisprudência do STJ, por meio do instituto da extensão dos efeitos da quebra. São diversos os títulos que não merecem tratamento definido, seja pelo Direito cambial, seja pelas regras de obrigações. O lobby dos bancos, por ocasião da edição da lei 11.101/2005, fez surgir o instituto da cessão fiduciária de títulos de crédito, que vem comprometendo, senão inviabilizando, a recuperação de empresas no Brasil. Em todos estes setores, há modificações a serem feitas.
Ausência de capítulo dedicado ao Mercado Financeiro No campo do Mercado Financeiro, é pior: não há um conjunto de normas organizadas e coerentes. Por exemplo, o contrato de depósito bancário, instituto nada recente, não mereceu disciplina própria; tampouco as controvérsias acerca da incidência e cumulação de encargos no contrato de mútuo, que abarrotam o poder judiciário com milhões de demandas, foram superadas por meio de texto legislativo. Neste contexto, tramita nas duas casas do Congresso Nacional, um Projeto de Código Empresarial, cuja conformação inicial foi de autoria do Prof. Fábio Ulhoa Coelho, que não contempla capitulo dedicado a traçar os Princípios gerais e as regras básicas do Mercado Financeiro.
Sugestão de capítulo dedicado ao Mercado Financeiro Estas noções fundamentais de teoria geral do Estado e de Na UFMG, um grupo de mestrandos e mestres, doutorandos e doutores, vinculados à linha de pesquisa em Análise Jurídica da Economia, estão trabalhando para apresentar à comissão de especialistas nomeada pelo Senado Federal uma minuta de capítulo versando sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do Mercado Financeiro. O trabalho já contempla sugestões muito interessantes, como: • referência à moeda escritural, que hoje supera em muito, na quantidade, a moeda real. Trata-se de bem incorpóreo, que circula apenas por meio eletrônico, mas que consiste em “substituto monetário perfeito”;
a identificação das diversas espécies de instituições financeiras, com vedação expressa a que financiem campanhas políticas e eleitorais, de qualquer natureza; • a polêmica vedação à cumulação das diferentes atividades financeiras por sociedades vinculadas ao mesmo Grupo empresarial, o que fragiliza o sistema, compromete a livre concorrência e propicia a manipulação do mercado; • a vedação à aquisição, por parte dos entes públicos, empresas públicas ou sociedades de economia mista, financeiras ou não, de participação minoritária e sem poder de controle, em instituições financeiras de qualquer natureza, com revogação expressa do disposto no artigo 2o da Lei 11.908/2009, que permitiu que a CAIXAPAR adquirisse participação acionária no PANAMERICANO e que o BB comprasse ações do Banco VOTORANTIM;
a previsão de que as orientações do Comitê da Basiléia de Supervisão Bancária, depois de incorporadas ao ordenamento jurídico nacional por ato do Conselho Monetário Nacional, tenham aplicabilidade direta, imediata e obrigatória no território brasileiro; • a definição dos encargos e da forma de sua incidência, nas diversas espécies de depósito bancário de de mútuo contratados com os bancos; • a obrigação de pronta restituição do dinheiro sempre que solicitado pelo depositante-correntista, sob pena de restar configurado o crime de apropriação indébita; • a disciplina do contrato de conta-corrente bancaria; • a disciplina dos títulos e valores mobiliários que podem ser emitidos pelos bancos para captação de recursos (operações passivas);
limites rigorosos para o empréstimo de dinheiro para pessoas vinculadas ao mesmo grupo empresarial, impostos inclusive e principalmente ao BNDES, de modo a reduzir a discricionariedade na concessão do dinheiro, como ocorreu nas privatizações e no caso das empresas X (Eike Batista); • a disciplina dos fundos, inclusive os de investimentos, sob os aspectos subjetivo e objetivo; • a disciplina do fundo para restituição do dinheiro dos depositantes-correntistas, inclusive para vedar a concessão de empréstimos como aqueles celebrados com a SILVIO SANTOS (inicialmente) e com o BTG/PACTUAL (posteriormente); • a previsão do direito do depositante-correntista à restituição de seu dinheiro nos casos de recuperação judicial e falência de instituição financeira.
AnáliseJurídica da Economia Este é o papel da Análise Jurídica da Economia, linha de estudos criada por oportunidade de estudos de pós-doutoramento, desenvolvidos na Espanha, com bolsa da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, orgão do Ministério da Educação do Brasil, entre 2009 e 2010. A análise jurídica da economia é o contraponto à análise econômica do Direito. Esta, já conhecida e muito válida, cuida de enxergar a justiça com os olhos da eficiência e da conveniência econômica. Aquela, inédita e igualmente necessária, consiste em observar a economia na busca do que é admissível, justo, correto e equilibrado. O mais importante na vida e no mundo são as pessoas, em torno delas e para elas se voltam todos os ramos da ciência. Direito e economia não fogem à regra; ambos devem zelar pela segurança, tranquilidade e felicidade das pessoas, individualmente e em coletividade, em qualquer tempo e de todas as formas.
A história, contudo, revela que Direito e economia, quase sempre desconectados, têm falhado na estruturação de sistemas monetários sólidos e confiáveis, suficientes a evitar que uns, os mais favorecidos, se aproveitem de outros, que não tiveram as mesmas oportunidades em sua formação. O modelo econômico atual, marcado por sucessivas crises, têm conduzido as pessoas a “perdas” e “sofrimento”, em diferentes países e tempos. Simultaneamente, sem resistência firme, lúcida e fundada de economistas e juristas, a indústria (produção) e o comércio (circulação) de bens e serviços também vem cedendo espaço para as atividades meramente especulativas (especulação), em evidente prejuízo da “função social” da economia e do “pleno emprego”. A reversãodeste panorama desolador depende de estudos sólidos:
(1) que envolvamanálise conjunta da economia e do Direito; (2) que analisem tanto a Doutrinaclássicaquanto a moderna; (3) que não se impressionemcom indicadores econômicosmomentâneos e artificiais: O crescimento econômico exagerado e desequilibrado, que geralmente provoca euforia momentânea e satisfação com os governantes da época, pode se tornar insustentável, além de provocar crise e gerar sofrimento, se não houver proporcional poupança e investimento das pessoas e dos governos; (4) que percebam a estreitaconexão entre decisões e atitudesisoladas (micro) com o contexto maior (macro): Tal como há o ponto de conexão entre a micro e a macro economia, há ocasiões nas quais uma decisão singular (micro Direito) serve de pilar, de base, de alicerce para fixar o padrão ético, moral e jurídico da coletividade de pessoas (macro Direito). Portanto, há momentos em que o Direito é muito maior do que um caso ou uma decisão; mas confunde-se com o destino ou com o futuro.
(5) que estejam comprometidos com o bem de todos, em detrimento dos interesses de poucos: A economia somente pode seguir até os limites que lhe sejam impostos pelo Direito. Os estudos econômicos acerca do Direito são vários e amplamente conhecidos. Os esforços dos juristas sobre a economia são mais raros; e quanto à moeda e aos sistemas financeiros, pode-se dizer quase inexistentes. Estes temas são abordados em obras relacionadas às ciências econômica e da administração. Poucos ou nenhum são os trabalhos voltado à análise jurídica da economia, da moeda e dos sistemas financeiros, tendo o Direito e a justiça como preocupação. O ineditismo e a falta de esforços anteriores são, simultaneamente, a maior dificuldade e a principal razão deste estudo: a Análise Jurídica da Economia.