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O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NAS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2012. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS. Aspectos jurídicos O papel da consultoria jurídica nas licitações sustentáveis Guia de Licitações da CJU/SP. CONSTITUIÇÃO Objetivos fundamentais.
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O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NAS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Rio de Janeiro, 16 de junho de 2012
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Aspectos jurídicos O papel da consultoria jurídica nas licitações sustentáveis Guia de Licitações da CJU/SP
CONSTITUIÇÃOObjetivosfundamentais Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CONSTITUIÇÃO Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
CONSTITUIÇÃO Art. 170. A ordemeconômica, fundadanavalorização do trabalhohumano e nalivreiniciativa, tem porfimassegurar a todosexistênciadigna, conformeosditames da justiça social, observadososseguintesprincípios: (...) VI - defesa do meioambiente, inclusive mediantetratamentodiferenciadoconforme o impactoambiental dos produtos e serviços e de seusprocessos de elaboração e prestação; (Redação dada pelaEmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA • Art. 6º, XII - as medidasexistentes, ou a seremcriadas, queestimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, quecontribuampara a redução de emissões e remoções de gases de efeitoestufa, bemcomopara a adaptação, dentre as quaiso estabelecimento de critérios de preferêncianaslicitações e concorrênciaspúblicas, (...)para as propostasquepropiciemmaioreconomia de energia, água e outros recursosnaturais e redução da emissão de gases de efeitoestufa e de resíduos;
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS • Art. 7º São objetivos da PolíticaNacional de ResíduosSólidos: XI - prioridade, nasaquisições e contrataçõesgovernamentais, para: a) produtosreciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obrasqueconsideremcritérioscompatíveis com padrões de consumo social e ambientalmentesustentáveis;
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS • Art. 6º São princípios da PolíticaNacional de ResíduosSólidos: • a responsabilidadecompartilhadapelociclo de vida dos produtos.
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS • a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preçoscompetitivos, de bens e serviçosqualificadosquesatisfaçam as necessidadeshumanas e tragamqualidade de vida e a redução do impactoambiental e do consumo de recursosnaturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentaçãoestimada do planeta;
PAPEL DA CONSULTORIA JURÍDICA • Consultoriaviabilizajuridicamentepolíticaspúblicas • Examejurídicoobrigatório de minutas de editais
PAPEL DA CONSULTORIA JURÍDICA • Indicação de exigênciasambientais de habilitação • Orientaçãoquanto a possíveisexigênciastécnicas
ADVERTÊNCIA Nãosubstituir o papel do gestor
GUIA PRÁTICO Autora: Luciana Pires Csipai Colaboradoras: Mara TiekoUchida Luciana Maria Junqueira Terra Teresa Villac Pinheiro Barki
GUIA PRÁTICO a) exigência de determinadas especificações técnicas na descrição do objeto da licitação (o produto deve possuir características especiais, ou estar registrado junto ao órgão ambiental competente; os serviços devem ser executados de forma específica; etc.);
GUIA PRÁTICO b) exigência de determinados requisitos de habilitação – sobretudo habilitação jurídica e qualificação técnica –, especialmente: registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão ambiental competente (art. 28, V, da Lei n° 8.666/93), registro ou inscrição na entidade profissional (art. 30, I), presença de membros da equipe técnica com dada formação profissional (art. 30, II, e parágrafos), atendimento a requisitos previstos em leis especiais (art. 30, IV), etc.; c) imposição de obrigações à empresa contratada.
MUITO OBRIGADO • marcos.bliacheris@agu.gov.br • www.agu.gov.br/cjurs • https://www.facebook.com/SustentabilidadeNaAdministracaoPublica