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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS. REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNPS ESCLARECIMENTOS SOBRE A POSIÇÃO DOS PRECATÓRIOS E RPV DE INTERESSE DO INSS CONTEXTUALIZAÇÃO
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNPS ESCLARECIMENTOS SOBRE A POSIÇÃO DOS PRECATÓRIOS E RPV DE INTERESSE DO INSS CONTEXTUALIZAÇÃO Anteriormente à edição da Lei 10.480/2002 a Procuradoria do INSS estava vinculada à AGU mas integrava a estrutura da Autarquia Previdenciária. A partir desta Lei a representação jurídica do INSS passou a designar-se de PFE ficando subordinada técnica e administrativamente à PGF. A PFE/INSS não tem gestão sobre o pessoal não podendo fazer redistribuição, fixar lotação, realizar concursos e priorizar as unidades que entenda merecedora de maior aporte de pessoal. A PFE/INSS tem hoje aproximadamente 1300 procuradores que corresponde a menos de 20% dos advogados públicos, entretanto, atua em mais de 70% dos processos em curso no Judiciário Federal (incluindo toda a administração federal direta e indireta). A PFE/INSS é a única que atua perante a Justiça Estadual em todo o país (mais de 3000 varas) por força da delegação constitucional e pela competência nas ações de acidentes de trabalho. A Procuradoria do INSS deve ter estrutura adequada para enfrentamento destas demandas. Deve ter autonomia na sua gestão.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS 1 – ESCORÇO HISTÓRICO: 1.1 – SITUAÇÃO DOS PRECATÓRIOS ATÉ O EXERCÍCIO DE 1999. Até o ano de 1999 não existia controle ou gerenciamento efetivo dos precatórios de responsabilidade do INSS. Antes da liquidação dos precatórios, a análise e verificação jurídico-contábil da regularidade dos processos e legitimidade dos valores inscritos era feita com base nas listagens elaboradas e remetidas pelos Tribunais, de forma precária, inexistindo banco de dados ou sistema informatizado de controle desses pagamentos. A forma híbrida de pagamento dos débitos judiciais, que vigorou durante os anos de 1995 a 1997, por força do art. 128 da Lei n.º 8.213/91, alterado pela Lei n.º 9.032, de 24.04.95, causou grande confusão e descompasso nos parcos meios de verificação dos pagamentos. Além disto, nesse período, os precatórios eram pagos diretamente nos Juízos de origem dos processos, sem a intermediação dos Tribunais. A maioria dos pagamentos efetuados pelo INSS deixou de ser comunicada aos Tribunais e, assim, os autos dos precatórios permaneciam sem baixa nos registros, o que impedia a verificação da real situação dos pagamentos realizados ou não.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS A falta de estrutura administrativa de gerenciamento e controle sistemático dos precatórios culminou com um acúmulo muito grande de processos sem pagamento. Esse descontrole administrativo afetou de tal maneira a conduta dos poucos servidores encarregados dos pagamentos, que transformou o nome “precatório” em um verdadeiro tabu, causando medo e insegurança nos ordenadores das despesas. Ninguém queria pagar precatório. Por tais motivos, o INSS e outros Órgãos Federais eram considerados maus pagadores, o que gerou inúmeros seqüestros em suas verbas. A imagem do INSS estava seriamente maculada perante o Poder Judiciário, os profissionais do direito e os segurados da Previdência Social. 1.2 – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS PARA REVERTER ESSE QUADRO INSUSTENTÁVEL Diante desse quadro caótico, em 1999 a Procuradoria-Geral do INSS pugnou pela sua reestruturação administrativa, criando a Divisão de Gerenciamento de Precatórios, com suas respectivas Seções nas Procuradorias Estaduais. Como experiência inicial, a Seção de Precatórios da Procuradoria de São Paulo, que detinha 57% dos precatórios do País, ficou vinculada diretamente à Divisão de Gerenciamento de Precatórios da Procuradoria-Geral, e co-responsável pelo controle gerencial e administrativo, em nível nacional. As procuradorias locais permaneceram responsáveis pelos processos judiciais e tiveram preservadas a competência e a responsabilidade pela análise legitimatória e pagamento dos precatórios.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS 1.3 - CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE PRECATÓRIOS O excelente trabalho da Equipe de Servidores da Seção de Precatórios da Procuradoria Estadual de São Paulo/Centro fez com que a experiência inicial servisse de suporte à criação, em nível nacional, do Sistema de Controle de Precatórios, com início de atividade no ano de 2000. Essa nova estrutura administrativa, voltada e compromissada com o efetivo controle, gerenciamento e pagamento dos débitos judiciais de responsabilidade do Instituto, mostrou resultado bastante satisfatório, de forma inusitada, propiciando a resolução de 52.642 precatórios no ano de 2000; 51.089 precatórios no ano de 2001 e; 27.191 precatórios no ano de 2002.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS 2 -ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTOS JUDICIAIS A partir de 2003, os precatórios expedidos pelos TRF´s e TRT´s passaram a ser pagos diretamente por esses tribunais, sem a intermediação do INSS, por força da Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 10.524, de 25.07.2002. Seqüência das Leis de Diretrizes Orçamentárias, a partir de 2003: • Exercício de 2003 - regido pela LDO n.º 10.524, de 25.07.200; Exercício de 2004 - regido pela LDO n.º 10.707, de 30.07.2003; Exercício de 2005 - regulado pela LDO n.º 10.934, de 11.08.2004; Exercício de 2006 – disciplinado pela LDO nº 11.178, de 20.09.2005; Exercício de 2007 – regido pela LDO nº 11. 439, de 29.12.2006 As requisições de pagamento (precatório e RPV), no âmbito da Justiça Federal, são também reguladas pela Resolução n.º 438, de 30.05.2005.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS A rotina das requisições de precatório e RPV, no âmbito da Justiça Federal (TRF´s e TRT´s), é a seguinte: 1) O Juiz da vara de origem do processo requisita o pagamento ao Tribunal; 2) O TRF consolida a relação e solicita os créditos ao Conselho da Justiça Federal; o TRT ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, por sua vez, solicitam o repasse dos recursos orçamentários e financeiros à Secretaria do Orçamento Federal – SOF; 3) A SOF disponibiliza os créditos solicitados para a UG (Unidade Gestora) do Tribunal; 4) O Tribunal repassa a verba para o Juiz da vara de origem do processo, que libera o valor ao Autor/Exeqüente.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS 3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR O parágrafo 3º do art. 100 da Constituição da República permitiu que a lei dispusesse sobre pagamento de obrigação de pequeno valor, independentemente da expedição de precatório. Assim, a Lei n.º 10.099, de 19.12.2000, foi editada para regulamentar referido parágrafo 3º do Art. 100 da Constituição da República, definindo as obrigações de pequeno valor para os débitos da Previdência Social. Por essa lei, se o valor da execução fosse igual ou inferior a R$ 5.180, 25, por autor, o pagamento era feito no prazo de sessenta dias, sem necessidade de expedição de precatório. Posteriormente, o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, regulamentou o Parágrafo 3º do Art. 100 da Constituição da República, abrangendo toda a Administração Pública, direta e indireta, mantendo quase todas as disposições da Lei n.º 10.099/2000, mas aumentou o limite para as obrigações de pequeno valor para 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, as execuções de valor igual ou inferior a 60 salários mínimos devem ser liquidadas no prazo de 60 dias, sem necessidade de expedição de precatório.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS 3.1.3. PROCESSAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR O processamento determinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias é o seguinte: após a liquidação da decisão judicial transitada em julgado (título exequendo), e constatado que o valor total da execução é igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juiz expede uma requisição de pequeno valor, mediante ofício, ao Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho de sua jurisdição. O Tribunal consolida os dados e solicita recursos orçamentários e financeiros para o Conselho da Justiça Federal, que, por sua vez, solicita os créditos à Secretaria do Orçamento Federal e, após receber esses recursos, repassa ao Tribunal, que efetua a liberação dos créditos diretamente para o Juízo da Execução, sem a intermediação do INSS. É importante gizar que, atualmente, o INSS somente realiza pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor dos débitos decorrentes das ações acidentárias, aos Tribunais de Justiça dos Estados, pois esses Tribunais não estão vinculados ao SIAFI.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS 4 – POSIÇÃO DOS PRECATÓRIOS E RPV´s. 4.1. ESCLARECIMENTOS SOBRE PAGAMENTO Com o advento das Leis nºs 10.099/2000 e 10.259/2001, que disciplinam o pagamento das obrigações de pequeno valor, houve significativa diminuição do número de precatórios, tendo em vista que a maioria dos processos não supera o valor de 60 salários mínimos. À guisa de ilustração, em 2000 foram inscritos 52.637 precatórios e em 2003 foram liquidados 14.127 precatórios. Todavia, com a criação dos Juizados Especiais Federais, a partir de 2003 houve um grande aumento no julgamento de processos judiciais contra a Previdência Social e, por conseguinte, elevou significativamente o montante de gastos com as Requisições de Pequeno Valor e de precatórios, conforme demonstrativos em anexo. 4.2. - PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS INSCRITOS EM 2006 Os precatórios/2006 oriundos das ações previdenciárias, expedidos pelos Tribunais Regionais Federais, já estão sendo pagos e sua liquidação deverá ser concluída no mês de abril de 2007. (Nota do CJF) Para os precatórios acidentários, expedidos pelos Tribunais de Justiça, a Procuradoria já estabeleceu o cronograma de análise e pagamento, que terá início neste mês de MARÇO e término no mês de SETEMBRO, não obstante o prazo constitucional findar em 31 de dezembro.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS Para cumprimento dessa meta, foi determinado que as Procuradorias observem a relação dos precatórios de sua responsabilidade, procedam a análise legitimatória jurídico/contábil dos processos respectivos e, depois de verificada a regularidade e procedência da despesa, providenciem emissão da Autorização de Pagamento, respeitando sempre a ordem cronológica do Tribunal de Justiça de sua jurisdição, que é estabelecida em nível estadual. Com o fim de evitar-se pagamentos desordenados, determinou-se, também, que a ordem cronológica dos precatórios seja controlada e orientada pela Procuradoria/Seção de Precatórios da Capital do Estado em que está sediado o Tribunal de Justiça, sob a supervisão da Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSS • 4.3. IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE CONTROLE DE PAGAMENTOS JUDICIAIS (PRECATÓRIO E RPV) Em função do imenso volume de processos judiciais aforados contra o INSS, da diversidade de assuntos e da falta de dispositivo de controle para verificação de possível duplicidade de pagamento, a Procuradoria solicitou a DATAPREV a implementação do novo Sistema de Controle de Pagamentos Judiciais, visando o gerenciamento e o controle dos precatórios e requisições de pequeno valor, com migração dos dados diretamente do Conselho da Justiça Federal, especialmente para evitar pagamento em duplicidade. Esse Sistema será mantido para consulta, via internet pública, na página principal do Ministério da Previdência Social, para facilitar o acesso de todos os interessados. Seguem, em anexo, planilhas com o resumo dos precatórios e RPV´s inscritos e pagos no período de 2000 a 2007. Brasília, 08 de março de 2007. Antônio Augusto de Siqueira Procurador-Chefe da Divisão de Gerenciamento de Cálculos e Pagamentos Judiciais Visto, em 08 de março de 2007. Aluizo Silva de Lucena PROCURADOR-CHEFE NACIONAL
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