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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO NA 4ª REGIÃO COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS MILITARES - CORESM. REINTEGRAÇÃO E REFORMA MILITAR. REFORMA/REINTEGRAÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO NA 4ª REGIÃO
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO NA 4ª REGIÃO COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS MILITARES - CORESM REINTEGRAÇÃO E REFORMA MILITAR
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO NA 4ª REGIÃO COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS MILITARES - CORESM REFORMA MILITAR EX OFFÍCIO ARTIGO 106, II do ESTATUTO MILITAR (LEI 6.880/80) - Incapaz definitivamente para o serviço militar ARTIGO 106, III do ESTATUTO MILITAR agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável
ARTIGO 108 – CAUSAS DA INCAPACIDADE DEFINITIVA Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
ARTIGOS 109 a 111 – DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS CAUSAS E CORRELAÇÃO COM O TIPO DE REFORMA Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR – REFORMA O TEMPORÁRIO APENAS SE FOR CONSIDERADO INVÁLIDO DOENÇA OU ACIDENTE COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR - APTIDÃO PARA ATIVIDADE CIVIL – REFORMA PROVENTOS GRAU ATIVA – NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LABORAR NA VIDA CIVIL DOENÇAS ELENCADAS NO INCISO V DO ARTIGO 108 – DISPENSA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO – REFORMA
DECISÃO RECENTE DO STJ A RESPEITO DE QUE A DOENÇA/ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR NÃO DÃO DIREITO À REFORMA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA EM INSTALAÇÕES DO EXÉRCITO. FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido por entender que a lesão sofrida pelo autor durante partida de futebol realizada em instalações do Exército o torna definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, apesar de sua condição de militar temporário; daí o reconhecimento do direito à reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa. 2. Todavia, é incontroverso nos autos que se trata de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em conseqüência de acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, nos termos do art. 108, VI, da Lei 6.880/80; e, por outro lado, conforme o inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário - o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880). 3. Recurso especial provido. (STJ - RESP 201200691874, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1328915, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2013)
DIFERENCIAÇÃO DAS FORMAS DE DESLIGAMENTO: LICENCIAMENTO – Artigo 121, § 3º da Lei nº 6.880/80 – CONCLUSÃO TEMPO SERVIÇO – ATO DISCRICIONÁRIO DESINCORPORAÇÃO – Artigo 124 da Lei nº 6.880/80 e 31 § 2º da Lei nº 4.375/64 – MOLÉSTIA TORNA INCAPAZ PARA ATIVIDADE MILITAR ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO – Artigo 124 da Lei nº 6.880/80 e artigo 31, § 1º da Lei 4.375/64 - IRREGULARIDADE NO RECRUTAMENTO (PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA)
REINTEGRAÇÃO • – FIGURA JURÍDICA - CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL • - ACARRETA NO RETORNO DO MILITAR AOS QUADROS DA FORÇA EM RAZÃO DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO – VÍCIO NO DESLIGAMENTO • – AINDA QUE POR DECISÃO PRECÁRIA • CONSEQUÊNCIA DIRETA – REMUNERAÇÃO • MANTIDO EM SERVIÇO OU AFASTADO DO TRABALHO (TRATAMENTO) ENCOSTAMENTO- FINS DE TRATAMENTO QUANDO PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO E NÃO ESTIVER INVÁLIDO (ART. 3º, ITEM 14, DO DECRETO Nº. 57.654/66) CIRCUNSTÂNCIA EM QUE JÁ ESTÁ DESVINCULADO – SEM PAGAMETO DE SOLDO
PROVA - IMPORTÂNCIA NA CONSTRUÇÃO DA PROVA • - INVIABILIDADE DE RECURSO QUANDO ENVOLVE QUESTÃO DE PROVA PERANTE O STJ (SÚM. 07) • - 1º GRAU DE JURISDIÇÃO • INSTRUÇÃO: • QUESITOS RELACIONADOS AOS CASO ESPECÍFICO (EVITAR A QUESITAÇÃO GENÉRICA) • 2. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS MÉDICOS E OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES NO FORNECIMENTO DE SUBISÍDIOS
DECISÃO DO STJ – DESFAVORÁVEL – SÚMULA 07 REEXAME DE PROVAS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA LABOR CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 2. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o ora agravado tem direito à reforma militar, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos da Lei nº 6.880/80, uma vez que caracterizada sua incapacidade permanente para o serviço militar e para atos laborativos da vida civil. Nesse contexto, a inversão do decidido esbarra no óbice contido no enunciado nº 7 desta Corte. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
OUTROS JULGADOS IMPORTANTES REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO NÃO CONFIGURA TEMPO PARA ESTABILIDADE - STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM O MONTANTE PAGO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS. REINTEGRAÇÃO NA QUALIDADE DE 'ADIDO'. (...) 2. Os militares temporários do serviço ativo das Forças Armadas têm direito a assistência médico-hospitalar, na condição de "Adido", com o fito de garantir-lhe adequado tratamento de incapacidade temporária, o que afasta a suposta ofensa aos arts. 50, inciso IV, alínea a, 108 e 111 da Lei n.º 6.880/80 e arts. 31 da Lei n.º 4.375/64 e arts. 52 e 140, § 1.º, do Decreto n.º 57.654/66. 3. A mera reintegração de militar temporário na condição de "Adido", para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. 4. Agravo regimental desprovido.
MANUTENÇÃO DO ATO DE ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO AINDA QUE A PERÍCIA TENHA SIDO DESFAVORÁVEL – TRF4 “MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA PREEXISTENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1) A doença do autor, além de preexistente, não restou caracterizada como eclodida em face das atividades do serviço militar, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais para concessão de reforma. 2) A Administração pode anular ou revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007684-23.2012.404.7112/RS, RELATOR CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
DECISÃO IMPORTANTE QUE AFIRMOU NOSSA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JEF EM AÇÃO ENVOLVENDO REFORMA MILITAR – TRF4 • CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008453-90.2013.404.0000/RS • DECISÃO MONOCRÁTICA DE 02 DE AGOSTO DE 2013.
Obrigada! ALESSANDRA NASCIMENTO MORAES IGNACIO Coordenadora de Assuntos Militares Procuradoria Regional da União na 4ª Região Contatos: (51) 3511-6642/35116643 Email: pru4.coresm@agu.gov.br