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AÇÃO PENAL . AÇÃO PENAL. “ Ação é o direito subjetivo de se invocar do Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto.” (TOURINHO FILHO)
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AÇÃO PENAL • “Ação é o direito subjetivo de se invocar do Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto.” (TOURINHO FILHO) • “Ação penal é o direito subjetivo público de exigir do Estado a prestação jurisdicional sobre uma determinada relação de direito penal.” (JORGE ALBERTO ROMEIRO)
CARACTERÍSITCAS 1. É UM DIREITO PÚBLICO; 2. SUBJETIVO; 3. AUTÔNOMO; 4. ABSTRATO; 5. INSTRUMENTAL; • “Ação é o direito público, subjetivo, autônomo, abstrato e instrumental de exigir do Estado que, pelo exercício da jurisdição, dê um provimento para resolver uma controvérsia penal”(M.Zanóide)
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL • Com a reforma do CPP através da Lei 11.719/08 as condições da ação penal limitam-se as seguintes: 1. LEGITIMIDADE DE PARTE: o autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda, propondo-a contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. • 2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: • Faltará a possibilidade jurídica do pedido se o fato levado ao conhecimento do juiz não for típico; b) Pleitear-se pena não prevista/vedada (ex.: pena de morte – art 5°, inc. 47 da CF); 3. INTERESSE EM AGIR: Costuma-se caracterizar o interesse em agir pelo binômio necessidade-utilidade. O provimento jurisdicional deve ser necessário e útil ao autor. Isto se liga a adequação, o instrumento deve ser adequado para a tutela do direito. Vincula-se ao interesse de agir as causa de extinção de punibilidade.
A Doutrina Moderna aponta outras duas condições : 4. JUSTA CAUSA: Não se admite a propositura da ação penal sem um lastro probatório mínimo (inquérito ou peças de informação). Modernamente, a justa causa passa a pressupor a existência de um lastro probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja seu autor. 5. ORIGINALIDADE: não litispendência, não violação a coisa julgada. No processo penal os elementos que identificam a ação penal são o fato e o autor.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS • QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICONAL • I – CONHECIMENTO • - CONDENATÓRIA: é dirigida ao reconhecimento da pretensão punitiva, impondo-se ao imputado a sanção penal de direito objetivo. • - CONSTITUTIVA: que procura a criação, modificação, ou extinção de uma situação jurídica (ex. revisão criminal, homologação de sentença estrangeira). • - DECLARATÓRIA: que visa à declaração de um direito (Habeas- corpus preventivo, pedido de extradição passiva, toda sentença absolvitória gera sentença declaratória negativa). • - MANDAMENTAL: que determina a realização ou não realização de um ato. • II - AÇÃO PENAL EXECUTÓRIA: encarrega-se da execução da pena imposta ao condenado. • III - AÇÃO CAUTELAR: antecipa provisoriamente os efeitos da ação principal, assegurando a eficácia da decisão final.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS • QUANTO A LEGITIMAÇÃO ATIVA • I – AÇÃO PÚBLICA: é aquela movida pelo Estado-administração através do Ministério Público, iniciando-se por denúncia. • - INCONDICIONADA: sendo esta a regra, e cabe ao MP promovê-la (Art.129, I da CF) independentemente da manifestação de vontade, de quem quer que seja. • ( Art. 100, CP) • - CONDICIONADA: é também chamada de semi-plena. Subordina-se á condição de presença da manifestação de vontade, representação, do ofendido, ou requisição do ministro da justiça. ( Art. 100, § 1º. CP)
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS II – PRIVADA: é aquela em que o direito de acusar pertence, exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. - EXCLUSIVA: propriamente dita, hipóteses que também somente procede mediante queixa-crime, ou seja, hipótese que a iniciativa da ação penal é conferida, com exclusividade ao particular. ( Art. 24, parágrafo primeiro do CPP) - PERSONALISSÍMA: sua titularidade é exclusiva do ofendido. Único caso: induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, art. 236 do CP e o de adultério, atualmente revogado. - SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: em verdade este ação é uma ação penal pública, embora denominada de ação penal privada, ou seja, a ação penal privada subsidiária da pública é uma ação penal pública, promovida pelo particular, em razão da inércia do MP. ( Art. 5º. Inc LIX da CF e Art. 29 do CPP)
CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DA ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL Á ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL É DETERMINADA PELO CÓDIGO PENAL. SE O LEGILADOR, APÓS TITPIFICAR A CONDUTA, NADA DISSER QUANTO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, POR EXCLUSÃO, A AÇÃO PENAL SERÁ PÚBLICA. SERÁ AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA QUANDO MENCIONAR: A AÇÃO “SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO” OU “ SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO” , AO FINAL DO ARTIGO OU DO CAPÍTULO. SERÁ AÇÃO PRIVADA QUANDO MENCIONAR A EXPRESSÃO: “SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA”
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA O MINISTÉRIO PÚBLICO DETÉM A PRIVATIVIDADE DA SUA PROMOÇÃO. ( Art. 129, I da CF/ Art. 24 do CPP) PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA 1º. Principio daOficialidade da Ação Penal Pública: A ação penal publica é promovida pelo MP, órgão oficial do Estado, daí falar em Principio da Oficialidade, ou seja, a investigação preparatória da ação penal, em regra é feita pela policia judiciária, que é órgão do Estado. Policia Judiciária e MP são os órgãos do Estado.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA 2º. Princípio da Legalidade ou da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública: O MP tem o dever de promover a ação penal, não podendo deixar de fazê-lo por razões de oportunidade ou conveniência, pois presentes as condições da ação, entra as quais, a justa causa, deve o MP promovê-la. A possibilidade de Transação Penal, nas infrações de menor potencial ofensivo, mitigou o princípio da Obrigatoriedade da ação penal pública. 3º. Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Pública: A ação penal deve ser promovida contra todos os autores do crime, a acusação deve abranger todos aqueles que concorreram para a pratica da infração penal, ou seja, o MP deve oferecer a denúncia contra todos os autores, co-autores e eventuais partícipes do crime.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA 4º. O Princípio da Indisponibilidade: também denominada de Principio da Indesistibilidade, pelo qual, é vedado ao MP desistir da ação penal. O Princípio da Indisponibilidade alcança, inclusive, a fase recursal, sendo assim o MP não pode desistir da ação penal, ou tampouco, de recurso que haja interposto. 5º. Princípio da Intranscendência da Ação Penal Publica: é comum a ambas as espécies de ação penal, sendo assim aplica-se a ação penal pública e a ação penal privada, e constitui um consectário lógico e inafastável do Princípio Constitucional da Intranscendência da Pena, consagrado pelo art. 5º, XLVI, ora se a pena não pode transcender a pessoa do condenado, a ação penal condenatória, não pode ultrapassar a pessoa do autor do crime.
DENÚNCIA Ao oferecer a Denúncia, o MP formaliza a acusação imputando ao denunciado a prática de um fato penalmente relevante, deduzindo em juízo a pretensão punitiva Estatal, formalizando a acusação. QUESTÕES POLÊMICAS RELATIVAS A DENÚNCIA: 1ª. Pode o Promotor oferecer a Denúncia, e requerer desde logo a absolvição do acusado? 2ª. A denúncia pode ser aditada para incluir novos crimes, como para incluir co-autores e partícipes?
PRAZO PARA A DENÚNCIA ● Estando o réu solto, 15 dias. Se preso, 5 dias. O excesso de prazo não invalida a denúncia. O prazo conta do recebimento do inquérito. Quando não houver inquérito, do recebimento, pelo Promotor, das peças de informação. ADITAMENTO DA DENÚNCIA A denúncia pode ser aditada para incluir novos crimes, como para incluir co-autores e partícipes. O aditamento pode ser feito até ocorrer a prescrição do crime.
CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (Nova redação do Art. 395/ Lei 11.719/08) a)For manifestamente inepta ; ( deve atender os requisitos contidos no Art. 41) b)Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; c)Falta justa causa para o exercício da ação penal. •Uma vez rejeitada a denúncia, não há coisa julgada material. Assim, sanado o vício, a inicial pode ser novamente ofertada, exceto no caso de extinção da punibilidade. •O juiz não pode rejeitar a denúncia, após tê-la recebido. •A jurisprudência tem entendido que a decisão que recebe a denúncia ou queixa não tem caráter decisório, não precisando de fundamentação. •Não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou queixa, apenas Habeas-Corpus. Da decisão que rejeita, cabe recurso em sentido estrito.
AÇÃO PENAL PRIVADA • ● A AÇÃO PENAL PRIVADA DIFERE-SE DA PÚBLICA EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE PARA AGIR, CUJO TITULAR É O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL. • ● AS PRINCIPAIS RAZÕES PARA O ESTADO TER CONFERIDO AO OFENDIDO O DIREITO DE ACUSAR, SÃO: • TENUIDADE DA LESÃO A SOCIEDADE. • CARÁTER PRIVADO DO BEM JURÍDICO. • EVITAR UM MAL MAIOR COM A PUBLICIDADE DO PROCESSO E A PECHA DA VITIMIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA Principio da Oportunidade e Conveniência da Ação Penal Privada: Cabe ao ofendido exercer ou não, o direito de queixa, a seu exclusivo critério, ou seja, o ofendido não está obrigado a promover a ação penal privada, ninguém pode obrigá-lo a exercer o direito de queixa. Principio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada: Como o Ofendido não esta obrigado a promover a ação penal privada, ou seja, não está obrigado a formular a queixa, mas se quiser fazê-lo, terá que acusar todos aqueles que contribuíram para a prática do delito, sendo assim, a queixa-crime deve compreender todos aqueles que concorreram para a pratica do delito, como os autores, co-autores e participes, e cabe ao MP intervir, na ação penal privada como custos legis, com a função básica, de zelar pela observância do Principio da Indivisibilidade. (art.48 CPP).
Principio da Disponibilidade da Ação Penal Privada: O querelante poderá desistir da ação penal, isso porque a ação penal privada é disponível. (Perempção e Perdão) Principio da Intranscedência da Ação Penal Privada:. A ação penal não pode ultrapassar o autor do crime, a morte do agente extingue a punibilidade. “A AÇÃO PENAL PRIVADA É UM CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM QUE O ESTADO TRANSFERE AO PARTICULAR O DIREITO DE AGIR E DE ACUSAR, PARA QUE ESTE PROMOVA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL, ADUZINDO EM JUIZO A PRETENSÃO PUNITIVA NASCIDA DO FATO DELITUOSO.” (FREDERICO MARQUES, apud in Marcellus Polastri Lima)
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS Em razão dos princípios da oportunidade e disponibilidade, temos causas extintivas da punibilidade próprias á ação penal privada. 1. DECADÊNCIA: É a perda do direito de queixa ou representação por não ter sido exercido no prazo legal (seis meses), acarretando a extinção da punibilidade. (CP, Art. 107, inciso IV) É um instituto que se opera somente antes do oferecimento da queixa ou da representação. 2. RENÚNCIA: É o ato unilateral e voluntário pelo qual a vítima manifesta a vontade de não ingressar com a ação penal, abdicando do direito de oferecer queixa-crime, extinguindo-se a punibilidade. Pode ser expressa ou tácita (CP, Art. 104, caput). Ocorre antes do oferecimento da queixa.
3. PERDÃO: É o ato pelo qual a vítima resolve perdoar o autor do crime, seja no processo ou fora do processo, podendo ser expresso ou tácito (CPP, Art. 106, § 2º.). Ocorre via de regra quando já iniciado o processo. Só produz efeito aos querelados que aceitarem, é um ato bilateral. • 4. PEREMPÇÃO: • É a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou negligência do querelante em prosseguir na ação. A queixa já deve ter sido oferecida para que ocorra a perempção com base nos motivos estabelecidos pelo Art. 60 do CPP: • O querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias; • Em caso de falecimento ou incapacidade do querelante não houver prosseguimento em 60 dias, ressalva Art. 36 CPP; • Ausência do querelante a ato essencial do processo ou falta de pedido de condenação; • Extinção do querelante pessoa jurídica s/ sucessor.
A QUEIXA-CRIME • É a petição inicial da ação penal privada, intentada pelo ofendido ou seu representante legal, por um advogado, onde será narrado o fato que consubstancia a infração penal. ● Na queixa crime o conteúdo é o mesmo expresso no Art. 41 do CPP. ● O autor é chamado de querelante e o acusado de querelado Quando oferecida através de advogado a procuração deve conter poderes especiais para oferecer a queixa. (Art. 44)
DA PRAZO QUEIXA-CRIME O prazo é de seis meses, em regra a contar do conhecimento do autor dos fatos. ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME • O Ministério público para incluir circunstâncias que melhor caracterizem ou classifiquem o crime ou tenham relevância na aplicação da pena [tríduo legal] ; (CPP, 45 e 46, § 2º. do CPP). • Ao querelante, dentro do prazo decadencial, para incluir co-autor desconhecido e circunstâncias que agravem a imputação; (CPP, Art. 48) • Não é possível incluir os participeis ou co-autores se excluídos pelo querelante na inicial.
BIBLIOGRAFIA JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal - estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 2002. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais e resenha jurisprudencial. São Paulo: Atlas S.A. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª. Edição. São Paulo: RT, 2006. POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de Processo Penal, Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris. 2007 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 12.ª edição – 884 páginas. Editora: Lumen Juris. 2007. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 21ª ed., 1999. 3° Vol.