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1º Tópico – Direito do Trabalho aplicado às Entidades Desportivas:. 1) INTRODUÇÃO; 2) TRABALHADOR ≠ EMPREGADO; 3) CONTRATAÇÃO – CUIDADOS ESSENCIAIS; 4) APARENTE ECONOMIA IMEDIATA = PROVÁVEL PREJUÍZO MEDIATO;. 4º Curso Estadual para Instrutor, Mestre e Examinador CEIME 2011.
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1º Tópico – Direito do Trabalho aplicado às Entidades Desportivas: 1) INTRODUÇÃO; 2) TRABALHADOR ≠ EMPREGADO; 3) CONTRATAÇÃO – CUIDADOS ESSENCIAIS; 4) APARENTE ECONOMIA IMEDIATA = PROVÁVEL PREJUÍZO MEDIATO; 4º Curso Estadual para Instrutor, Mestre e Examinador CEIME 2011
5) CONTRATO DE TRABALHO 5.1) Características: Expresso = Escrito Tácito = PERIGO (maior incidência de condenação 5.2) Contrato Realidade (Princ. Primazia da Realidade)
6) CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: 6.1) Elementos = “CHOPP” Continuidade (Não-eventual) Hierarquia (Subordinação) Onerosidade (Salário) Pessoalidade (Não pode se fazer substituir) Pessoa-Física (Não pode ser Pessoa Jurídica) “O TRT de origem, com alicerce nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que o Autor, de fato, era empregado da Recorrente, uma vez que restaram configuradas a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade. PROCESSO Nº TST-RR-115/2002-061-01-00.9”
7) CUIDADOS: 7.1) Basta mudar o nome para!?: Contrato de Prestação de Serviços; Trabalhador Autônomo; Profissional Autônomo; Estagiário; Aprendiz; Ajudante; Auxiliar; Trabalhador Voluntário, etc.
(...) Ocontratodetrabalhoé contrato realidade e configura-se independentementedavontadedas partes. De nada importa que prestador e/ou tomador dos serviços pretendam celebrar contrato de natureza diversa se preenchidososrequisitospara caracterizaçãodarelaçãodeemprego.Vigorando no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, os contratos de natureza civil não impõem a sua observância por si sós (...). (TRT4o Região. Ac. 00830.801/96-0 RO –3ª Turma. Relator: Des. Mário Chaves)
7.2) Contratação de Pessoa Jurídica: Não teríamos o elemento caracterizador da relação de emprego, qual seja: Pessoa-Física Desta forma bastaria formar uma Pessoa Jurídica e contratar. Resolvido? É ÓBVIO, QUE NÃO
Importante: Trata-se de uma Fraude Trabalhista, muito conhecida na Justiça do Trabalho chamada de: “PEJOTIZAÇÃO” Consiste no que? E o que acarreta?
8) Trabalho Voluntário / Serviço Voluntário – Lei 9.608/98 8.1) Seria uma saída? SIM e NÃO 8.2) Requisitos para o Serviço Voluntário: Atividade não remunerada; Prestada por pessoa física; À Entidade sem Fins Lucrativos; Objetivos *Culturais, *Educacionais, *Recreativos; Celebração de TERMO DE ADESÃO (ESSENCIAL); Poderáser ressarcido pelas despesas (expressamente autorizadas)
8.3) O que seriam: Objetivos Culturais, Educacionais e Recreativos A Justiça Federal dará a resposta em Jurisprudência consolidada: • Justiça Federal (TRF 4º Região – RS, SC e PR): (...) o conteúdo dos arts. 215, 216 e 217 da CF/88 os quais tratam da cultura e do desporto, determinando ser dever do Estado proteger e incentivar as manifestações culturais, considerando como integrantes do patrimônio cultural do País as formas de expressão relativas à identidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade brasileira, sendo bom mencionar que, por exemplo, a capoeira se enquadra integralmente nesta definição, forma de expressão corporal herdada dos negros trazidos da África para este País, bem como as danças folclóricas e tribais em geral.
Da mesma forma que a capoeira, uma das mais autênticas formas de expressão da cultura nacional, várias modalidades de artes marciais foram trazidas para o Brasil por imigrantes, assim como a ioga, fazendo parte indissociável da cultura nacional. (...). (Ap. Cível n. 2003.71.00.033569-6/RS – CONFEF/CREF vs. MPF). • Justiça Federal (TRF 5º Região – AL, CE, PB, PE, RN e SE): (...) Não se confundem os objetos da dança e das artes marciais, atividades lúdicas e de lazer, e os próprios da educação física. Se toda atividade física se submeter à fiscalização do Conselho de Educação Física, nenhuma atividade humana escaparia da inscrição, posto que em todas se reclama o movimento corporal; (Ap. Cível n. 374785 – PE – 2004.83.00.020029-8)
8.4) Serviço Voluntário – CONCLUSÕES: O Trabalhador Voluntário deveria observar os seguintes requisitos: Ensinamento do Taekwondo Arte Marcial (Cultural); Não ser Remunerado pelo Serviço; Obrigatoriamente em Entidade Sem Fins Lucrativos; NÃO PODE SER ACADEMIA/MICROEMPRESA; Celebrar Termo de Adesão.
8.5) Cuidados: A definição – arte marcial = cultura, é da Justiça Federal e a futura Ação (se houver) será da Competência da Justiça do Trabalho; Se o Trabalhador Voluntário ministrar aulas de Taekwondo de Competição? Ficaria fora da tipificação da Lei 9.608/98?; Aconselhável que seja requisito para evoluir na Graduação Marcial sob a presença de relatório ao final; Por curto espaço temporal; Se escapar aos requisitos da Lei 9.608/98, será caracterizado Vínculo de Emprego.
9) Árbitros: 9.1) Duas Correntes Interpretativas: 1º Corrente - Minoritária: Árbitro mantém relação de emprego com a ‘Federação a que se vincula. “Árbitro de Futebol. Relação de Emprego. Mesmo não sendo profissional e vinculado à Federação que cuida do esporte amador, é empregado o árbitro de futebol de salão se presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Relação de Emprego reconhecida em primeiro grau e mantida em segunda instância”. (TRT 3º Região. RO 15.387/92)
2º Corrente – majoritária: “Nega o vínculo empregatício diante da falta de um de seus elementos, qual seja: • Subordinação Jurídica O Tribunal Superior do Trabalho atribui ao árbitro a condição de AUTÔNOMO – sob o manto da: “Subordinação Agonal”, vinculado somente às regras do Jogo e não a subordinação da Entidade.
9.2) A Lei Pelé – Lei 9.615/98 No art. 88, a referida Lei acaba com a polêmica o Vínculo de Emprego: Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
9.3) Entendimento dos Tribunais Trabalhistas: “ÁRBITRO DE FUTEBOL. FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL. VÍNCULO DE EMPREGO. O parágrafo único do art. 88 da Lei nº 9.615/98 é explícito ao afastar a relação de emprego entre as entidades controladoras e gerenciadoras de futebol nos Estados (Federações). (...) Registre-se que o parágrafo único, do art. 30, da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) prevê que a remuneração do árbitro principal e de seus auxiliares será de responsabilidade do clube mandante ou da liga organizadora do evento, exsurgindo assim a impossibilidade de se aventar a hipótese de relação de emprego com a Federação Paulista de Futebol (FPF). (TRT 2ª R.; RO 01416-2006-016-02-00-3; Ac. 2008/0797193; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rovirso Aparecido Boldo; DOESP 23/09/2008).
9.4) Árbitros de TKD – formas de pagamento: • Pode ser por RPA (pela Prestação do Serviço) deduzindo 11% sobre o valor, devendo ser recolhido pela Guia de Recolhimento da Previdência Social até o 2º dia do mês seguinte ao mês do pagamento; b) Pode ser por recibo da própria Entidade de pagamento de ajuda de custo, devendo constar, expressamente, cada item. Exemplo: R$ 20,00 almoço; R$ 20,00 lanches; R$ 40,00 transporte.