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RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO 02 – A CONDUTA CULPOSA. 1. Conduta. Comportamento humano voluntário Aspecto físico: ação/omissão Aspecto psicológico: vontade
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RESPONSABILIDADE CIVILPONTO 02 – A CONDUTA CULPOSA 1. Conduta. Comportamento humano voluntário Aspecto físico: ação/omissão Aspecto psicológico: vontade Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
2. Relevância jurídica da omissão Necessária existência do dever jurídico de agir Fontes do dever jurídico de agir: Lei Contrato Conduta anterior do próprio omitente
3. Conceito de culpa Erro de conduta: intenção lícita + resultado ilícito. Violação de um dever de cuidado objetivo Elementos: Conduta voluntária com resultado involuntário Previsão ou previsibilidade Falta de diligência
4. Formas de culpa Imprudência Negligência Imperícia (vide art. 186). 5. Intensidade da culpa Culpa grave Culpa leve Culpa levíssima
Extensão do dano x gravidade da culpa • Regra geral: ‘in lege aquilia, el levissima culpa, venit’ • Exceção: art. 944/CC 6. Tipos de culpa • Culpa in eligendo • Culpa in vigilando • Culpa in custodiando
7. Outros tipos de culpa • Culpa presumida • Culpa contra a legalidade • Culpa concorrente • Repartição da culpa (art. 945) • Relevância da culpa da vítima - teoria da causalidade adequada 8. E o dolo?
Jurisprudência: Responsabilidade civil – Colisão de veículos – Culpa contra a legalidade – Responsabilidade do condutor que não observa a via preferencial. A inobservância da regra de tráfego, quando se erige em fator determinante do evento, caracteriza o que se convencionou chamar de ‘culpa contra a legalidade’. (T.Al. RJ, Ap. Civ. 2095/9º, 6ª Câm., rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho)