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A sucessão do cônjuge: uma análise da ordem da vocação hereditária. Carlos Fernando Brasil Chaves. Direito Sucessório. Ramo do direito civil que mais se transformou Opositores: ROUSSEAU / MONTESQUIEU: a sucessão contraria princípios de justiça e interesse social, gerando desigualdade
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A sucessão do cônjuge: uma análise da ordem da vocação hereditária Carlos Fernando Brasil Chaves
Direito Sucessório • Ramo do direito civil que mais se transformou Opositores: • ROUSSEAU / MONTESQUIEU: • a sucessão contraria princípios de justiça e interesse social, gerando desigualdade • necessidade de a fortuna privada reverter-se à coletividade, cabendo ao Estado dar-lhe a adequada destinação • EUGENIO RIGNANO: ESCOLA SOCIALISTA
Defensores: D’AGUANO: • Direito sucessório é justificado por critérios de biologia e antropologia. • Progenitores transferem caracteres orgânicos, físicos, virtudes e defeitos. • A transmissão hereditária é continuação bio-psicológica.
COGLIOLO • A Família e a Propriedade são institutos admiravelmente harmônicos. • Negar sua relação é sinal de regresso social
CIMBALI O direito sucessório é combinação de 3 fatores: • Individual (testamentária) • Familial (legítima) • Social (legítima)
GROTIUS, PUFFENDORF E WOLF • A Sucessão testamentária é corolário da liberdade de dispor da propriedade • A Sucessão legítima é uma manifestação de vontade presumida do defunto e do direito eminente do Estado, constituindo elementos familial e social
Para Cunha Gonçalves: • 1. Sua aniquilação favoreceria o desperdício, • 2. Eliminaria uma das bases da coesão familiar, • 3. constituiria incentivo ao egoísmo personalista.
Para Manoel Ubaldino de Azevedo: “A fortuna privada é o suporte da organização estatal e suas iniciativas alimentam a Fazenda Pública”.
Sucessão Legítima • Não obstante tenha caráter supletivo é a mais aplicada no direito brasileiro • Busca estabelecer os sucessores de acordo com o sentimento comum e os interesses do Estado
Ordem da vocação hereditária: • Norma de ordem pública: não pode ser afastada ou mitigada pela autonomia da vontade. • É a ordem em que se convocam os sucessores (inexistindo testamento)
Evolução da ordem de vocação hereditária: • Justiniano: • Levou em consideração apenas a vontade presumida do defunto – sucessão familial
Ordenações Filipinas: • I – Descendentes até o infinito • II – Ascendentes até o infinito • III – Colaterais até o 10º grau • IV – Cônjuge sobrevivente • V - Fisco
Lei 1839, de 31 de dezembro de 1907. • I – Descendentes até o infinito • II – Ascendentes até o infinito • III – Cônjuge sobrevivente • IV - Colaterais até o 6º grau • V - Fisco
Código Civil 1916: • Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: • I – aos descendentes • II – aos ascendentes • III – ao cônjuge sobrevivente • IV – aos colaterais • V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União
Como se vê: • Houve uma evolução da posição do cônjuge em sede sucessória • Contudo, o cônjuge não era compreendido como herdeiro necessário (art. 1721)
Cenário Atual: Quase 100 anos para o novo CC Como ficou a ordem da vocação hereditária e qual foi o intuito do legislador com a nova redação?
Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: • I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; • II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; • III – ao cônjuge sobrevivente; • IV – aos colaterais.
Alteração significativa na sucessão do cônjuge. • Passa a concorrer com descendentes • Passa a concorrer com ascendentes • Herda sozinho em caso de inexistência de ascendentes ou descendentes
E o que mais veio a favorecer o cônjuge? • 1830. Defere-se a ele a sucessão mesmo separado de fato (sendo menos de 2 anos) ou se a convivência tenha se tornado impossível sem sua culpa • 1831. Direito real de habitação no imóvel de residência da família (qualquer que seja o regime adotado)
1832. Quinhão não inferior a 25% se for herdeiro dos descendentes com que concorrer. • Inclusão como herdeiro necessário: “Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
Mas e o companheiro? • Defere-se ao COMPANHEIRO o mesmo tratamento? Ou seja: • Concorre nos termos do 1829? • Garante-se a ele quinhão não inferior a 25%? • Impede-se que seja ele afastado pelo testamento?
Absolutamente, não: • Se o legislador assim desejasse, faria expressamente. Contudo, preferiu colocar a sucessão do companheiro em norma específica, fora do contexto da sucessão legítima. • Encontra-se no título “Da sucessão em geral”, no art. 1790.
Art. 1790. “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:” Maria Helena Diniz: trata-se de sucessor regular.
Mas, • SERIA INJUSTA ESSA POSIÇÃO? • AFRONTARIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA? • CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL ESTÃO EM MESMO NÍVEL DE PROTEÇÃO ESTATAL?
Art. 226, § 3º, da CF. • “Para efeitodaproteção do Estado, éreconhecida a uniãoestável entre ohomeme a mulhercomoentidade familiar, devendo a lei facilitarsuaconversãoemcasamento” • O Estado visa, com o reconhecimento da União Estável, reconhecer as uniões de fato e possibilitar a facilitação de sua conversão em casamento.
Resp. 992749, 3ª Turma do STJ: • Ministra Nancy Andrighi, relatora: • Analisa Recurso acerca do contexto da aplicabilidade do artigo 1790. • O voto, contudo, passa também a realizar análise do contexto do cônjuge no direito sucessório.
Voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi: Análise crítica • A ExcelentíssimaMinistradenominasuainterpretaçãocomo : “A consideraçãodavontademanifestada no casamento, para a interpretação das regrassucessórias”
Ao texto da decisão: • “Atéoadventoda Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), considerada a importância dos reflexos do elementohistóriconainterpretaçãoda lei, vigeu no Direitobrasileiro, como regime legal de bens, odacomunhão universal, no qualocônjugesobreviventenãoconcorreàherança, porjálhe ser conferida a meaçãosobre a totalidade do patrimônio do casal. A partirdavigênciada Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamentopassou a ser odacomunhãoparcial, oquefoireferendadopelo art.1.640 do CC/02.”
Primeira questão: • É correto tomar por base o regime patrimonial entre os cônjuges para o estudo do direito sucessório? O que é regime de bens e quando ele vigora?
Regime de Bens: Washington de Barros Monteiro: “É o complexo de normas aplicáveis às relações econômicas entre marido e mulher, durante o casamento.”
“Assim, quandoosnubentessilenciam a respeito de qual regime de bens irãoadotar, a lei presume queseráodacomunhãoparcial, peloqual se comunicamos bens quesobrevieremaocasal, naconstância do casamento, consideradas as exceçõeslegaisprevistas no art. 1.659 do CC/02. Se emvidaoscônjugesassumiram, porvontadeprópria, o regime dacomunhãoparcial de bens, namorte de um deles, deveessavontadepermanecerrespeitada, sob pena de ocorrer, porocasião do óbito, oretornoaoantigo regime legal: odacomunhão universal, emquetodoacervo patrimonial, adquiridonaconstânciaouanteriormenteaocasamento, éconsideradoparaefeitos de meação.”
Segunda questão: • Está correta essa conclusão? • Admitir que herdando o cônjuge casado no regime da comunhão parcial transmuta-se o regime em comunhão universal?
“A permanecer a interpretaçãoconferidapeladoutrinamajoritária de queocônjugecasado sob o regime dacomunhãoparcialherdaemconcorrência com osdescendentes, inclusive no tocanteaos bens particulares, teremos no Direito das Sucessões, naverdade, a transmutação do regime escolhidoemvida – comunhãoparcial de bens – nosmoldes do Direito Patrimonial de Família, paraodacomunhão universal, somentepossível de ser celebradopormeio de pactoantenupcialporescriturapública.”
“Não se podeterapós a morteoquenão se queriaemvida. A adoção do entendimento de queocônjugesobreviventecasadopelo regime dacomunhãoparcial de bens concorre com osdescendentes do falecido a todooacervohereditário, viola, além do mais, a essência do próprio regime estipulado.”
Mas, • O regime de bens é estipulado para valer depois da morte? • É o regime de bens quem define situação sucessória?
“Portudoisso, a melhorinterpretaçãoéaquelaque prima pelavalorizaçãodavontade das partesnaescolha do regime de bens, mantendo-a intacta, assimnavidacomonamorte dos cônjuges.” • Nossaopinião: SerianecessárioTestamento
“Dessemodo, preserva-se o regime dacomunhãoparcial de bens, de acordo com opostuladodaautodeterminação, aocontemplarocônjugesobrevivente com odireitoàmeação, alémdaconcorrênciahereditáriasobreos bens comuns, hajaounão bens particulares, partilháveis, estesunicamente entre osdescendentes.”
Contudo, Tal determinação é diretamente contrária ao disposto no artigo 1829, I, causando resultado diverso do estabelecido no mandamento legal.
Sobre a Separação de bens • “A separação de bens, quepode ser convencionaloulegal, emambas as hipóteseséobrigatória, porquantonaprimeira, osnubentes se obrigampormeio de pactoantenupcial – contratosolene – lavradoporescriturapública, enquantonasegunda, a obrigaçãoéimpostapormeio de previsão legal.”
“Sob essaperspectiva, o regime de separaçãoobrigatóriade bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, égêneroquecongregaduasespécies: (i) separação legal; (ii) separaçãoconvencional. Umadecorreda lei e a outradavontade das partes, eambasobrigamoscônjuges, umavezestipuladoo regime de separação de bens, àsuaobservância.”
“Dessa forma, nãoremanesce, paraocônjugecasadomedianteseparação de bens, direitoàmeação, salvo previsãodiversa no pactoantenupcial, tampoucoàconcorrênciasucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, queobriga as partesnavidaenamorte. Nosdoiscasos, portanto, ocônjugesobreviventenãoéherdeironecessário.”
Mas é o que reza o art. 1829? • I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; • II – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge; • III – ao cônjuge sobrevivente
Será que aquele que opta pela separação de bens no pacto antenupcial realmente não quer comunicação patrimonial por força do casamento? Aliás, ele tem querer? • Está correto dizer que o cônjuge casado em tal regime não é herdeiro necessário?
“Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
“Entendimentoemsentidodiverso, suscitariaclaraantinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, oquegerariaumaquebradaunidadesistemáticada lei codificada, eprovocaria a morte do regime de separação de bens. Porisso, entre umainterpretaçãoquetornaausente de significadoo art. 1.687 do CC/02, eoutraqueconjugaetornacomplementaresoscitadosdispositivos, nãoécrívelquesejaconferidapreferênciaàprimeirasolução.”